PCA. Concurso de Cartório. TJBA: existindo ação judicial em curso contra o mesmo ato, instaurada antes da iniciativa de controle do ato administrativo por este Conselho, o pedido não deve ser conhecido.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0005121-48.2014.2.00.0000

Requerente: WALISSON JANDER MARQUES MEDRADO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências, ora analisado como procedimento de controle administrativo (PCA), proposto por WALISSON JANDER MARQUES MEDRADO contra a fixação pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (TJBA) de desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia, como condição para classificação para a segunda etapa. 

Aduz, em síntese, que o edital do concurso não previu regra nesse sentido e que o critério adotado contraria a Resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009. Em razão disso, requer ao CNJ a adoção de providências para afastar a irregularidade perpetrada (Ids 13637 e 1534126). 

Intimado, o TJBA defende a legalidade dos atos praticados (Id 1569248). 

É o relatório. Decido. 

Insurge-se o requerente contra a fixação pelo TJBA de desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva de seleção do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado da Bahia. 

O pedido não merece ser conhecido. 

A exigência de desempenho mínimo na prova objetiva decorreu de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA 0007303-41.2013.2.00.0000. O dispositivo do Acórdão restou assim redigido (Id 1420499): 

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o Recurso Administrativo para DETERMINAR ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que INCLUA o desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, considerando como aptos a prosseguir para as demais etapas aqueles candidatos que cumprirem o que estabelece o item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução 81, de 2009, do CNJ, em conjugação com o desempenho mínimo de 50% de acertos.

Considerando, ainda, já ter havido mudanças anteriores na data de realização das provas, bem como a necessidade de viabilizar o andamento do concurso, e não olvidando, também, a proximidade da prova objetiva, agendada para 29 de junho, DETERMINO a publicação do edital retificador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar desta decisão, com manutenção do calendário de provas previsto no Edital nº 12, de 6 de março de 2014. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007303-41.2013.00.0000 – Rel. GISELA GONDIN RAMOS – 189ª Sessão – j. 20/05/2014). 

A retificação determinada pelo CNJ foi devidamente implementada pelo TJBA e materializada por meio do Edital 20-TJBA[3], confira-se: 

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DAS UNIDADES DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO, em atenção ao acórdão proferido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0007303-41.2013.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça, torna pública a retificação dos subitens 8.11.4 e 9.7.1 do Edital nº 05 – TJ/BA – Notários e Oficiais de Registro, de 20 de novembro de 2013, e alterações, conforme a seguir especificado.

[…]

8.11.4 Somente serão considerados habilitados e convocados para a prova escrita e pratica os candidatos que obtiverem desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva de seleção, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de oito candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

9.7.1 Serão convocados para a prova escrita e pratica os candidatos que obtiverem desempenho mínimo de 50% dos pontos na prova objetiva de seleção dentro da proporção de oito candidatos por vaga, excetuadas aquelas reservadas aos candidatos com deficiência. No caso dos candidatos que se declararem com deficiência, serão convocados todos os candidatos aprovados na prova objetiva de seleção, seja para
ingresso ou para remoção.
[…]

DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO PRESIDENTE DA COMISSÃO

Ocorre que posteriormente à publicação do referido Acórdão, foi impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, em 27 de junho de 2014, o Mandado de Segurança 33055[4], com o objetivo de anular a decisão proferida pelo CNJ nos autos do PCA 0007303-41.2013.2.00.0000.

Assim, existindo ação judicial em curso contra o mesmo ato, instaurada antes da iniciativa de controle do ato administrativo por este Conselho, o pedido não deve ser conhecido. Trata-se de orientação consolidada do CNJ, com vistas a prestigiar os princípios da eficiência e da segurança. jurídica, a evitar interferência na atividade jurisdicional e a afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: 

Recurso Administrativo no Pedido de Providências. Matéria judicializada pela própria requerente, por meio de Mandado de Segurança. Segundo entendimento pacificado por este Conselho Nacional de Justiça, uma vez judicializada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de, por vias transversas, imprimir ineficácia à decisão judicial ou esvaziar seu objeto. Recurso a que se nega provimento.

(CNJ. PP 0000295-86.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. Felipe Locke. 62.ª sessão. 13 maio 2008. DJ 1, 2 jun. 2008, p. 1-4) 

Serventias extrajudiciais. Taxa de fiscalização judiciária. Matéria judicializada. 1. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta. 2. Se previamente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera administrativa, a bem de prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões conflitantes. 3. Recurso Administrativo em Pedido de Providências de que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento.

(CNJ. PP 0002567-53.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. João Oreste Dalazen. 80.ª sessão. 18 mar. 2009. DJ 1, 25 mar. 2009) 

Recurso Administrativo. Procedimento de Controle Administrativo. Concurso público. Cartórios. TJGO. Ausência de membros da comissão em todas as fases do certame. Não conhecimento. Questão judicializada. Recurso improvido. Nega-se provimento a recurso contra decisão que não conheceu de pedido de suspensão de concurso público de cartórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por se tratar de questão judicializada. 

