CGJ/SP: Registro de Imóveis – Expedição de certidões de matrículas – Pedido para que o Oficial se abstenha de expedir como forma de coibir fraudes – Indeferimento em primeiro grau – Inovação do pedido em segundo grau – Impossibilidade – Decisão recorrida proferida nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei n° 6.015/73 – Recurso não conhecido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/157623
(24/2014-E)

Registro de Imóveis – Expedição de certidões de matrículas – Pedido para que o Oficial se abstenha de expedir como forma de coibir fraudes – Indeferimento em primeiro grau – Inovação do pedido em segundo grau – Impossibilidade – Decisão recorrida proferida nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei n° 6.015/73 – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por SANDRA REGINA TERUEL objetivando a reforma da r. decisão de fls. 24/25, que indeferiu o requerimento para que o 15° Oficial de Registro de Imóveis da Capital deixe de expedir certidões dos imóveis descritos nas matrículas n°s 124.635 e 4.154, porque estariam sendo utilizadas como meio fraudulento de constituição de garantia em contratos de locação.

Alega, em suma, que teve seus documentos pessoais falsificados por estelionatários que vêm utilizando-os para constituir, em seu nome, garantia em contratos de locação de imóveis. Pede a reforma em parte da decisão para que o Oficial de Registro de Imóveis identifique eventuais novos requerentes de certidão das matrículas de seus imóveis e comunique a autoridade policial que lavrou o boletim de ocorrência.

A D. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pugnando pelo provimento a fim de que o Oficial de Registro de Imóveis sempre identifique quem solicitou as certidões das matrículas (fls. 46/48).

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, verifica-se que a recorrente inovou em sede recursal ao solicitar providência não discutida em primeira instância.

O requerimento endereçado ao MM. Juiz Corregedor Permanente tinha por escopo impedir que o 15º Oficial de Registro de Imóveis expedisse certidões das matrículas de seus imóveis (matrículas n°s 124.635 e 4.154), a fim de coibir que estelionatários as utilizassem para constituir, fraudulentamente, garantia de contratos de locação dos quais jamais participou.

Indeferido o pedido às fls. 24/25, a recorrente agora pretende que o Oficial de Registro de imóveis, sempre que solicitada certidão das matrículas em questão, identifique o requerente e informe à autoridade policial.

Embora a recorrente esteja buscando uma solução para as fraudes das quais aduz ser vítima, não se pode, por isso, suprimir instância.

No caso em exame, esse óbice se agrava ainda mais porque ao Oficial de Registro de Imóveis não foi dada oportunidade de se manifestar.

Ao receber o pedido de providências e os documentos que o instruem, o MM. Juiz Corregedor Permanente proferiu desde logo a r. decisão recorrida sem que o 15º Oficial de Registro de Imóveis participasse do expediente.

É certo que, tratando-se de via administrativa unilateral, o MM. Juiz Corregedor não está obrigado a ouvir o Registrador antes de proferir decisão caso repute que o feito a comporte desde logo.

E, no caso em exame, as razões jurídicas explicitadas na r. decisão recorrida são bastantes para embasar o indeferimento do pedido inicial, haja vista que os arts. 16 e 17, da Lei n° 6.015/73, evidenciam a obrigação de o Oficial expedir certidão a qualquer pessoa mesmo quando não indicados os motivos ou interesses:

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

Sem embargo, a oitiva do Oficial de Registro de Imóveis era conveniente ao menos para que desse sua versão sobre os fatos, oportunidade em que poderia trazer mais subsídios e aumentar o âmbito de discussão do pedido de providências.

O expediente encontra-se insuficientemente instruído para os fins desejados – apenas com a versão da recorrente e sem maiores esclarecimentos sobre os fatos – de modo que não há, mesmo nesta esfera administrativa, como se conhecer do recurso e impor ao Oficial de Registro de Imóveis qualquer regra de conduta, a exemplo da prevista no item 138[1], do Capítulo XX, das NSCGJ, como pugna a D. Procuradoria Geral de Justiça.

Também não é caso de se converter o feito em diligência para ouvir o Oficial de Registro de Imóveis porque a providência ora perseguida dependeria, ainda, de prévio exame do MM. Juiz Corregedor Permanente que, em momento algum, se manifestou sobre ela.

