TJ/MS JULGA AÇÃO QUE PODE ANULAR CONCURSO DE CARTÓRIO

O Órgão Especial do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) retomou, às 14h00 do dia 8 de julho, o julgamento da ação que pede a anulação do concurso extrajudicial para definir os chefes de 74 cartórios. A surpresa foi o voto pelo cancelamento do certame da desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, que presidiu a comissão responsável pela elaboração do edital e das regras do concurso, lançado em dezembro de 2013.

Em agosto do ano passado, a Anoreg/MS (Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul) ingressou com mandado de segurança para anular o edital do concurso. A entidade pede a anulação do concurso, a convocação da OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil) e do MPE (Ministério Público Estadual).

Na esfera administrativa, a comissão encarregada pela seleção negou os pedidos feitos pela associação. Um dos temas polêmicos é o critério eliminatório da prova de títulos. A Anoreg pede que o processo seja apenas classificatório.

O concurso teve prosseguimento e publicou, neste mês, a relação dos 228 aprovados para as vagas por provimento, 10 por remoção (transferência de um cartório para outro) e 13 portadores de deficiência.

No entanto, a conclusão do certame, que elevará o TJ/MS a ser o primeiro do País a ter 100% do cartorários aprovados por meio de concurso público, depende do julgamento do Órgão Especial.

O julgamento é marcado por mandados de segurança e adiamentos. No início do mês passado, Tânia Garcia, que presidiu a comissão responsável pelo edital, pediu vistas e adiou o julgamento do mérito do pedido. No dia 24 de junho, ela devolveu o processo e votou pela procedência parcial do mandado de segurança para suspender o concurso.

O relator do processo, desembargador Divoncir Schreiner Maran, votou pela denegação do mandado de segurança da Anoreg e manutenção do concurso público. O procurador do Estado, Leandro Pedro de Melo, e o MPE, representado pela procurador-geral adjunta de Justiça Jurídica, Mara Cristiane Crisóstomo Bravo, também opinaram pela rejeição do mandado de segurança.

O concurso visa preencher 74 vagas, sendo que 50 para ingresso, 20 para remoção e quatro para portadores de deficiência.

Fonte: CNB/SP – TJ/MS | 10/07/2015.

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TRF2: CEF é obrigada a responder por eventuais vícios de construção existentes em imóvel arrendado

Em decisão unânime, a 8ª Turma especializada do TRF2 decidiu manter sentença de primeira instância que obriga a Caixa Econômica Federal (CEF) a reparar danos em um imóvel arrendado a uma moradora da cidade de Itaguaí, região metropolitana do Rio de Janeiro. A relatora do caso no TRF2 é a juíza federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro.

De acordo com informações do processo, após firmar contrato com a CEF por meio do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), a moradora observou problemas relacionados a vícios de construção no imóvel e então ajuizou uma ação na 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, cujo juízo determinou que a CEF fosse responsável pelos reparos necessários, nos moldes de recomendação expressa contida em laudo pericial juntado aos autos do processo.

Em seu voto, a juíza federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro destacou que em contratos de arrendamento, de acordo com a Lei nº 10.188/2001, fica a cargo da CEF a responsabilidade pela entrega aos beneficiários de bens destinados à moradia. “Dessa forma resta evidenciada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal para responder por eventuais vícios de construção existentes no bem imóvel arrendado”, explicou.

Por fim, além dos reparos ao imóvel, a CEF também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais com valor fixado em R$ 6.225,00, a ser compensado com dívida oriunda do referido contrato de arrendamento residencial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0018041-70.2005.4.02.5101.

Fonte: TRF 2ª Região | 09/07/2015.

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Comissão de Agricultura amplia limite de tamanho de área rural passível de posse por usucapião

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou em 24 de junho proposta que amplia o limite de tamanho de área rural ocupada passível de posse por usucapião especial no País.

Pelo texto aprovado, o ocupante de área rural explorada de até 110 hectares ou de área rural conjugada com floresta de até 500 hectares poderá requerer a posse da propriedade após cinco anos de ocupação. Atualmente, o limite é de 25 hectares.

A proposta altera a Lei 6.969/81, que define as regras para a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais. De acordo com a legislação, para requerer o domínio do imóvel ocupado o interessado não pode ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano, deve tornar a terra produtiva e morar nela.

Foi aprovado um substitutivo do relator na comissão, deputado Luiz Cláudio (PR-RO), para o Projeto de Lei 60/15, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS). “Entendemos que a matéria merece ser aprimorada para ampliar sua abrangência”, disse o relator, que ampliou a área passível de posse por usucapião, mas decidiu manter o prazo mínimo de cinco anos de ocupação – por estar previsto não só na Lei 6.969/81, mas também na Constituição.

O projeto original adotava 50 hectares como limite da área rural que poderia ser adquirida por usucapião e reduzia de cinco para três anos o período de ocupação para que o ocupante pudesse requerer o direito.

Tramitação
O projeto ainda será analisado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-60/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícia | 07/07/2015.

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