Gabarito da prova objetiva de Minas Gerais

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Rogério Alves Coutinho, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, e em atendimento ao subitem 13.28.1 do Edital, a EJEF publica o gabarito oficial da Prova Objetiva de Seleção de ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção).

Clique aqui e acesse o gabarito oficial – Critério de Ingresso Provimento.

Clique aqui e acesse o gabarito oficial – Critério de Ingresso Remoção.

Fonte: Concurso de Cartório – EJEF | 27/07/2015.

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ESPINHO NA CARNE – Amilton Alvares

Muito se especula sobre qual seria o espinho na carne denunciado pelo apóstolo Paulo. Estudiosos da Bíblia se debruçaram sobre o tema e levantaram diversas possibilidades, tentando identificar o tal espinho, também chamado de mensageiro de Satanás.  Pouco importa saber qual era o espinho na carne de Paulo. Não há solução em só olhar o problema, pois você pode ser algemado pela aflição. Paulo enxergou o problema, mas colocou o foco naquele que pode resolver todos os problemas e descansou – “Três vezes roguei ao Senhor que o tirasse de mim. Mas Ele me disse – minha graça é suficiente para você, pois o meu poder se aperfeiçoa na fraqueza” (2ª Coríntios 12:7-10).

O câncer no corpo. A tristeza no coração. O filho sem rumo na vida. As lágrimas no meio da noite. O medo, a insegurança, a traição, o casamento que não deu certo. Não importa qual seja o seu problema, qual o tamanho da dor ou a intensidade do latejar da ferida. A Graça sustentadora de Deus é maior. Assim diz o Senhor: “A minha graça é tudo o que você precisa” (verso 9, NTLH).

Está doendo? O mundo desabou? O teto ruiu, o seu chão caiu? Tenha uma certeza: A graça salvadora nos salva dos pecados, mas a graça sustentadora de Deus nos encontra no meio das tribulações. “A minha graça te basta”, assim diz o Senhor. Essa Graça vai encontrar você no meio da tragédia pessoal e turbinar os seus recursos da fé. A palavra do Salvador é “creia e confie”, porque Deus vai agir. Ore com fé e confie. Agindo Deus, quem impedirá? (Isaías 43:13).

Leia a 2ª parte de ESPINHO NA CARNE . Clique aqui.

Se quiser ler DEUS NÃO ME DEIXOU NA ESTRADA. Clique aqui. 

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar esta devocional: ÁLVARES, Amilton. ESPINHO NA CARNE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0137/2015, de 28/07/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/07/28/espinho-na-carne-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DISCIPLINA REPASSE DE EMOLUMENTOS DOS CARTÓRIOS AO MP

A Procuradoria Geral de Justiça disciplinou em Ato publicado hoje (24.07) a forma dos recolhimentos que os Notários e Registradores devem proceder em favor do Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em cumprimento à Lei nº 18.855/2015.

II – ATOS
A- SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA

Ato Normativo 911/15-PGJ, de 23-07-2015.
(Protocolado 102.976/15)

Disciplina os recolhimentos de que trata o inciso IV do art. 12 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, na redação dada pelo inciso I do art. 3º da Lei 15.855, de 02-07-2015, em favor do Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo.

O Procurador-Geral De Justiça, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, VIII, f e h, e XII, c, da Lei Complementar 734, de 26-11-1993, e pelo art. 6º e parágrafo único da Lei 10.332, de 21-06-1999;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 12 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, na redação dada pelo inciso I do art. 3º da Lei 15.855, de 02-07-2015, que destina parcela dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 10.332, de 21-06-1999;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma dos recolhimentos que os Notários e Registradores devem proceder em favor do Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo para o cumprimento da lei, RESOLVE editar o seguinte ATO NORMATIVO:

Art. 1º. Os Notários e Registradores promoverão os recolhimentos das importâncias referidas no inciso IV do art. 12 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, na redação dada pelo inciso I do art. 3º da Lei 15.855, de 02-07-2015, mediante depósito identificado na conta 139248-4, da Agência 5905-6, do Banco do Brasil, em favor do Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, CNPJ 13.885.115/0001-52.

Art. 2º. Do depósito deverá constar obrigatoriamente:
I – CNPJ ou CPF do depositante;
II – período de recolhimento;
III – nome (identificação) do Cartório;
IV – número do CNS (Cadastro Nacional de Serventia).

Art. 3º. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação

São Paulo, 23-07-2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça

Clique aqui e acesse a publicação do Diário Oficial.

Fonte: Arpen – SP – DOE/SP | 24/07/2015.

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