AM: Cartórios de protesto poderão cobrar títulos públicos resultantes de ações de execução fiscal

Os cartórios de protesto poderão cobrar títulos públicos resultantes do ajuizamento de ações de execução fiscal pelo Estado e município e que tramitam nas Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

 A implementação do serviço se deu a partir da assinatura do Termo de Cooperação Técnica 004/2015-TJ, firmado entre TJAM, as procuradorias do município e Estado e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – seção Amazonas (IEPTB-AM).

A atuação dos Tabelionatos de Protesto se apresenta como um meio alternativo de cobrança e contribui para o desafogamento do judiciário das filas de processos de execução de títulos de baixo valor e cujo andamento se revela antieconômico para os cofres públicos.

Fonte: Anoreg – AM | 02/04/2015.

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CGJ|SP: Pedido de Providências – Cancelamento de hipoteca em razão de decurso de mais de 30 anos – recurso provido

PROCESSO Nº 2015/1888
(53/2015-E)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – Cancelamento de hipoteca em razão de decurso de mais de 30 anos – Inteligência do art. 1.485 do Código Civil – Prazo de perempção que é de natureza decadencial – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso contra a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente do 3° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou improcedente o pedido de cancelamento de hipoteca convencional (fls. 77/79).
Sustenta o recorrente, em suma, o prazo máximo da hipoteca convencional é de 30 anos, já decorrido (fls.87/90).

A Douta Procuradoria opina pelo provimento do recurso (fls.111/113).

É o relatório.

A hipoteca foi constituída em 1974, há mais de 40 anos.
Dispõe o art. 1.485 do Código Civil que “mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”.
Ensina Francisco Eduardo Loureiro, em comentário ao referido artigo:

O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária. (…) Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (In: Código Civil Comentado. Ministro Cezar Peluso (coord). Barueri, SP: Manole, 2010, p. 1590).

Embora penda contra o requerente execução movida pelo credor hipotecário, cabe o cancelamento do registro, conforme solicitado pelo requerente, visto que o credor se manifestou neste procedimento administrativo (no que restou contemplada a exigência do art. 251 da Lei dos Registros Públicos). A dívida permanece, conforme doutrina citada acima, mas o prazo da hipoteca é fatal.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para cancelar o registro da hipoteca.

Sub censura.
São Paulo, 5 de março de 2015.
Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em________de março de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu,____________________ (Alexandre Moreira Fernandes), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ.3, subscrevi.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para determinar o cancelamento do registro da hipoteca.

Publique-se.

São Paulo, 17/03/2015

HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB – SP | 07/04/2015.

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CGJ/SP: Registro de Imóveis – – Averbação de cessões de crédito garantido por alienação fiduciária – Impossibilidade

PROCESSO Nº 2014/168918
(57/2015-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Averbação de cessões de crédito garantido por alienação fiduciária, após a consolidação dapropriedade em nome do fiduciário – Impossibilidade – Crédito extinto – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que manteve a negativa do Oficial do Registro de Imóveis de Diademaem averbar contratos de cessão de crédito, garantido por alienação fiduciária.

A negativa baseou-se no fato de que, quando do pedido de averbação dos contratos de cessão, a propriedade do bem imóvel já haviasido consolidada em nome do fiduciário, que, por isso, teria que promover o leilão previsto no art. 27, da Lei nº 9.514/97.

O recorrente alega que, não obstante consolidada a propriedade em nome do fiduciário, a lei não veda a cessão de crédito, pois ocontrato principal – em relação ao qual o negócio fiduciário é acessório – não se extingue, senão após a venda em leilão. É só então quea propriedade é efetivamente transferida. Não fosse apenas isso, a própria Lei nº 9.514/97 prevê, em seu art. 28, a possibilidade decessão, que, ademais, foi averbada em outro Cartório de Registro de Imóveis, em relação a outros bens. Por fim, o recorrente alega quea publicidade inerente ao registro recomenda o afastamento da dúvida e que há anuência do proprietário à averbação da cessão.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

Como se verifica da narrativa da recorrente e à fl. 30, por conta da ausência de purgação da mora pelo devedor, foi averbada aconsolidação da propriedade em nome do fiduciário, Banco BVA S/A. Isso ocorreu em 15 de outubro de 2012.

Em 03 de outubro, o fiduciário havia cedido seu crédito para Blackwood Consultoria Empresarial Ltda. Essa, por sua vez, novamentecedeu o crédito, desta feita, para a recorrente, por contrato firmado em 07 de novembro.
Portanto, quando a recorrente levou à averbação ambas as cessões, a propriedade já havia sido consolidada em nome do fiduciário,Banco BVA (averbação 13, da matrícula 438).

Ora, com a consolidação da propriedade, extinguiu-se o crédito. Nada havia, dessa forma, a ser cedido. A argumentação da recorrentenão colhe. É verdade que, após a consolidação, não se extingue a relação jurídica entre credor e devedor, ou entre o credor e ofiduciante. Ela só se extingue, por completo, após o procedimento de leilão, previsto no art. 27, da Lei nº 9.514/97. Prova disso é que,se houver importância que sobejar, o credor a entregará ao devedor, dando-se as partes mútua quitação, nos termos do art. 27, §4º.
Porém, crédito – que foi o objeto da cessão – não há mais após a consolidação da propriedade. O §5º é quem o diz, quando prevê que,no segundo leilão, se o maior lance oferecido não for igual ou superior ao referido no §2º, considerar-se-á extinta a dívida.

Em termos simples, depois da consolidação da propriedade, é cogente que se realize o leilão. Realizado o ato, há três possibilidades:lance maior, igual ou menor ao valor referido no §2º (dívida, despesas, prêmios de seguro, encargos legais, inclusive tributos econtribuições condominiais). Em quaisquer das três hipóteses, o que se vislumbra é a inexistência de crédito após a consolidação. Se olance for maior, entrega-se ao devedor o que sobejar. Se for igual ou menor, dá-se por quitada a dívida. De forma alguma á possível asubsistência de crédito ao fiduciário.

Por conseguinte, não poderia mesmo ser averbada a cessão de um crédito já inexistente. É uma questão de lógica que só pode sercedido algo que ainda exista.
Por fim, é preciso ressaltar que não se pode tomar a cessão de crédito como cessão ou alienação da propriedade. Trata-se de coisas diferentes.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa excelência, respeitosamente, é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.
São Paulo, 06 de março de 2015.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 17/03/2015

HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: CNB – SP | 07/04/2015.

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