TJSC: Doação. Unidade autônoma – aquisição pelo condomínio – possibilidade.

É possível a aquisição de unidade autônoma, por doação, pelo condomínio edilício, passando esta a integrar o patrimônio comum.

A Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou a Apelação Cível nº 2013.014872-6, onde se decidiu pela possibilidade de aquisição de unidade autônoma, por doação, pelo condomínio edilício, passando esta a integrar o patrimônio comum. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sebastião César Evangelista e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face de sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida para impossibilitar o registro de aquisição de unidade autônoma pelo condomínio, ao fundamento de que não pode ser feita a anotação em nome de entidade não personificada. Em suas razões, sustentou que o registro em questão decorre da anuência, pelos condôminos, em relação à escritura pública de doação de um imóvel, locado para fins comerciais, que passará a integrar a área comum do condomínio.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o condomínio assume algumas características próprias de pessoas jurídicas, como a inscrição no CNPJ e que o mesmo deve ser considerado uma sociedade para fins de responsabilização no caso de descumprimento de obrigações previdenciárias e para a possibilidade de condenação em danos morais, inclusive, sendo-lhe aplicável a Súmula 227 do STJ. Posto isto, o Relator entendeu que, atendidas estas particularidades, é inexato afirmar que o condomínio edilício tenha unicamente capacidade postulatória, mas não personalidade jurídica. Ademais, destacou que a preservação do espírito da norma inserta no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro pressupõe atenção não apenas ao fim almejado pela norma, mas à realidade em que ela irradia efeitos, sendo que “o intérprete do direito deve acompanhar as transformações na realidade social, evitando-se que a tentativa de enquadrar os fatos em categorias ultrapassadas leve à decisões injustas e incompatíveis com o escopo da norma.”

Sendo assim, o Relator observou que o condomínio encontra-se devidamente inscrito no CNPJ e que pretende receber em doação um imóvel que já integra fisicamente o próprio condomínio, mas era unidade autônoma pertencente à terceiro, entendendo que, se tal imóvel passará a integrar a propriedade comum dos condôminos, o registro deverá ser feito em nome do condomínio, contanto que sejam observadas as mesmas formalidades necessárias ao primeiro registro da área comum, conforme art. 1.332, II do Código Civil. Por fim, o Relator ainda mencionou que, “se um dia foi possível o registro do condomínio, sendo-lhe conferido um determinado patrimônio, não se vislumbra por que motivo não seria possível a alteração desse registro, com o acréscimo ou a subtração de bens integrantes da área comum. Noutras palavras, considerando-se que para o registro do condomínio é necessária a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade (CC, art. 1.332, II), então a alteração da área comum deverá igualmente ser levada a registro, com as mesmas especificações, ou seja, discriminando a compropriedade de cada condômino.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Artigo: Testamento e o substituto do Tabelião – Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

* Marco Antonio de Oliveira Camargo

O texto legal é muito claro: é requisito essencial do testamento público que ele seja escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas… (cf. 1864, inc. I do Código Civil). O texto é claro mesmo? Não! Não é tão simples como parece.É possível discutir, e com bom fundamento legal, sobre quem seria o substituto habilitado a lavrar os testamentos, nos tabelionatos em que o titular está ausente, impossibilitado ou simplesmente muito ocupado para poder atender a todos que o procuram para lavrar este tipo especial de ato notarial.

O legislador, no novo Código Civil, foi sábio ao prever a possibilidade de existir impedimento, ausência ou impossibilidade do tabelião pessoalmente lavrar os testamentos em seu cartório e permitiu ao seu “substituto legal” fazê-lo.

A lei 8935/94, por sua vez, em seu artigo 20, optou pela utilização do termo substituto de uma forma ampla e previu a possibilidade de existirem vários substitutos atuando em um único tabelionato tendo, entretanto, deixado expresso que dentre eles, apenas um deverá ser eleito pelo tabelião como a pessoa que o substituirá em suas ausências e impedimentos no exercício de sua função pública e que os substitutos poderiam praticar todos os atos próprios do tabelião, com exceção dos testamentos (cf. o parágrafo 4º)

Este substituto a que se refere o parágrafo 5º do citada artigo 20 da Lei 8935, exerce função análoga àquela exercida pelo antigo Oficial Maior. Trata-se de uma posição hierarquicamente superior à exercida pelos demais escreventes.

A Lei 8935/95 tem muitos méritos, entretanto, muito provavelmente o legislador exagerou ao pretender modificar tão radicalmente o sistema que existia há décadas e que com a nova ordem constitucional estava a necessitar uma regulamentação (1) O fato é que desde o início de sua vigência, não é muito precisa a utilização da tradicional denominação  escrevente e é totalmente inaceitável a velha denominação oficial maior.

Os prepostos formalmente autorizados à prática de atos nos cartórios de notas, são substitutos do tabelião. Esta é a denominação legal: os substitutos podem praticar atos, com a mesma fé pública do tabelião, desde que sejam expressamente autorizados por ele. Neste passo, também a lei foi sábia, pois seria notoriamente impossível ao tabelião praticar pessoalmente todos os atos que devem ser realizados em um cartório. A contratação de prepostos é uma necessidade.

Entretanto a denominação “substitutodada pela lei, dá margem à interpretação de que, a partir do início da vigência do novo Código Civil, qualquer substituto autorizado à prática de atos notariais estaria habilitado a lavrar testamentos públicos nos tabelionatos do país e que a ressalva da parte final do parágrafo 4º da Lei 8935 estaria tacitamente revogada. Puro silogismo combinado com a regra de hermenêutica que regulamenta o conflito de leis no tempo (art. 2º parágrafo 1º da LICC).

