1ª VRP/SP: Cancelamento de averbação de contrato de locação – documentos que comprovam a extinção da relação jurídica – procedência.

Processo 1006290-83.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – JOÃO OLGADO COLLADO e outro – Pedido de providências – cancelamento de averbação de contrato de locação – documentos que comprovam a extinção da relação jurídica – procedência Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por JOÃO OLGADO COLLADO e ROSANA PAVÃO DA SILVA COLLADO em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital Buscam os requerentes o cancelamento da A.1 da matrícula nº 61.716 daquela Serventia, relativa a contrato de aluguel em que os antigos proprietários locaram o imóvel a Urca Hotel Ltda.. Alegam que a relação locatícia tinha vigência até 28/02/1991, e que sua averbação impede o financiamento bancário para potenciais compradores do bem. Aduzem que, ao requerer o cancelamento, foi solicitado documento de anuência assinado pelo locador e locatário. Contudo, diz ser tal pedido impossível, pois os locadores já faleceram e a empresa locatária não está mais em atividade, com última atualização cadastral na junta comercial ocorrida em 2003. Juntaram documentos às fls. 07/34. O Oficial se manifestou às fls. 38/40. Informa que a locação envolve outras unidades autônomas do edifício, além de outros dois prédios, sendo que o contrato de locação foi renovado em um deles no ano de 1995, de forma que o cancelamento da averbação em apenas uma matrícula não apresenta a segurança jurídica necessária. Alega que sua exigência foi baseada no art. 250 da Lei de Registros Públicos, pois não há certeza de que o contrato de locação foi rescindido. No documento de fl. 49 consta certidão de distribuição cível em nome do Urca Hotel. Às fls. 57/58 consta baixa de inscrição do CNPJ da empresa. Às fls. 61/66 o Oficial alega que há ação renovatória de aluguel formulada pelo locatário. Vieram aos autos certidão de objeto e pé da renovatória (fls. 85/86) e documentos relativos aos imóveis objeto da locação (fls. 96/123). O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fl. 128). É o relatório. Decido. O pedido ora em análise merece ser deferido. Isto porque os documentos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar que o contrato de aluguel averbado sob nº 1 na matrícula nº 61.716 do 5º Registro de Imóveis não produz mais seus efeitos. Na própria averbação consta que o fim do contrato se deu no ano de 1991. Qualquer renovação estaria averbada ou sob análise judicial. Nos documentos de fls. 49, 85 e 86, a única ação renovatória em nome do locatário diz respeito a imóveis de outra matrícula, e mesmo que o contrato seja coincidente, os objetos são independentes. Consta ainda na certidão de objeto e pé que a renovação destes outros imóveis se deu em 1998 por prazo de 5 anos. Assim, com relação ao imóvel objeto deste pedido, não há qualquer prova que imponha óbice ao cancelamento da averbação. Corrobora este entendimento o fato de que o Hotel teve baixa em sua situação cadastral por “omissão costumaz”, o que só demonstra que a locação não é eficaz, vez que o próprio locatário não exerce mais atividade comercial. Neste sentido: “Considerando que a locação foi entabulada em 1949, as locatárias já sofreram baixa de sua inscrição no CNPJ/MF, o caso é mesmo de cancelamento, como requerido, sem necessidade de ulteriores diligências, sendo que os elementos trazidos aos autos podem ser considerados, com segurança, como hábeis para o seu embasamento (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – LRP73, art. 250, III).” PROCESSO:1007379-44.2015.8.26.01001VRPSP Também: “Entendo, como devidamente corroborado pela Douta Promotora, que o entrave levantado pelo Registrador pode ser superado, uma vez que os contratos que tiveram ingresso no registro estão há muito tempo extintos. Conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).” PROCESSO:0073922-17.2013.8.26.01001VRPSP Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por JOÃO OLGADO COLLADO e ROSANA PAVÃO DA SILVA COLLADO em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, devendo ser cancelada a Averbação nº 1 da matrícula nº º 61.716 daquela Serventia. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 19 de maio de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/08/2015.

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A Palavra de duas letras “se” – Por Max Lucado

* Max Lucado

A prisão do orgulho está cheia de pessoas autossuficientes, determinadas a se levantarem pelos seus próprios esforços, mesmo que venham a cair de bumbum no chão. Para os orgulhosos, não importa o que fizeram, contra quem foi feito, ou aonde é que seus atos os levarão – só importa que eu fiz do meu jeito. Você já viu os prisioneiros. O alcóolatra que não admite seu problema com bebida. A mulher que se recusa a falar com alguém sobre seus medos. Talvez para ver alguém assim só falta olhar no espelho.

A Bíblia nos ensina “se confessarmos os nossos pecados, Ele é fiel e justo…” (1 João 1:9). A palavra maior na Escritura talvez seja aquela de duas letras: SE.

“Justificação… racionalização… comparação…” estas são as ferramentas do prisioneiro. Mas, Jesus diz “Bem aventurados os que choram…” (Mateus 5:4). A verdadeira bênção começa com tristeza profunda.

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com/  | http://www.iluminalma.com/img/il_1joao1_9.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 19/08/2015.

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STJ define prazo para execução fiscal derivada de financiamento rural

O entendimento foi firmado em recurso especial da Fazenda Nacional, admitido como representativo de controvérsia (art. 543 do CPC)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa, de natureza não tributária, proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário respaldados em títulos de crédito firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União com base na Medida Provisória 2.196-3/01.

O entendimento foi firmado em recurso especial da Fazenda Nacional, admitido como representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil). No sistema dos recursos repetitivos, o tema foi cadastrado sob o número 639.

Por considerar que a cobrança judicial faz parte do regime jurídico de direito público, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia decidido que as disposições do Código Civil (CC) não poderiam ser aplicadas às execuções fiscais de dívida ativa não tributária, ainda que oriundas de crédito rural.

Omissão

No STJ, a Fazenda afirmou que o tribunal de origem teria se omitido quanto ao fato de que a execução fiscal dos autos se refere a operações de crédito rural transferidas à União por força da MP 2.196-3, e não fundadas em cédula de crédito rural. Defendeu tanto a inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos quanto a aplicabilidade das disposições sobre a prescrição previstas no CC.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, explicou que a União não executa a cédula de crédito rural (ação cambial), mas a dívida de contrato de financiamento, “razão pela qual pode, após efetuar a inscrição na dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da execução fiscal (Lei 6.830/80), não se aplicando o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que fixa em três anos a prescrição do título cambial”.

De acordo com ele, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre “uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela administração pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei 4.320/64)”.

Cinco anos

O ministro afirmou que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de 1916 aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento (artigo 177 do CC/16). Quanto ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de 2002, disse ele, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do vencimento (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02).

Quanto ao caso julgado, o relator esclareceu que, embora o contrato de mútuo tenha sido celebrado sob a vigência do CC/16, a obrigação venceu no dia 2 de outubro de 2002, justificando a aplicação da norma de transição do artigo 2.028 do CC/02. “Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, cinco anos, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31 de outubro de 2007”, concluiu.

Clique aqui e leia o acórdão publicado dia 04.

Fonte: IRIB.

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