Questão esclarece dúvida acerca da impossibilidade de desapropriação pelo Município de área pertencente ao Estado.

Desapropriação amigável pelo Município – área pertencente ao Estado. Hierarquia política.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da impossibilidade de desapropriação pelo Município de área pertencente ao Estado. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, que se assenta ao que temos no Decreto-lei 3.365/41, valendo-se também dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles.

Pergunta: Recebi para registro uma Escritura Pública de Desapropriação Amigável, onde o Município desapropria uma área pertencente ao Estado. É possível o registro desta desapropriação?

Resposta: Se a área pertence ao Estado, não pode o Município promover sua desapropriação.

Temos a questão a, de forma direta, estar sendo cuidada A3o a,ecreto-lei 3.365/41, que, ao dispor sobre desapropriações por utilidade pública, assim se expressa em seu art. 2o., e § 2o. do mesmo artigo:

Art. 2o  –  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 1o – ———-

§ 2o  – Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

De importância o que está Hely Lopes Meirelles a doutrinar quanto à referida base legal, e a questão aqui em comento, o qual assim se expressa:

“Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem descendente, sendo vedada a ascendente, razão pela qual a União pode desapropriar bens de qualquer entidade estatal; os Estados-membros podem expropriar os de seus Municípios; os Municípios não podem desapropriar os de nenhuma entidade política.” (MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro”, 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 604)

Por este motivo, recomendamos a devolução do título.

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CSM/SP: Compra e venda – unidade futura. Imóvel – integralização de capital social. Continuidade.

Não é possível o registro de instrumento particular de compra e venda de unidade residencial futura se a empresa alienante transmite o imóvel à outra, a título de integralização de capital social, sob pena de violação ao Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0049846-32.2012.8.26.0562, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de instrumento particular de compra e venda futura de unidade residencial por afronta ao Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade julgado improvido.

No caso em tela, a apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa de registro de instrumento particular de compra e venda de futura unidade residencial. A recusa ocorreu devido ao fato de que a empresa alienante transmitiu o imóvel à outra empresa, a título de integralização de capital social, antes do registro pretendido pela apelante. Em suas razões, a apelante sustentou, com base na regra que veda o enriquecimento sem causa e na teoria da aparência, que existe risco de grave lesão, uma vez que, a transmissão se deu para empresa do mesmo grupo econômico, que dá mostras de inadimplência. Alegou, ainda, que o imóvel pode vir a ser novamente alienado e pediu a mitigação do Princípio da Continuidade, abordando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e afirmando que o incorporador agiu em desconformidade à boa-fé.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a questão é simples do ponto de vista registrário, o único que importa no procedimento de dúvida e afirmou que o título não pode ser registrado, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. O Relator ainda destacou que “a qualificação registral segue a regra tempus regit actum, o que significa que o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro.” Acerca das demais considerações, o Relator salientou que, embora relevantes, estas se afastam do direito registrário e da esfera administrativa, tendo cabimento na esfera judicial, pois, notadamente, “não pode haver, em âmbito administrativo, reconhecimento de grupo econômico ou desconsideração da personalidade jurídica, com mitigação do princípio da continuidade.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Recurso de construtora sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras será analisada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria relativa à exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com base na Lei 6.994/1982. A ART, instituída pela Lei 6.496/1977, é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.

O caso será examinado no Recurso Extraordinário (RE) 838284, no qual uma construtora questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a validade da cobrança da taxa para emissão da ART até o valor de 5 MVR (maior valor de referência), mantendo as regras contidas na Lei 6.496/1977.

A construtora, por sua vez, alega que a decisão fere o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Segundo a empresa, a norma delega aos conselhos a competência para fixar os valores da taxa e mantém, dessa forma, os mesmo vícios da Lei 6.496/1977, já declarada inconstitucional pelo STF na análise do RE 748445.

Repercussão geral

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, explicitou que o STF, no julgamento do RE 748445, ratificou a jurisprudência da Corte de que a ART tem natureza tributária e, por isso, submete-se ao princípio da legalidade.

Segundo o ministro, há no Supremo precedentes que concluíram que a Lei 6.994/1982 teria mantido os mesmos vícios da norma antecessora. Todavia, para o relator, a norma, aplicável a todos os conselhos profissionais, é uma tentativa de uniformização da matéria relativa à cobrança de anuidades e da taxa objeto do recurso extraordinário.

“Se por um lado o princípio da legalidade não pode ser ignorado – pelo contrário, é ele indispensável –, de outro é de se colocar a discussão sobre o tipo e o grau de legalidade que satisfazem a exigência do artigo 150, I, da Constituição, como fez o órgão especial do TRF 4. Ou seja, é de se analisar se o princípio da legalidade é absoluto, ou se o legislador tributário poderia se valer, em determinadas hipóteses, de cláusulas gerais e de conceitos indeterminados”, afirmou o ministro, que também é relator do RE 704292 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3408, que tratam da cobrança de anuidades pelos conselhos de categorias profissionais, à luz do princípio da legalidade.

A manifestação do ministro Dias Toffoli pelo reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 838284.

Fonte: STF | 17/08/2015.

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