Publicada a Lei nº. 13.151, que, altera o Código Civil e outras leis, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes.

LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015.

Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das fundações, o prazo para manifestação do Ministério Público sobre suas alterações estatutárias e a remuneração dos seus dirigentes; e dá outras providências.Mensagem de veto

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o   O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62……………………………………………………………….

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I – assistência social;

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – educação;

IV – saúde;

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX – atividades religiosas; e

X – (VETADO).” (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66……………………………………………………………….

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

…………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º O inciso III do art. 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 67………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………..

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.” (NR)

Art. 4º A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………

§ 2º ……………………………………………………………………

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

………………………………………………………………………” (NR)

Art. 5º A alínea c do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ……………………………………………………………….

………………………………………………………………………………..

c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.” (NR)

Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ……………………………………………………………..

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy

* Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2015.

Fonte: Planalto | 28/07/2015.

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TJRS: Compra e venda. Fundação. Ministério Público – autorização.

A alienação de imóvel pertencente à fundação depende de conhecimento e aprovação da transação pelo Ministério Público.

A Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063404289, onde se decidiu que a alienação de imóvel pertencente à fundação depende de conhecimento e aprovação da transação pelo Ministério Público. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gelson Rolim Stocker e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, tendo em vista a ausência de conhecimento, aprovação ou aquiescência do Ministério Público para atos de alienação ou oneração de direitos reais realizados por fundações, com fundamento no Ofício-Circular nº 032/2013, da Corregedoria Geral da Justiça gaúcha. Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, que a compra e venda do imóvel se deu antes do lançamento do referido Ofício, não havendo que se falar, pois, no caso concreto, em aprovação ou aquiescência do Ministério Público. Afirmou, ainda, que a fundação é pessoa jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, devidamente fiscalizada pela PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, não necessitando de prévia ciência do Ministério Público acerca da venda do bem em questão e que, no parecer ministerial, não foi lançado nenhum argumento no sentido de constatação de irregularidade da venda que pudesse trazer qualquer prejuízo ao negócio firmado.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que o Ofício-Circular nº 032/2013 é aplicável ao caso, pois o pedido de registro da escritura pública de compra e venda é posterior à orientação administrativa e que este nada mais é do que uma tradução do quanto disposto no art. 66 do Código Civil e do art. 1.200 do Código de Processo Civil, que expressam a necessidade de salvaguarda do interesse de qualquer fundação pelo Ministério Público. Desta forma, o Relator afirmou que a exigência formulada pelo Oficial Registrador é correta, eis que em consonância com a lei.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da transferência de imóvel por empresa extinta.

Imóvel – transmissão. Empresa extinta.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da transferência de imóvel por empresa extinta. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Como proceder para transferência de imóveis de uma empresa extinta através de distrato registrado na Junta Comercial e com o CNPJ baixado na Receita Federal? Devo exigir as CNDs?

Resposta: Extinta a sociedade, esta deixou juridicamente de existir, sendo impossível, portanto, que ela figure como transmitente de qualquer bem, seja ele móvel ou imóvel.

Contudo, a solução para este caso é verificar se no distrato social consta algum sócio como liquidante. Se constar, ele estará investido dos poderes para representar a sociedade e ultimar negócios celebrados por ela, desde que observados o disposto no artigo 1.102 e seguintes do Código Civil. Outra solução possível, caso não haja indicação do liquidante, é um aditamento de rerratificação ao distrato social, para constar o liquidante e, posteriormente, regularizar a transmissão.

Na mesma direção a se dar por autorizada a transmissão de um imóvel de pessoa jurídica que já tenha seu distrato sido levado ao órgão competente, temos duas decisões advindas do Judiciário do Estado de São Paulo, sendo uma originária da  Corregedoria-Geral da Justiça, lançada nos autos de número 2008/84867 (48/2009-E), em data de 25 de   fevereiro de 2009, e outra do Conselho Superior da Magistratura, que está a fazer parte dos autos de Apelação Cível de número  0000.009.10.2010.8.26.0584, datada de 28 de abril de 2011, decorrente de  procedimento de dúvida registrária, suscitada pelo Registrador de Imóveis da comarca de São Pedro, cujos termos são também de importância para a questão aqui em comento.

Quanto às certidões, temos que, uma vez que a pessoa jurídica foi regularmente extinta, com a devida anotação no Registro Público de Empresas Mercantis (antiga Junta Comercial), supõe-se que as referidas certidões negativas tenham sido apresentadas no momento da extinção da empresa. Sendo verdadeira esta afirmação, entendemos que não é necessária a apresentação das certidões no Registro de Imóveis, bastando que a certidão expedida pela Junta Comercial mencione que as CNDs foram apresentadas no momento do encerramento da pessoa jurídica. É essencial que não haja dúvidas em relação a apresentação destas certidões na Junta Comercial. Por este motivo, a certidão expedida pela Junta deve trazer tal informação de forma inequívoca.

Além disso, o CNPJ mesmo baixado deve constar da escritura pública.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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