CONCURSO DE CARTÓRIOS (SP): PUBLICADO EDITAL Nº 30/2015 – EXAME DE TÍTULOS APÓS OS RECURSOS

EDITAL Nº 30/2015 – EXAME DE TÍTULOS APÓS OS RECURSOS

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, FAZ SABER que a Banca Examinadora recebeu 42 (quarenta e dois) recursos à pontuação dos títulos, apresentados pelos candidatos participantes do referido certame, sendo que 17 (dezessete) foram providos, 03 (três) parcialmente providos, 19 (dezenove) desprovidos e 03 (três) não conhecidos, tudo conforme consta da Ata nº 90.

FAZ SABER, ainda, que após o julgamento dos recursos, a pontuação dos títulos ficou, definitivamente, da seguinte forma:

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E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 06 de abril de 2015.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso

Fonte: DJE/SP | 07/04/2015.

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Provimento CG/SP Nº 15/2015 – Altera normas da NSCGJ relativas ao sobrenome e a união estável

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2015/21855 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Provimento CG N.º 15/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando o decidido pelo Conselho Superior da Magistratura, no julgamento da Apelação Cível n. 9000001- 04.2013.8.26.0541, datado de 18/03/2014, que determinou o registro de escritura pública de união estável com o acréscimo do sobrenome do companheiro ao da companheira, possibilitando, dessa forma, a adoção do sobrenome comum;

Considerando que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nada dispõem a respeito, o que gerou recusa de registro de escritura pública de união estável no que diz respeito ao acréscimo do patronímico do companheiro ao nome do outro, e suscitação de dúvida pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Primeiro Subdistrito Sé, da Comarca da Capital;

Considerando a necessidade de fixar diretriz uniforme sobre a matéria, conforme decidido no Processo CG n. 2015/00021855,

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar a alínea “h” ao item 113 da Subseção V, alterar a redação dos itens 137 e 138, e acrescentar o subitem “138.2.1.” da Seção X, do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

113. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento, dissolução e extinção, bem como das escrituras públicas de contrato e distrato envolvendo união estável, serão feitos no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiverem seu último domicílio, devendo constar:

a) a data do registro;

b) o prenome e o sobrenome, datas de nascimento, profissão, indicação da numeração das Cédulas de Identidade, domicílio e residência dos companheiros;

c) prenomes e sobrenomes dos pais;

d) data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e, ou, uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver;

e) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu, quando o caso;

f) data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o Tabelionato onde foi lavrado o ato;

g) regime de bens dos companheiros;

h) o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável.

137. A emancipação, a interdição, a ausência, a morte presumida e a união estável serão anotadas, com remissões recíprocas, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome do cônjuge, em virtude de casamento, ou de dissolução da sociedade conjugal, por nulidade ou anulação do casamento, separação judicial ou divórcio, e a mudança do nome do companheiro, em virtude de registro de união estável, ou de registro de sua dissolução.

138. A dissolução da sociedade conjugal, nos casos mencionados no item anterior, e seu restabelecimento, e o registro da dissolução da união estável ou de seu restabelecimento, serão anotados nos assentos de nascimento dos cônjuges ou dos companheiros.”

“138.2. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua Unidade de Serviço, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.”

“138.2.1. Havendo alteração do nome de algum companheiro em razão de escritura de dissolução ou de restabelecimento da união estável, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que registrar a escritura também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua Unidade de Serviço, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.”

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 01 de abril de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 07/04/2015.

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CONCURSO DE CARTÓRIOS (SP): COMISSÃO AVALIADORA DIVULGA ENUNCIADOS RELATIVOS AOS RECURSOS CONTRA PONTUAÇÃO DE TÍTULOS

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 90

Aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e quinze, a partir das 09:00 hs, no 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, na sala 1720, reuniu-se a Comissão Examinadora do 9º Concurso, por seus membros ao final nominados, para a apreciação dos 42 (quarenta e dois) recursos apresentados contra a pontuação dos títulos, sendo proferidas as seguintes decisões:

