ESPINHO NA CARNE – Parte II – Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Todo mundo tem o seu espinho na carne. Ninguém está imune ao sofrimento. E muitas vezes o sofrimento ainda faz uma escalada que se prolonga no tempo e perpetua a dor. Se a orientação bíblica é orar e vigiar sem cessar, então é lícito pedir para Deus tirar a enfermidade, a angústia, o sentimento de culpa ou o abatimento. Quando a crise nos alcança, costumamos pedir para Deus remover feridas e restaurar o curso normal da vida. No entanto, nem sempre as mudanças acontecem. Relacionamentos podem permanecer rompidos, a doença e a dor podem não ir embora, a desilusão pode crescer, a morte bate à porta e parece triunfar.  Às vezes parece que Deus não ouve a minha oração. Parece que Ele fechou os ouvidos e não se importa com o meu problema.

Anote no caderno virtual da sua mente, que é capaz de armazenar mais informações do que o seu computador – Deus não rejeita a minha e a sua oração (Salmos 66:20). Repita com o salmista: “Louvado seja Deus, que não rejeitou a minha oração, nem afastou de mim o seu amor”. O drama do apóstolo Paulo com o seu espinho na carne serve de guia para nos encorajar na perseverança. Paulo orou, suplicou, implorou, mas não viu descer uma pinça dos céus para remover o seu espinho na carne. Só que ele teve discernimento espiritual para ouvir a voz de Deus dizer – “A minha graça te basta, o meu poder se aperfeiçoa na fraqueza” (2ª Coríntios 12:9).

Aí está o que precisamos. Orar e vigiar sem cessar. Crer e confiar. Discernimento para ouvir a voz de Deus. E a certeza de que Aquele que desceu do céu para se deixar pregar numa cruz sangrenta não vai deixar você na estrada. O meu espinho na carne mais recente foi um câncer. E eu posso testemunhar que Deus não me deixou na estrada. Ele sempre tem uma boa história para escrever com cada um de nós, porque no dia da sepultura Deus já estará olhando para a ressurreição num corpo de glória na Casa do Pai. Jesus de Nazaré venceu a morte e deixou a porta da Casa do Pai aberta, por isso há esperança.

Leia a 1ª parte de ESPINHO NA CARNE . Clique aqui.

Se quiser ler DEUS NÃO ME DEIXOU NA ESTRADA. Clique aqui. 

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar esta devocional: ÁLVARES, Amilton. ESPINHO NA CARNE – Parte II. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0140/2015, de 31/07/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/07/31/espinho-na-carne-parte-ii-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJ/RS: Imóvel entregue sem ligação de água gera dever de indenizar

A 17ª Câmara Cível do TJRS condenou a construtora Bolognesi Empreendimentos Ltda a pagar indenização a casal que comprou uma casa, no Loteamento Moradas do Sul, em Porto Alegre. Os autores do processo receberam o imóvel em outubro de 2012 e a regularização da rede de água foi acontecer apenas um ano depois.

Caso

No Juízo do 1º Grau, os proprietários saíram vitoriosos. A Justiça condenou a Bolognesi Empreendimentos a pagar R$ 5 mil para cada um dos autores do processo, como indenização por danos morais.

No Juízo do 1º Grau, o Juiz de Direito Claudio Aviotti Viegas destacou que a parte autora teve sua dignidade atingida pela conduta da empresa, vendo-se obrigada a socorrer-se da boa-vontade dos vizinhos para ter acesso ao serviço de fornecimento de água.

Recurso

A construtora apelou da sentença, alegando que os serviços de instalação da rede hidráulica são realizados através de empresas terceirizadas, contratadas pelo DMAE que é o responsável pela prestação, fiscalização e manutenção dos serviços públicos de saneamento ambiental, pela captação, tratamento e distribuição de água, bem como pela coleta e tratamento do esgoto sanitário em Porto Alegre.

Os representantes da construtora explicaram que a Bolognesi Empreendimentos tentou resolver o problema da melhor forma possível, realizando uma ligação provisória com a rede do lote vizinho, até que a instalação completa fosse efetuada pelo órgão municipal. Os apelados em momento algum ficaram sem água no imóvel, defenderam-se.

A relatora do caso, Desembargadora Liége Puricelli Pires, afirmou que a construtora tem obrigação de entregar o imóvel em condições de habitação. E nisso estão inclusas as instalações hidráulicas.

Assim, a magistrada manteve a condenação da empresa. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Marta Borges Ortiz.

A notícia refere-se ao seguinte processo nº.: 70064864721.

Fonte: TJ/RS | 30/07/2015.

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Mensagem FEDERAL nº 288, de 28.07.2015: Decide vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.336/ 2011 (nº 310/06 no Senado Federal), que altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532/1997, o art. 1º da Lei nº 91/1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.

Decide vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 1.336/ 2011 (nº 310/06 no Senado Federal), que altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532/1997, o art. 1º da Lei nº 91/1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101/2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.

SENHOR PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.336, de 2011 (nº 310/06 no Senado Federal), que “Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso X do parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“X – habitação de interesse social.”

Razões do veto

“Da forma como previsto, tal acréscimo de finalidade poderia resultar na participação ampla de fundações no setor de habitação. Essa extensão ofenderia o princípio da isonomia tributária e distorceria a concorrência nesse segmento, ao permitir que fundações concorressem, em ambiente assimétrico, com empresas privadas, submetidas a regime jurídico diverso.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 29.07.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7071 | 30/07/2015.

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