JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL

Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. Inicialmente, registre-se, acerca dos efeitos do contrato de união estável, que doutrinadores renomados sustentam que, na união estável, é possível a alteração, a qualquer tempo, das disposições de caráter patrimonial, inclusive com efeitos retroativos, mediante singelo acordo despido de caráter patrimonial, sob o argumento de que deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade.
Não obstante essa vertente doutrinária, o art. 1.725 do CC não comporta o referido alcance. Com efeito, o mencionado dispositivo legal autoriza que os conviventes formalizem suas relações patrimoniais e pessoais por meio de contrato e que somente na ausência dele aplicar-se-á, no que couber, o regime de comunhão parcial.
Em síntese: enquanto não houver a formalização da união estável, vigora o regime da comunhão parcial, no que couber. O contrato de convivência, no entanto, não pode conceder mais benefícios à união estável do que ao casamento, pois o legislador constitucional, apesar de reconhecer os dois institutos como entidade familiar e lhes conferir proteção, não os colocou no mesmo patamar, pois expressamente dispôs que a lei facilitará a conversão daquele neste (§ 3º do art. 226 da CF).Portanto, como o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC) e a modificação dele somente é permitida mediante autorização judicial requerida por ambos os consortes, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvado o direito de terceiros (§ 3º do art. 1.639 do CC), não se vislumbra como o contrato de convivência poderia reconhecer uma situação que o legislador, para o casamento, enuncia a necessidade da intervenção do Judiciário. Até porque, admitir o contrário seria conferir, sem dúvida, mais benefícios à união estável do que ao matrimônio civil, bem como teria o potencial de causar prejuízo a direito de terceiros que porventura tivessem contratado com os conviventes. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2 de junho de 2015, DJe 12 de junho de 2015.

Fonte: CNB/SP – STJ | 08/07/2015.

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Decreto Legislativo CONGRESSO NACIONAL – CN nº 148, de 06.07.2015 – D.O.U.: 07.07.2015.

Aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 6 de julho de 2015.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 07.07.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7034 – DJE | 08/07/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de certidão na qual consta que o loteamento é fechado, com a finalidade de dar publicidade aos proprietários atuais e futuros, em razão das responsabilidades relacionadas à infraestrutura – Inexistência de situações constitutivas ou modificativas de direitos reais – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/24793
(155/2014-E)

Registro de Imóveis – Recurso administrativo – Pretensão de averbação de certidão na qual consta que o loteamento é fechado, com a finalidade de dar publicidade aos proprietários atuais e futuros, em razão das responsabilidades relacionadas à infraestrutura – Inexistência de situações constitutivas ou modificativas de direitos reais – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão do Juízo Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de averbação na matrícula n° 44.145 da certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra, referente ao empreendimento “Colinas de Saint Germain”, na qual consta que se trata de loteamento fechado, sob o fundamento de que não há previsão legal para a prática do ato (artigo 167, II, da Lei de Registros Públicos), e de que se cuida de negócio entre o Poder Público Municipal e os particulares adquirentes de lotes do empreendimento.

Afirma a recorrente que a averbação requerida tem a finalidade de dar conhecimento a todos os proprietários de lotes, atuais e futuros, de que se trata de loteamento fechado, o que acarreta uma série de responsabilidades relacionadas à infraestrutura. Diz que não foi considerado nem tampouco mencionado na decisão o parecer do Ministério Público, o qual ofereceu a alternativa de ser averbado o regulamento da Associação dos Moradores, o qual cria obrigação “propter rem” ao adquirente, e que se faz necessária a averbação nos termos do artigo 246 da Lei de Registros Públicos. Acrescenta que a sentença deixou de considerar que mesmo sendo a certidão um título precário, se for revogada, persiste a responsabilidade da Associação dos Proprietários e dos coproprietários. Pede a averbação da certidão ou do Estatuto Social da Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Fechado “Colinas de Saint Germain”.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

A recorrente pretender averbar a certidão expedida pela Prefeitura e da qual consta que o loteamento é fechado, e, alternativamente, a averbação do seu estatuto, conforme sugerido pelo Promotor de Justiça, com o fim de dar publicidade aos atuais e futuros proprietários de que se trata de loteamento fechado e das responsabilidades relacionadas à infraestrutura.

