MG: Provimento n° 304/2015 – Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Provimento nº 260/13 (Código de Normas) – (Republicado por incorreção)

PROVIMENTO N° 304/2015 (*)

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a edição da Lei n° 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que institui a concentração dos atos na matrícula do imóvel;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.097, de 2015, alterou o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, extirpando da sua redação a certidão de feitos ajuizados;

CONSIDERANDO que o inciso V do art. 160 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, prevê como requisito para a regularidade da escritura pública a apresentação ou a dispensa expressa das certidões de feitos ajuizados;

CONSIDERANDO, ainda, que o tabelião de notas, com o advento da Lei nº 13.097, de 2015, não está mais obrigado a certificar a apresentação ou a dispensa das certidões de feitos ajuizados para a lavratura de escrituras públicas relativas à alienação ou à oneração de bens imóveis;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.097, de 2015, estabeleceu em seu art. 61 o prazo de dois anos para ajustes dos atos de registro e averbação realizados anteriormente à sua vigência;

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e adequar as disposições contidas no Provimento nº 260, de 2013, às leis vigentes;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/71555 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 160 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160. […]

§ 2º A apresentação das certidões a que se refere o inciso IV deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele.

§ 3º É dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras relativas à alienação ou oneração de bens imóveis.”.

Art. 2º O art. 160 do Provimento nº 260, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 160. […]

§ 5º O tabelião de notas deverá orientar sobre a possibilidade de obtenção das certidões mencionadas no § 3º deste artigo para a maior segurança do negócio jurídico.”.

Art. 3º Ficam revogados os incisos V e VI do art. 160 do Provimento nº 260, de 2013.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de julho de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS

Corregedor-Geral de Justiça

(*) Republicado por incorreção no texto disponibilizado em 28/7/2015.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 30/07/2015.

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TJ/MG: Alteradas as exigências para regularidade de escritura pública de imóveis

O Provimento 304/CGJ/2015 altera as exigências para regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, e constituição de ônus reais, regulamentado pelo Provimento nº 260/CGJ/2013.

A apresentação das certidões de ônus reais, de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias – expedidas pelo Ofício de Registro de Imóveis competente – não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, bem como de outros ônus reais.

Para a lavratura de escritura relativa à alienação ou oneração de bens imóveis é dispensada a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais. Para garantir maior segurança do negócio jurídico o tabelião de notas deverá orientar sobre a possibilidade de obtenção destas certidões.

Foram revogados os incisos V e VI e alterados os §§ 2º e 3º, do art. 160 do Provimento 260/CGJ/2013.

Foi acrescido o § 5º ao art. 160 do Provimento 260/CGJ/2013.

O Provimento 304/CGJ/2015 foi disponibilizado na edição do DJe de 28/07/2015 e republicado noDJe de 29/07/2015.

Fonte: TJ/MG | 30/07/2015.

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Artigo: Protesto de Sentença Judicial no CPC/15 – Por Gustavo Azevedo e João Luiz Lessa Neto

* Gustavo Azevedo e João Luiz Lessa Neto

A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação.

O novo CPC previu – expressamente – a possibilidade do protesto de decisão judicial perante os Tabelionatos de Protesto. O protesto de decisão judicial é mais uma ferramenta interessante, à disposição do credor, para garantir a efetividade das decisões e o adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial.

Não se trata de uma total inovação normativa, pois o artigo 1º da atual lei de protesto (lei 9.492/97), que conceituou protesto como “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida“, já possibilitava a interpretação no sentido de ser permitido o protesto de sentença, conforme decisão do STJ no REsp 750.805/RS.

O novo CPC, na verdade, apenas regulou o protesto de decisão judicial, trazendo segurança jurídica e rapidez ao procedimento, tanto para o devedor quanto para o credor. A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação.

É permitida a retirada de protesto de decisão judicial definitiva, que preveja obrigação pecuniária, certa, líquida e exigível. Não apenas as sentenças são protestáveis, mas também decisões interlocutórias e acórdãos. Ou seja, qualquer espécie de decisão judicial pode ser protestada, desde que certifique uma obrigação pecuniária transitada em julgado. Houve, inclusive, previsão de cabimento do protesto de decisão que imponha a obrigação de prestar alimentos (CPC/15, art. 528, §1º).

Iniciado o cumprimento de sentença, o devedor é intimado para adimplir a obrigação no prazo de 15 dias. Não ocorrendo o cumprimento voluntário da decisão, o credor poderá levá-la a protesto perante o Tabelionato competente.

Para lavratura do protesto, o credor deverá apresentar certidão de teor da decisão. O cartório da vara fornecerá no prazo de 3 dias a certidão de teor da decisão, que indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

Se comprovada a satisfação integral da obrigação, o devedor poderá requerer ao juízo onde tramita a execução o cancelamento do protesto, mediante ofício a ser expedido ao tabelionato, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo do requerimento.

O protesto de decisão judicial, embora não seja propriamente uma novidade, ganha mais força ao ser expressamente acolhido na nova legislação processual, com tratativa mais adequada e detalhada. Não há dúvidas que o protesto, inserido no contexto de um mercado fortemente pautado no crédito, é uma medida relevante para conseguir o efetivo adimplemento das obrigações e, por isso, sua regulação no CPC/15 é elogiável.

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* Gustavo Azevedo é advogado do escritório da Fonte, Advogados.

* João Luiz Lessa Neto é advogado do escritório da Fonte, Advogados.

Fonte: Migalhas | 29/07/2015.

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