I – PROVIDOS

1 – PROC. Nº 2015/31704 – SÃO PAULO/SP – LIVIA PAULA DA SILVA ANDRADE VILLARROEL

2 – PROC. Nº 2015/31540 – RIBEIRÃO PRETO/SP – PAULIANE SOUZA RUELA

DECISÃO: ENUNCIADO 1

3 – PROC. Nº 2015/31837 – SÃO PAULO/SP – ALISON CLEBER FRANCISCO

4 – PROC. Nº 2015/31706 – SÃO PAULO/SP – ANA PAULA GOYOS BROWNE

5 – PROC. Nº 2015/30545 – JABOTICABAL/SP – ELIANE JACQUELINE RIBEIRO GUIMARÃES

6 – PROC. Nº 2015/32271 – SÃO PAULO/SP – FERNANDO KEUTENEDJIAN MADY

7 – PROC. Nº 2015/32188 – MACEIÓ/AL – FILIPE CARVALHO PEREIRA

8 – PROC. Nº 2015/33504 – BOTUCATU/SP – LUCIANO HENRIQUE MICHELIN DOS SANTOS

9 – PROC. Nº 2015/31708 – SÃO PAULO/SP – MARILIA FERREIRA DE MIRANDA

10 – PROC. Nº 2015/32434 – SÃO PAULO/SP – RODRIGO PIMENTA DE LIMA HORTA

11 – PROC. Nº 2015/31839 – SÃO PAULO/SP – SILVIA HELENA FURQUIM DE ALMEIDA VILAR FEITOSA

12 – PROC. Nº 2015/31543 – CATIGUÁ/SP – SINARA IEDA PIZZA

13 – PROC. Nº 2015/31703 – PITANGUEIRAS/SP – TIAGO ELIAS BARELLI

DECISÃO: ENUNCIADO 2

14 – PROC. Nº 2015/31547 – SÃO PAULO/SP – ADRIANO CESAR DA SILVA ÁLVARES

DECISÃO: ENUNCIADO 13

15 – PROC. Nº 2015/32869 – SÃO PAULO/SP – MAYRA ZAGO DE GOUVEIA MAIA LEME

DECISÃO: ENUNCIADOS 14, 16 E 18

16 – PROC. Nº 2015/30909 – SÃO PAULO/SP – NAJLA APARECIDA ASSAD DE MORAIS

DECISÃO: ENUNCIADO 15

17 – PROC. Nº 2015/31828 – APIAÍ/SP – ROBERTA DE FARIAS FEITOSA

DECISÃO: ENUNCIADOS 14 E 15

II – PARCIALMENTE PROVIDOS

18 – PROC. Nº 2015/31711 – SÃO PAULO/SP – JOÃO ANTONIO SARTORI JÚNIOR

DECISÃO: ENUNCIADOS 2 E 11

19 – PROC. Nº 2015/31544 – SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP – MARCIO HENRIQUE MORAIS

DECISÃO: ENUNCIADOS 2 E 5

20 – PROC. Nº 2015/31538 – SÃO PAULO/SP – MARIANA MONTANHA PERCARIO

DECISÃO: ENUNCIADOS 17 E 19

III – DESPROVIDOS

21 – PROC. Nº 2015/33029 – MOGI DAS CRUZES/SP – FABIANE QUEIROZ MATHIEL DOTTORE

DECISÃO: ENUNCIADO 3

22 – PROC. Nº 2015/31545 – BRASÍLIA/DF – FRANCISCO DALLA VALLE VON KOSSEL

23 – PROC. Nº 2015/31836 – SÃO PAULO/SP – JULIANO BENVENUTO GUIDI

24 – PROC. Nº 2015/32272 – CABREÚVA/SP – LEANDRO BORREGO MARINI

25 – PROC. Nº 2015/31705 – SÃO PAULO/SP – MARIANA BELO RODRIGUES

DECISÃO: ENUNCIADO 4

26 – PROC. Nº 2015/30546 – SÃO PAULO/SP – CESAR ANTONIO PINTO ATAIDE

27 – PROC. Nº 2015/30553 – SÃO PAULO/SP – CRISTIANO HENRIQUE FRANCISCO

28 – PROC. Nº 2015/32430 – APIAÍ/SP – DIEGO RODRIGUES DA SILVA

29 – PROC. Nº 2015/32428 – NITERÓI/RJ – MARCUS VINICIUS POTENGY DE MELLO

30 – PROC. Nº 2015/31546 – SÃO PAULO/SP – RODRIGO OLIVERIO DE DEUS

DECISÃO: ENUNCIADO 5

31 – PROC. Nº 2015/31832 – SÃO PAULO/SP – BRUNA VILHENA RIBEIRO

32 – PROC. Nº 2015/31608 – SÃO PAULO/SP – SAMUEL ALEM BARBIERI

DECISÃO: ENUNCIADO 6

33 – PROC. Nº 2015/30914 – SÃO PAULO/SP – THAIS COELHO RODRIGUES

DECISÃO: ENUNCIADO 7

34 – PROC. Nº 2015/31834 – SÃO PAULO/SP – ANDREA ELIAS DA COSTA

DECISÃO: ENUNCIADO 8

35 – PROC. Nº 2015/31607 – SÃO PAULO/SP – ANNA CHRISTINA ZENKNER

DECISÃO: ENUNCIADO 9

36 – PROC. Nº 2015/30552 – ILHA SOLTEIRA/SP – DENILSON FLORES

37 – PROC. Nº 2015/31542 – MARÍLIA/SP – MARCIO VILANI DA SILVA

DECISÃO: ENUNCIADO 10

38 – PROC. Nº 2015/31539 – VOTUPORANGA/SP – ROSANE RODRIGUES ROSA FERNANDES

DECISÃO: ENUNCIADO 11

39 – PROC. Nº 2015/30548 – SÃO PAULO/SP – THOMAS NOSCH GONÇALVES

DECISÃO: ENUNCIADO 12

IV – NÃO CONHECIDOS

40 – PROC. Nº 2015/30910 – SÃO PAULO/SP – CALEB MATHEUS RIBEIRO DE MIRANDA

41 – PROC. Nº 2015/32181 – BELO HORIZONTE/MG – CAMILA CAIXETA CARDOSO

42 – PROC. Nº 2015/31770 – BELO HORIZONTE/MG – VICTOR FROIS RODRIGUES

DECISÃO: ENUNCIADO 20

ENUNCIADOS

ENUNCIADO 1 – A especialização, na forma do edital, deve ser considerada segundo a legislação educacional em vigor. A monografia passou a ser exigida a partir da Resolução CNE/CES nº 1, de 03 de abril de 2001. Nenhuma pós-graduação em nível de especialização, concluída após essa data, pode dispensar a monografia.