Assim, a hipótese é apenas de não conhecimento do recurso, sem necessidade, à vista da realidade contida nos autos, de qualquer providência de ofício desta Corregedoria Geral porque a r. decisão recorrida encontra amparo na Lei n° 6.015/73.

Não se está a afirmar que a recorrente mereça ficar desguarnecida; nem que tenha direito a algum tipo de proteção. Apenas que a inovação do pedido em se recursal, neste caso, não pode ser aproveitada.

Em sendo assim, caso ainda seja do interesse da recorrente, poderá formular novo requerimento ao MM. Juiz Corregedor Permanente para tentar obter a medida de controle ora ventilada em sede recursal ou a prevista no item 138, o que, em qualquer caso, deverá passar pelo apurado crivo do MM. Juiz Corregedor Permanente.

A sugestão da D. Procuradoria Geral de Justiça de que se aprofundem os estudos sobre o tema da expedição de certidões das matrículas de imóveis, embora louvável, não comporta acolhimento por ora, haja vista a inexistência de notícias de reiteração de condutas semelhantes, seja em âmbito Estadual ou apenas na Capital. Nada impede, no entanto, que o MM. Juiz Corregedor Permanente, caso assim entenda e à vista da realidade que aferir na Comarca, inicie estudos voltados ao tema em questão.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que não se conheça do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 27 de janeiro de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso. Publique-se. São Paulo, 28.01.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

_____

Nota:

[1] 138. Segundo a conveniência do serviço, os cartórios poderão empregar, em relação aos pedidos de certidões, sistema de controle semelhante ao previsto para a recepção de títulos.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.02.2014
Decisão reproduzida na página 18 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 055 | 28/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


MG: Provimento n° 303/2015 – Altera o art. 436 do Provimento nº 260/2013 (Código de Normas) sobre a certidão de inteiro teor

Provimento da CGJ nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro

Altera dispositivos do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a todos o direito de obtenção de certidão, ainda que de inteiro teor do registro, em atenção ao princípio da publicidade e em respeito ao direito à informação, garantidos constitucionalmente; CONSIDERANDO que, em regra, o fornecimento de certidão independe de autorização judicial, que somente será exigida em situações excepcionais, devidamente ressalvadas pelas Leis federais de regência;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar as disposições contidas no Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, às leis de regência e ao que restou deliberado nos autos do Processo nº 2015/73000-CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º do art. 436 do Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. […].

§ 2º Os requerimentos de certidão de inteiro teor dos atos do registro civil apresentados pela parte interessada ao oficial de registro somente serão encaminhados ao juiz de direito com jurisdição em registros públicos para autorização nos casos previstos nos arts. 45, 57, § 7º, e 95 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, bem como no art. 6º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

§ 3º Independe da autorização judicial mencionada no § 2º deste artigo a expedição de certidão de inteiro teor requerida pelo próprio registrado, quando maior e capaz.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de julho de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Arpen – Brasil – DJE/MG | 27/07/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


LOTE VAGO EM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – Parte II

* Amilton Alvares e George André Alvares

Este artigo dá continuidade ao publicado anteriormente com o mesmo título em https://www.portaldori.com.br/2013/12/17/lote-vago-em-regularizacao-fundiaria (publicação do dia 17/12/2.013). Leva em conta, especialmente que, em 30/03/2.015, o MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis na Comarca de São José dos Campos prolatou decisão, no Processo nº 29/10-PP  da 8ª Vara Cível, autorizando a cobrança de emolumentos em registro de lote vago de Regularização Fundiária de Interesse Social, desde que o valor venal do lote seja superior a 6000 UFESP.

É certo que não se faz Regularização Fundiária (RF) para regularizar lote vago. A razão finalística da RF é garantir o direito social de moradia mediante a legalização da situação do ocupante ou morador do lote, a quem deve ser outorgado o respectivo título de posse ou de propriedade (art. 46 da Lei nº. 11.977/2.009). Não se faz RF para beneficiar proprietário de lote vago nem possuidor que não seja ocupante do lote. A RF leva em conta – antes e acima de tudo – a situação das moradias existentes, situação fática consolidada do assentamento urbano em regularização. A rigor, lote vago é incluído na planta do parcelamento por interesse urbanístico específico do Município, não propriamente por interesse social. Melhor seria o Município destinar os lotes vagos à formação de áreas de uso comum da comunidade ou até mesmo para implantar outros projetos de interesse social. De qualquer forma, o lote vago incorporado em RF de interesse social não pode ter os mesmos privilégios dos lotes ocupados por moradores do assentamento. É possível considerar que o Município poderá cobrar o custo de infraestrutura dos lotes vagos, aplicando-se-lhes o disposto no art. 62, §1º, da Lei nº. 11.977/2.009. Na primeira abordagem do tema, sustentamos que, como a regularização fundiária tem por fim conceder aos ocupantes cadastrados o título de legitimação de posse (art.58 e 59, da Lei nº. 11.977/2.009), é importante exigir do Município, no registro do parcelamento, a declaração de que não há lote vago no assentamento irregular. Eis a suma do pensamento:

  • Se houver lote vago no assentamento em regularização, deve o Município declarar expressamente quais são os lotes vagos e essa informação deve constar do registro do parcelamento e da matrícula dos respectivos lotes.
  • A consequência direta é que o Município passará a ter limitações para outorgar títulos de legitimação de posse dos lotes vagos, pois o interesse magno tutelado pela Lei nº. 11.977/2.009 é o do morador cadastrado do assentamento regularizado. A lei ressalva a possibilidade de outorgar títulos de legitimação de posse aos proprietários de partes ideais (art. 59, § 2º), mas também quanto a estes há a exigência de que sejam cadastrados pela Prefeitura e comprovado o exercício da posse em lote específico.
  • Se o lote está vago, por óbvio não pode haver morador cadastrado nesse lote. Dessa forma, em regra, o título de legitimação de posse do lote vago não pode ser outorgado.  A Lei nº. 11.977/2.009 é rigorosa quanto a esse aspecto, a ponto de não ter assegurado aos ocupantes relocados o direito à legitimação de posse no próprio local (art. 58, §3º, da Lei nº. 11.977/2.009). Aos ocupantes relocados – entenda-se moradores do assentamento, o poder público deverá assegurar o direito social de moradia de alguma outra maneira.
  • Pode, eventualmente, o título de legitimação de posse ser concedido a quem é “proprietário” de parte ideal, desde que cadastrado pela Prefeitura (art. 59, § 2º, da Lei nº. 11.977/2.009). Tal circunstância deve ser declarada expressamente no termo de legitimação de posse ou em documento apartado, expedido pelo Município, sob sua responsabilidade exclusiva, de maneira a espancar qualquer dúvida.
  • Se a área originária da demarcação urbanística for um imóvel com vários proprietários de partes ideais, eventualmente, esses proprietários de partes ideais (ou seus sucessores) poderão invocar a posse do lote vago e requerer a especialização da sua parte ideal num determinado lote vago do parcelamento registrado (subitem 282.4, Capítulo XX, NSCGJ-SP, conforme Provimento CGJ/SP nº. 37/2.013). Há necessidade de comprovação da posse em lote específico. Também poderão ser registrados os instrumentos expedidos anteriormente à regularização, em nome dos respectivos adquirentes ou titulares de direitos decorrentes de contratos de compra e venda, compromisso de venda e compra, cessões e promessas de cessão (item 287, Capítulo XX, NSCGJ-SP, conforme Provimento CGJ/SP nº. 37/2.013). E não haverá então impedimento para a Prefeitura outorgar título de legitimação de posse em lote vago, mediante justificativa expressa de que o legitimado é proprietário ou sucessor do proprietário de parte ideal, com posse localizada e cadastrada em certo lote individualizado e identificado (art. 59,§2º, da Lei nº. 11.977/2.009). Essa verificação incumbe à Prefeitura, antes de outorgar o título de legitimação de posse. Não pode a Municipalidade promover “acomodações” na demarcação do assentamento e cadastramento de moradores, para atender a interesses de proprietários de partes ideais que não possuem vínculo com lote específico do parcelamento. Eventual fiscalização, para prevenir e coibir favorecimento indevido, competirá ao Ministério Público, conforme art. 127 da Constituição Federal(CF).

