Idec propõe ACP pelo fim de tarifa em contratos de financiamento imobiliário

Instituto argumenta que repasse da tarifa ao consumidor é ilegal.

O Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor propôs ação civil pública contra o Banco Itaú para que seja declarada nula uma cláusula contratual que prevê a cobrança de “Tarifa de Administração do Contrato” ou “Custos de Administração do Contrato” nos seus contratos de financiamento imobiliário. A cobrança de R$ 25,00 mensais incide em cada parcela do financiamento imobiliário.

De acordo com pesquisas do Idec, a representatividade deste custo pode chegar a 11% do valor financiado. No caso de um financiamento de R$ 100 mil parcelado em 420 vezes, o custo total da tarifa chegaria a R$ 10,5 mil.

Para o Idec, o repasse dessa tarifa é ilegal porque se trata de um custo inerente à prestação do serviço bancário e não traz nenhuma contraprestação ao consumidor, caracterizando-se como uma cobrança abusiva, além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, IV, CDC).

As altas taxas de juros cobradas pelos bancos já são suficientes para pagar os custos administrativos do financiamento, portanto, consideramos essa taxa abusiva. Além disso, o consumidor paga a taxa, mas não recebe nenhum serviço em troca, o que também é ilegal, segundo o Código de Defesa do Consumidor”, explica Mariana Alves Tornero, advogada do Idec.

O instituto aponta ainda que o consumidor não é informado sobre o motivo da cobrança e o contrato é redigido de modo a dificultar a compreensão a esse respeito, o que viola o direito básico a informação (art.6º, III e art.46 do CDC).

Argumenta, por fim, que a cobrança da Tarifa de Administração também não está prevista em lei complementar, contrariando a CF que determina que o Sistema Financeiro Nacional deve ser regulado por este tipo de lei.

Segundo a advogada, a ação foi proposta contra o Itaú porque é o segundo maior banco em crédito imobiliário no país e já existe uma ação nesse sentido contra a Caixa Econômica Federal. “Além disso, estamos estudando entrar com ação semelhante para pedir a mesma anulação para outros bancos.”

A ACP foi protocolada na última sexta-feira, 24, na 30ª vara Cível de SP.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1073997-68.2015.8.26.0100.

Fonte: Migalhas | 28/07/2015.

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Divulgada lista de vacâncias e declarações de vacâncias recebidas pela Corregedoria da Justiça do Paraná

Foi divulgada pela Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico, bem como disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, o Edital 03/2015 – DCPFD, de acordo com o § 3º do art. 11 da Resolução nº 80, de 09 de junho de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, a relação dos serviços notariais e de registros do Estado do Paraná, cujas vacâncias e declarações de vacância foram recebidas pela Corregedoria-Geral de Justiça até o dia 30 de junho de 2015.

Para conferir a lista clique aqui.

Fonte: iRegistradores – CGJ/PR | 29/07/2015.

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TJ/MS: Imobiliária indenizará proprietário por inquilino inadimplente

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta por uma imobiliária da Capital em face da decisão que a condenou ao pagamento de R$ 19.641,36 (dezenove mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) por danos materiais em favor do proprietário do imóvel, J.T.C.

A imobiliária alegou que foram acostadas provas da idoneidade do locatário e do fiador, como certidões de negativa de protestos, razão pela qual não poderia responder pelo inadimplemento. Esclareceu que o fiador deu em garantia um imóvel com valor superior ao montante dos aluguéis e, ao final, requereu o provimento do recurso para que fosse afastada a reparação material.

O apelado aduziu que firmou contrato com a administradora de imóveis em 2007, concedendo plenos poderes para alugar, selecionar inquilino, vistoriar o imóvel, contratar locação, receber aluguel, entre outras prerrogativas. Sustentou que, ao realizar a locação do imóvel, a imobiliária agiu com negligência, vez que se absteve de diligenciar junto ao Sistema de Proteção de Crédito a fim de obter informações sobre a idoneidade e solvência do inquilino.

Afirmou que em 2008 a imobiliária devolveu o imóvel, não repassando nenhum valor referente aos aluguéis referentes ao período de 08/2007 à 06/2008, sob alegação de que o antigo inquilino já havia desocupado o imóvel sem efetuar o pagamento dos aluguéis.

Acrescenta, ainda, que a imobiliária sugeriu que o próprio apelado deveria realizar a cobrança dos aluguéis diretamente com o ex-locatário. Diante disso, devido à ausência de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação de indenização por dano material contra a imobiliária.

Para o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, está evidenciado o dano material, pois as certidões negativas de protestos apresentadas pela imobiliária correspondem a data posterior ao contrato firmado, o que denota que não consultou o Sistema de Proteção de Crédito e nem mesmo o portal do Tribunal de Justiça.

O relator afirmou ainda que a imobiliária ao não realizar as devidas providências, colocou em risco a garantia de adimplemento dos aluguéis e prejudicou o patrimônio do cliente, uma vez que o locatário e o fiador tinham restrições de crédito em seus nomes e, em consulta ao site do TJMS, constata-se que o locatário responde a inúmeras execuções.

“Portanto, não merece reparos a sentença que condenou a imobiliária ao pagamento de danos materiais, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso”.

A notícia refere-se ao seguinte processo nº.: 0034680-18.2011.8.12.0001.

Fonte: TJ/MS| 29/07/2015.

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