ENUNCIADO 2 – O registro do certificado de pós-graduação, com nível de especialização, feito pela entidade competente, afirmando que o registro foi feito com observância da legislação educacional em vigor, comprova o preenchimento dos requisitos em vigor na legislação educacional aplicável ao tempo da expedição do certificado.

ENUNCIADO 3 – O certificado não confere o grau de especialista, nem certifica que se trata de pós-graduação em nível de especialização na forma da legislação educacional aplicável ao tempo da expedição do certificado.

ENUNCIADO 4 –  Exercício de cargo ou função para cujo provimento não se exige bacharelado em Direito não é considerada atividade jurídica.

ENUNCIADO 5 – Para os fins do item 7.1, II, do Edital nº 01/2014, a função de auxiliar não é considerada exercício de serviço notarial ou de registro, em virtude do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.935/94, que prevê a prática de atos dessa natureza somente aos escreventes.

ENUNCIADO 6 – O tempo de serviço de advocacia e de delegação não podem ser somados, pois o item 7.1, I, do Edital nº 01/2014, atribui pontuação a tais atividades de forma alternativa e não cumulativa.

ENUNCIADO 7 – Para que seja computada a atividade docente, ela deve ser desenvolvida apenas no magistério superior, e também na área jurídica, nos termos do item 7.1, III, do Edital nº 01/2014. Outras atividades docentes não preenchem as exigências do edital.

ENUNCIADO 8 – Para o cômputo do título de atividade docente deve ser comprovado o período completo exigido no edital, na atividade docente de magistério superior e na área jurídica. Não basta que apenas parte do período atenda ao edital, quanto ao magistério superior na área jurídica.

ENUNCIADO 9 – Sob pena de inadmissível “bis in idem”, não podem ser computados de forma cumulativa os períodos exercidos como juiz leigo (atividade jurídica) e conciliador.

ENUNCIADO 10 – O item 7.1, parágrafo 1º, é expresso ao impedir a somatória das situações previstas no item 7.1, I e II, não se cogitando da possibilidade da contagem de forma cumulativa.

ENUNCIADO 11 – A atividade de conciliação deve ser exercida pelo menos por um ano, durante no mínimo 16 horas mensais, como consta do item 7.1, V, do Edital. Não há preenchimento desses requisitos quando for pretendida a consideração de média horária. Indispensável o mínimo mensal de 16 hs, pelo prazo de um ano.

ENUNCIADO 12 – A documentação apresentada demonstra que não está completo o período de atividade jurídica.

ENUNCIADO 13 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de Magistério Superior.

ENUNCIADO 14 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade eleitoral.

ENUNCIADO 15 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de assistência jurídica voluntária.

ENUNCIADO 16 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de especialização.

ENUNCIADO 17 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade de conciliação voluntária.

ENUNCIADO 18 – Revista a documentação, verificou-se que está demonstrada a atividade jurídica.

ENUNCIADO 19 – A documentação não demonstra o cumprimento do período pretendido de atividade jurídica.

ENUNCIADO 20 – Não se conhece de impugnação que verse sobre critérios abstratos de pontuação, visando o recálculo de pontos eventualmente computados para outros candidatos, buscando de modo cruzado (PCA nsº 0005933-90.2014.2.00.0000 e 0003104-39.2014.2.00.0000, do CNJ) a revisão de pontuação conferida a terceiros, que não o recorrente. A matéria visa a impugnação do próprio edital, o que não está previsto nele e nem é o escopo do recurso ora cabível em tese.

Os trabalhos encerraram-se às 12:00 hs. NADA MAIS. E, para constar, eu (Patrícia Manente), Supervisora de Serviço da DICOGE 1.1 e Secretária da Comissão de Concurso, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora – (a) MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão; FERNÃO BORBA FRANCO – Juiz de Direito Titular II da 14ª Vara da Fazenda Pública – Capital; GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI – Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Registros Públicos – Capital; ROGER BENITES PELLICANI – Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro – Capital; MARCELO BENACCHIO – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Registros Públicos – Capital (Suplente); SEBASTIÃO SILVIO DE BRITO – Representante do Ministério Público; EURO BENTO MACIEL – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil; JARBAS ANDRADE MACHIONI – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil (Suplente); OSCAR PAES DE ALMEIDA FILHO – Registrador; ADRIANA APARECIDA PERONDI LOPES MARANGONI – Registradora (Suplente); ANA PAULA FRONTINI – Tabeliã; MÁRCIO PIRES DE MESQUITA – Tabelião (Suplente). 9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Fonte:: DJE/SP | 07/04/2015.

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