Afirmamos antes que poderia haver cobrança de emolumentos cartorários em registros referentes a lotes vagos integrantes de regularização fundiária de interesse social. Reafirmamos esse pensamento. De fato, assim como não há impedimento para o Município cobrar o rateio do custo da infraestrutura do proprietário do lote vago, também é possível fazer incidir a cobrança de emolumentos, mesmo que se trate de lote vago inserido no bojo de regularização fundiária de interesse social. A regularização do lote vago não está na gênese da Regularização Fundiária (RF). O que a norma busca tutelar, acima de tudo, é o ocupante cadastrado, o morador do lote, por isso o MM. Juiz Corregedor Permanente de São José dos Campos autorizou a cobrança de emolumentos em registros de lotes vagos desde que o valor do imóvel seja superior a 6.000 UFESP. Vejamos como a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça – SP acabará disciplinando a matéria. A rigor, data venia, cabe considerar a possibilidade de cobrança de emolumentos no registro de qualquer lote vago, independentemente do valor do imóvel.

O possuidor do lote vago nada mais é do que um adquirente ou proprietário comum, que se situa na cadeia de beneficiários indiretos da RF. Não pode ser colocado em igualdade de condições com o morador, sob tutela da norma que prestigia o direito social de moradia e valoriza o interesse social do morador cadastrado do assentamento regularizado. Ainda que se trate de RF de interesse social, o lote vago é uma integração que decorre de interesse específico, e por isso mesmo não afasta o poder-dever do Município de cobrar o rateio do custo da infraestrutura (art. 62 §1º, da Lei nº. 11.977/2009). Proprietário de lote vago tem a tutela normal do direito de propriedade e colherá naturalmente a valorização de seu imóvel segundo as regras ordinárias do mercado imobiliário, sem direito à isenção de emolumentos cartorários. Os atos registrais em favor do proprietário de lote vago não estão compreendidos nas normas de isenção do art. 68 da Lei nº. 11.977/2.009 nem no art. 290–A da Lei nº. 6.015/73, pois, na essência, lote vago não integra a RF de interesse social. Não basta o lote vago pertencer formalmente à RF de interesse social, pois, ainda que o Município tenha declarado de interesse social uma determinada regularização fundiária, é certo que o lote vago é incluído no plano demarcatório e de regularização do assentamento por conveniência do Município, logo constitui interesse específico do agente promotor da RF. E, sob esse prisma, cabe ao proprietário do lote vago suportar o pagamento do rateio do custo de implantação da infraestrutura e os emolumentos, mesmo porque a posse do lote vago não se enquadra no modelo insculpido no art. 183 da CF, que exige a utilização do lote pelo possuidor como moradia própria ou de sua família, como condição da usucapião especial urbana, norma acolhida na Lei nº. 11.977/2.009, para a usucapião tabular de lotes de até 250 m² (art. 60, “caput” e parágrafo 3º). A Corregedoria Geral da Justiça- SP já se pronunciou acerca da cobrança de emolumentos em RF, afirmando que a norma do art. 68 da Lei nº. 11.977/2.009 deve receber exegese estrita, como exige a regra de interpretação das isenções tributárias (Processo CG nº. 2.011/42.551 e 2.009/95.948).

Em aresto antigo do STF, o voto do Ministro Luiz Galotti, no julgamento do RE nº. 71.758, de 1.972, lembrou a frase de Napoleão – “Tenho um amo implacável, que é a natureza das coisas”. Disse o Ministro que não se pode chamar de renda o que não é renda e de compra o que não é compra. E mesmo reconhecendo que no Direito se manifesta o poder diabólico das ficções, prosseguiu com o seu pensamento afirmando que “dizer que despesa é renda jamais ocorreu a ninguém, nem poderia ocorrer, por contrariar a essência das coisas”. Assim, também não dá para afirmar que há regularização fundiária de lote vago, quando a lei da RF tem por escopo final garantir o direito social de moradia e outorgar titulação ao ocupante cadastrado (art. 46 da Lei nº. 11.977/2.009). Somente a preexistente ocupação do lote pode justificar a RF; ninguém poderia justificar RF num conjunto de lotes vagos demarcados e sem moradores; e mais difícil ainda seria justificar RF de interesse social em lote vago. O Provimento nº. 44 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 18/03/2.015, ressalvou a possibilidade de a RF abarcar áreas com ocupação não residencial (art. 10, parágrafo 2º), mas nenhum ato normativo assegura RF de lote vago. Dessa forma o lote vago é um estranho no ninho da RF, especialmente na RF de interesse social. Não merece abrigo na legislação protetiva que concede isenção no custo da infraestrutura básica e nos emolumentos. Quando muito, poderá ser integrado na planta demarcatória da RF por conveniência e interesse específico do Munícipio, mas jamais poderá ter os benefícios da RF de interesse social. Caberá ao Município cobrar do proprietário do lote vago o rateio no custo da infraestrutura, conforme permite o art. 62, parágrafo primeiro da Lei nº. 11.977/2.009. Mostra-se oportuno, os Municípios exercerem o poder outorgado pela Constituição Federal de legislar sobre RF, conforme reconhecido expressamente no art. 49 da Lei nº 11.977/2.009. E convém que o façam logo, especialmente para disciplinar a situação de lotes maiores de 250 m². Pode o Município estabelecer um critério objetivo e dispor que a integração em RF de interesse social de lotes maiores de 250 m², lotes não residenciais e lotes vagos, determinará a caracterização da RF de dupla feição. Isso permitirá a cobrança do rateio do custo da infraestrutura dos lotes que, na essência, não estão vinculados ao interesse social da RF, portanto não integram a RF de interesse social, que por isso será caracterizada pelo Município como RF de dupla feição.