Entretanto, a prudência – uma das maiores virtudes do tabelionato – indica no sentido de que esta interpretação não pode estar correta. Onde estaria o problema?  Por que não entregar a responsabilidade de lavrar testamentos a todos os substitutos que lavram escrituras no tabelionato?

Como ato tão formal e solene, dotado de características singulares e fruto de uma tradição histórica tão rica e antiga, que sempre se considerou como atividade privativa do próprio tabelião e que apenas em casos excepcionais poderia ser praticado por seu substituto (leia-se, conforme a tradição centenária, pelo Oficial Maior), parece difícil de aceitar que o legislador, na redação do novo Código Civil, tenha dado a ele o mesmo tratamento dispensado a qualquer outro ato notarial.

O que se conclui é que o novo Código Civil não pretendeu com o dispositivo acima referido, promover uma revolução radical na formalidade exigida para a validade e eficácia dos testamentos públicos e tampouco revogar a parte final no parágrafo 4º do artigo 20 da Lei 8935.

Em sua redação atual o código civil,  aperfeiçoando a antiga disposição constante no artigo 1632 do Código anterior, apenas acrescentou a possibilidade de existir, como solução para viabilizar a realização de testamento público, a realização do ato pelo substituto do tabelião flexibilizando a exigência da prática pessoal e ainda permitindo a utilização de minuta, notas ou apontamento apresentados em tabelionato.

Note-se que o texto é expresso ao indicar a necessidade da prática ocorrer pelo próprio tabelião ou seu substituto legal.

Propositalmente não se utilizou a expressão vaga “substituto”. Com clareza absoluta, definiu-se que o testamento poderia ser lavrado apenas pelo “substituto legal” e não por qualquer outro.

A correta interpretação do inciso I do artigo 1864, portanto indica que apenas o substituto automático do tabelião (aquele que foi por ele indicado conforme o parágrafo 5º do art. 20 da  Lei 8935/94) é que recebeu competência para lavrar testamentos, nas ausências, impedimentos ou impossibilidades do tabelião pessoalmente fazê-lo.

O código civil, na medida em que foi editado posteriormente à vigência da Lei 8935/94, poderia ter tido uma redação mais precisa do que a efetivamente utilizada?  Certamente que sim. A expressão “substituto legal”, grande novidade em relação ao texto do código anterior, ao que parece, não levou em consideração o regulamento editado pela Lei 8935/94.

Provavelmente foi mais um, dentre os pequenos deslizes que ocorreram quando se decidiu acelerar a tramitação daquele projeto de Código Civil, que repousava nos arquivos do Congresso Nacional há tantos anos.  Pelo que consta, são várias as pequenas inconformidades decorrentes da vontade política de apressar a promulgação do novo código,

Entretanto, é preciso convir, se o regulamento do art. 235 da CF, a Lei 8935, decidisse por manter as denominações que tradicionalmente existiam para os prepostos do tabelião: auxiliares, escreventes e oficial maior, não haveria problema algum para o entendimento da nova disposição sobre as formalidades necessárias à validade do testamento público. Apenas o tabelião e o oficial maior poderiam fazê-lo, mas não qualquer outro eventual preposto (ou substituto) que venha a atuar em nome do tabelião e por ele autorizado.

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NOTA – (1) Este autor já se manifestou em outra ocasião sobre esta ordem de argumentação. Talvez tenha ocorrido algum excesso na redação da Lei 8935, regulamento do artigo 235 da CF.  Vide o texto “Cartório, um nome a ser preservado” – acesso possível em http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=399 – “ … não se usou o termo cartório por entendê-lo, à época, pejorativo, arcaico e representativo de um passado que se buscava superar. A esperança de mudanças e a expectativa de um futuro verdadeiramente novo, como de se esperar, eram os vetores …  Era uma época de mudanças necessárias; limiar de uma nova era; tempo de abandonar o passado – velha roupa suja e desgastada – e imaginar um futuro novo e diferente – radiante vestimenta imaginada, ainda em processo de modelagem. Entretanto, não é raro, que no meio de um processo evolutivo, o homem fique nu, pois, tendo se despido dos farrapos e sem ainda possuir a nova roupa tão cuidadosamente concebida, a ele resta apenas a nudez de um presente em mutação

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* Marco Antonio de Oliveira Camargo é títular da delegação do registro civil e notas no distrito de Sousas, em Campinas – SP. Foi tabelião de notas e protesto em Matão – SP e oficial interino em Jarinu.

Fonte: Notariado |  07/07/2015.

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Comunicado nº 851/2015 da CGJ/SP: Lei 15.855/15. O repasse do valor devido ao Ministério Público incide sobre os atos registrados a partir de 03/07/15, ainda que os títulos tenham sido prenotados em data anterior.

Comunicado nº 851/2015

A Corregedoria Geral da Justiça, em virtude de diversas consultas recebidas, comunica que os novos percentuais previstos no art. 19, I, da Lei nº 11.331/20, incidem sobre os atos registrados na data em que a Lei Estadual nº 15.855/15 entrou em vigor (03.07.15), ainda que os títulos tenham sido prenotados em data anterior. Comunica, ainda, que o repasse do valor devido ao Ministério Público (art. 3º, I, da Lei Estadual nº 15.855/15) será efetuado na forma a ser estabelecida pelo Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça, devendo, portanto, ocorrer o provisionamento para o recolhimento oportuno, prescindindo de qualquer intervenção.

Fonte: Portal do Extrajudicial | 07/07/2015.

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