O artigo 167, inciso I, da Lei de Registros Públicos, traz as hipóteses de averbação, e, não obstante o rol não seja taxativo, pois, o próprio artigo 246 da mesma Lei prevê averbação na matrícula das sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro, o que mostra a flexibilidade do comando legal, não há amparo legal à pretensão da recorrente.

Com efeito, é preciso considerar que tanto o registro quanto a averbação, que é ato acessório do primeiro, se refere exclusivamente a direitos reais. O dever dos proprietários de pagar as despesas de manutenção, melhorias etc do loteamento, é de natureza pessoal, ou seja, envolve questão de direito obrigacional, estranha aos títulos que podem ingressar no fólio real.

Neste sentido foi decidido em caso análogo no parecer da lavra do MMº Juiz Auxiliar da Corregedoria Roberto Maia Filho, no Processo CG n° 57.115/2010, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça António Carlos Munhoz Soares, cuja ementa assim dispõe:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação recebida como recurso administrativo – As hipóteses de averbação, embora não estejam exaustivamente capituladas no artigo 167, inciso II, da LRP, restringem-se a situações constitutivas ou modificativas de direitos reais – Inviabilidade da averbação de título, por conter em seu bojo meros direitos obrigacionais e ainda ante as inúmeras razões apontadas com propriedade pelo registrador – Negado provimento ao recurso.”

O precedente mencionado traz ensinamentos doutrinários e precedentes que bem elucidam a matéria, conforme passo a reproduzir:

“Averbação, como ensina Serpa Lopes, ‘serve, em princípio, para tornar conhecida uma alteração da situação jurídica ou de fato, seja em relação à coisa, seja em relação ao titular do direito real.

Representa, além disso, uma medida complementar, tendente a, pelo meio aludido, tornar o Registro de Imóveis um índice seguro do estado do imóvel, do seu desmembramento, da mudança de numeração, bem como da mudança do nome do titular do domínio, das alterações que possam influir na sua capacidade etc.’ (Tratado dos Registros Públicos. 4ª ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1962, IV volume, p. 196).”

E, mais adiante, assim dispõe:

“Note-se o aqui decidido no Processo CG n° 462/2006:

Registro de Imóveis – Averbação de decisão judicial que impõe o cumprimento de obrigação de fazer – Inadmissibilidade – Natureza meramente obrigacional das prestações determinadas no julgado, sem força atributiva ou modificativa de posição jurídico-real – Inaplicabilidade do disposto no art. 167, II, 12, da Lei nº 6.015/1973 – Não incidência, ademais, da norma do art. 246 da Lei nº 6.015/1973, ausente eficácia modificativa do registro com a prática do ato pretendido – Recurso não provido. Observe-se que a decisão judicial em questão (…) tem conteúdo meramente obrigacional, sem força constitutiva ou modificativa de direito real. E destituída da aptidão de conferir posição jurídico-real, inviável se mostra o seu ingresso no fólio predial.

Nesse sentido, a lição de Afrânio de Carvalho:

“(…) o registro não é o desaguadouro comum de todos e quaisquer títulos, senão apenas daqueles que confiram posição jurídico-real, como os constantes da enumeração da nova Lei do Registro (art. 167).” (Registro de Imóveis. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 236).

A vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado exame de Vossa Excelência, é de que seja negado provimento ao recurso.

Sub Censura.

São Paulo, 16 de maio de 2014.

ANA LUIZA VILLA NOVA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 22.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 050 – DJE | 07/07/2015.

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