Cumpre destacar que a cidade de São José dos Campos tem aproximadamente duzentos parcelamentos informais ou assentamentos urbanos irregulares aguardando regularização. Nos últimos três anos foram registrados doze parcelamentos no 2º Registro de Imóveis e outro tanto no 1º RI, procedimentos de RF realizados pelo Município. Todos foram caracterizados como RF de interesse social. Todos possuem muitos lotes vagos e nesse contexto merece destaque o quadro resumo do Loteamento Santa Hermínia, apresentado a seguir:

LOTEAMENTO SANTA HERMÍNIA QUANTIDADE      %   ÁREA TOTAL        %
Lotes até 250m²         260    29,99     47.026,61      7,46
Lotes de 250m² a 500m²         258    29,76     94.651,01      15,02
Lotes de 500m² a 1.000m²         179    20,64     122.937,44      19,50
Lotes acima de 1.000m²         170    19,61     365.747,24      58,02
Total         867     100     630.362,30        100

 

 

 

No loteamento Santa Hermínia há 157 lotes vagos, muitos com área expressiva. Os lotes de até 250 m² ocupam apenas 7,46% da área do loteamento. A expressiva área correspondente a 58,02% do assentamento regularizado (630.362,30 m²) é ocupada por lotes com área superior a 1.000 m². Algumas casas do loteamento possuem piscina, existem 2 lotes com área superior a 5.000 m², muitos lotes têm valor venal lançado pelo Município acima de R$ 1 milhão, e tudo foi regularizado como RF de interesse social. Em igualdade de condições com pessoas humildes, que de fato são merecedoras das benesses e das políticas públicas, acabaram sendo beneficiados muitos moradores da cidade que possuem dois, cinco ou dez imóveis. Felizmente, parece que a Administração Municipal acordou e agora há estudos na Secretaria de Regularização Fundiária e na Câmara Municipal para restringir os benefícios da RF de interesse social aos munícipes que de fato precisam do benefício. A ideia é determinar um critério objetivo, estabelecendo que lotes maiores de 250 m² possam ser integrados na RF de interesse social, mas, quanto a estes, os lotes vagos e os de uso não residencial, a integração deve ser considerada de interesse específico, portanto a RF será caracterizada como RF de dupla feição, assegurando a cobrança do rateio do custo da infraestrutura, de maneira a permitir a regularização de mais loteamentos. O princípio é simples e precisa ser implementado para dar maior efetividade à RF. E o Município não pode perder o foco de que RF de interesse social é para beneficiar famílias de baixa renda. O que vier à reboque deve ser tratado como RF de interesse específico e o proprietário favorecido deve pagar pela valorização que a RF traz ao seu imóvel. Do contrário, a RF pode se transformar em indesejável instrumento de especulação imobiliária com emprego de dinheiro público.

_____________________________

* Amilton Alvares é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

* George André Alvares é Advogado e Presidente do Instituto Lares (ONG de regularização fundiária). Mestrando em Direito Urbanístico e Pós-Graduado em Direito Constitucional pela PUC-SP.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton; ALVARES, George André. LOTE VAGO EM REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – PARTE II. Disponível em http://www.cartoriomogi.com.br/2015/07/28/lote-vago-em-regularizacao-fundiaria-parte-ii/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

_____________________________

Fonte: Cartório Mogihttp://www.cartoriomogi.com.br

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.