TJ/RN: Corregedoria e ANOREG realizam curso para novos tabeliães

A Corregedoria Geral de Justiça do RN e a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte (ANOREG/RN) oferecem capacitação direcionada, exclusivamente, para os tabeliães aprovados em concurso público. Confira a programação AQUI.

Trata-se do curso “Rotina Cartorária nos Serviços de Notas, Protesto e Registro de Imóveis”, que acontece no Hotel Parque da Costeira, nos dias 17 e 18 de julho de 2015; sendo no primeiro dia, das 8h às 14 horas e no segundo, das 8h até às 17h, com intervalo para o almoço.

Confira a programação aqui.As inscrições já estão abertas e vão até o dia 14 do mês corrente, no horário das 8h às 12h e das 13h às 17h, na ANOREG.  Foram disponibilizadas 100 vagas exclusivas para os novos cartorários.

Serviço:

ANOREG
Rua: Altino Vicente de Paiva, 231 – Monte Castelo – Parnamirim/RN
Tel: (84)2030-4110 | (84) 3272-2210

Hotel Parque da Costeira
Av. Sen. Dinarte de Medeiros Mariz, 1195 – Ponta Negra – Natal/RN
Tel: (84) 3203-4800

Fonte: TJ/RN  | 08/07/2015.

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Arpen-Brasil convida para debate sobre temas da atividade em 31.07 no TJ-SP

Independência de Notários e Registradores e Custódia de banco de dados serão os assuntos debatidos

C O N V I T E

Nos termos do CONVITE em anexo, estamos conclamando a todos REGISTRADORES e NOTÁRIOS para que compareçam no próximo dia 31 de julho, no Tribunal de Justiça de São Paulo (ver endereço), às 11h30, onde iremos debater relevantes temas.

É importante que as lideranças das diversas entidades notariais e registrais se mobilizem para que possamos levar para esse Encontro também os Presidentes ou Corregedores-Gerais de Justiça dos diversos Estados, para uma ampla avaliação das questões ligadas à independência dos notários e registradores, e a custódia dos bancos de dados.

Deverão também os colegas convidar os Deputados Federais, em especial aqueles que integram Comissões no Congresso Nacional que tratam de matérias ligadas à área notarial e registral.

No convite consta o email da ARPEN BRASIL, bem como o telefone, para confirmação de presença no evento.

Este EVENTO conta com o apoio da ANOREG BR.

Atenciosamente,

Calixto Wenzel  – Presidente

Data: 31.07 (sexta-feira)
Horário: 11h30
Local: Auditório do MMDC – TJ-SP
Endereço: Av. Ipiranga, 165 – Centro – São Paulo – SP

RSVP até 21.07 no e-mail: contato@arpenbrasil.org.br ou pelo telefone: (51) 3029-9393 com Valéria ou Márcia

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Fonte: Arpen – Brasil | 08/07/2015.

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TJSC mantém sentença que reconheceu dupla paternidade em caso de inseminação artificial e útero de substituição

“Formalidades não essenciais, aparências e preconceitos não podem preponderar sobre o melhor interesse da criança, impedindo-lhe de obter o reconhecimento jurídico daquilo que já é fato: o status de filha e integrante legítima do núcleo familiar formado pelos pares homoafetivos”. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e  determinou a expedição da certidão de nascimento de uma menor de idade, constando nela o nome dos seus dois pais.

No caso, o Ministério Público interpôs recurso contra sentença que reconheceu um casal homoafetivo como pais de uma menina, fruto de inseminação artificial com gestação por substituição, sendo um deles pai biológico. A mãe doou os óvulos e cedeu o útero para a gestação.Logo após o nascimento renunciou, por meio de escritura pública, ao poder familiar com relação à infante. O MP alegou que o magistrado impediu-lhe de se manifestar acerca da questão de fundo da demanda, e que a hipótese retratada no caso é de adoção unilateral, o que transfere a competência para análise à Vara da Infância e Juventude.

Para o desembargador Domingos Paludo, relator, em seu voto, o caso não se trata de adoção unilateral, já que “a menina em questão jamais sofreu abandono ou rejeição”, mas é fruto de um projeto de montagem de uma família com os avanços que a Ciência atualmente alcançou na área da reprodução humana. Paludo entendeu que, já que a mulher que gestou a criança abriu mão do poder familiar, “afigura-se desnecessário o manejo de ação de adoção unilateral e, igualmente, declinar a competência para processar e julgar o presente feito à Vara da Infância e Juventude”.

Ideia arcaica – Para o magistrado, a ideia de que o reconhecimento da maternidade ou da paternidade provém, exclusivamente, da existência de vínculo biológico, é “arcaica”. Assim, observado o princípio do interesse superior da criança, impõe-se conferir a dupla paternidade e suprimir qualquer identificação acerca da gestante no registro de nascimento da menina, a fim de adequar a situação jurídica da infante à realidade vivenciada e planejada com o objetivo de constituir família, cujos vínculos nascem na socioafetividade. “A parentalidade socioafetiva, fruto da liberdade/altruísmo/amor, também deve ser respeitada. O presente caso transborda desse elemento afetivo, uma vez que o nascimento da menina provém de um projeto parental amplo, idealizado pelo casal postulante e foi concretizado por meio de técnicas de reprodução assistida heteróloga, além do apoio incondicional prestado pela genitora, que se dispôs a contribuir com seu corpo a fim de realizar exclusivamente o sonho dos autores, despida de qualquer outro interesse”.

O desembargador destacou que as famílias há muito deixaram de ter a figura convencional de marido, mulher e filhos, tornando-se, ao longo das transições pelas quais passa a Humanidade, qualquer agrupamento entre pessoas que se unem por afinidades e vínculos de amor e afeto.  Ele destacou, ainda, que a menina, além de um lar amoroso, oriundo de dois pais que muito a desejaram, receberá proteção e circunstâncias favoráveis a um desenvolvimento saudável, “gesto plausível diante dos inúmeros casos de abandono e maus tratos aos infantes que comumente são analisados por este Juízo”.

Domingos Paludo ressaltou que o caso não era de adoção e que seria “contrário à moral” encaminhar à adoção uma menina tão aguardada, “concebida em regime amoroso e desde então integrante de justas expectativas de uma família que goza da proteção do Estado, para constituir seu lugar em um ninho de amor, reduzindo-a do status de filha à condição de abrigada, sob princípios de uma legislação vetusta e ultrapassada, que deveras não produz bons frutos, em que pese a honradez de seus propósitos, não exime as crianças dessas misérias”.

Fonte: IBDFAM | 08/07/2015.

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