(CNJ. PCA 0002926-32.2010.2.00.0000. Rel.: Cons. Marcelo Neves. 105.ª sessão. 18 maio 2010. DJ eletrônico 91, 20 maio 2010, p. 4-14) 

Procedimento de controle administrativo. Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. Ilegalidades apontadas em procedimento disciplinar. Interesse meramente individual. Discussão administrativa e judicial ainda em curso. Judicialização da matéria. Incompetência deste Conselho Nacional de Justiça. Precedentes. 1. Não se insere dentre as competências deste Conselho Nacional de Justiça a análise de pedidos que não ostentam interesse geral para o Poder Judiciário, independentemente do direito subjetivo discutido. 2. Conforme entendimento reiterado desta Casa, não se afigura possível a apreciação simultânea de uma mesma questão pelo órgão administrativo local ou pelo Poder Judiciário e por este Conselho Nacional de Justiça, em virtude da possibilidade concreta da prolatação de decisões conflitantes, em absoluto desprestígio da segurança jurídica. 3. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente.

(CNJ. PCA 0003487-85.2012.2.00.0000. Rel.: Cons. Bruno Dantas. 158.ª sessão. 13 nov. 2012. Dje 210, 16 nov. 2012, p. 114-116) 

Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo. Procedimento disciplinar no tribunal de origem. Pena de disponibilidade aplicada. Matéria judicializada. Recurso não provido. 1. Trata-se de Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido feito pelo requerente que discordou de decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça é firme no sentido de não intervir em casos onde houve prévia judicialização da matéria relacionada aos autos administrativos. Recurso Administrativo que se conhece, e a que se nega provimento. 

(CNJ. PCA 0004713-28.2012.2.00.0000. Rel.: Cons. Ney José de Freitas. 173.ª sessão. 6 ago. 2013. Dje 148, 9 ago. 2013, p. 5-8). 

Ante o exposto, com fundamento no art. 25, X, do RICNJ, não conheço do pedido e determino o arquivamento deste procedimento. 

Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, 23 de Outubro de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

Fonte: DJ – CNJ | 22/01/2015.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula resolutiva expressa, cujo preço já foi quitado, mediante a apresentação de comprovante de depósito bancário.

Compra e venda. Cláusula resolutiva expressa – cancelamento. Preço – quitação. Depósito bancário.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula resolutiva expressa, cujo preço já foi quitado, mediante a apresentação de comprovante de depósito bancário. Valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: No caso de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, formalizada por escritura pública, pode ser feito o cancelamento desta cláusula, em virtude da quitação do preço, mediante a apresentação de comprovante de depósito bancário?

Resposta: Sobre o cancelamento da cláusula resolutiva expressa nas condições mencionadas, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 21-22, ensina o seguinte:

“O que é necessário para o cancelamento da cláusula resolutiva expressa?

Para fins de averbação da quitação do preço com objetivo de cancelar o antigo pacto comissório ou cláusula resolutiva expressa, primeiro deve ser verificado o que ficou consignado na escritura, se há alguma avença específica com relação à quitação. Se não houver, podem ser apresentados (art. 250 da Lei nº 6.015/1973):

(…)

(6) pode ser aceita a quitação mediante a apresentação de simples depósito bancário, desde que haja na escritura expressa autorização do credor nesse sentido. Isso porque o simples depósito de um cheque não implica que houve a sua regular compensação. Além disso, a quitação deve conter os elementos acima especificados, conforme determina o art. 320 do Código Civil. Qualquer outra espécie demanda prova que deve ser feita judicialmente. Por isso, a quitação dessa maneira, somente pode ser aceita se as partes expressamente consignaram na escritura que a simples comprovação do depósito (e não sua compensação) autoriza o cancelamento da cláusula resolutiva. Nessa hipótese, o comprador deve apresentar requerimento expresso, acompanhado do depósito bancário na conta do credor (vendedor).”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao exposto. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CSM/SP. Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Execução fiscal – suspensão – ausência. Prejuízo aos futuros adquirentes.

A ausência de comprovação de suspensão de execução fiscal ajuizada em face de um dos loteadores, bem como a de comprovação de existência de patrimônio suficiente para fazer frente ao débito impedem o registro de loteamento urbano.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 9000001-54.2013.8.26.0201, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de loteamento urbano quando um dos loteadores não comprovar a suspensão de execução fiscal e a existência de patrimônio suficiente para fazer frente ao débito. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, que manteve a recusa do referido loteamento ante a existência de ações propostas em face de um dos loteadores, sugerindo riscos aos potenciais futuros adquirentes. Os apelantes sustentaram, em síntese, que todas as exigências para a implantação do projeto foram cumpridas e que foram apresentados todos os documentos exigidos pelo art. 18 da Lei nº 6.766/79, ressaltando, ainda, que todas as ações noticiadas na Certidão Positiva expedida pelo distribuidor cível já se encontram quitadas ou parceladas, tanto que as certidões expedidas pela Fazenda Estadual e pela União são negativas. Por fim, argumentaram que um dos apelantes é proprietário de apenas 33% da área em que está sendo implantado o loteamento, além de ser proprietário de outros bens que garantem a sua quota parte do objeto em discussão.

Ao julgar a apelação, o Relator entendeu que os recorrentes não fizeram prova de que o juízo se encontra garantido, limitando-se a juntar o termo de aceite ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), instituído em São Paulo pelo Decreto Estadual nº 58.811/2012. De acordo com a legislação de regência do PEP, o aceite ao programa sem a garantia integral do juízo não enseja a suspensão da execução. Ademais, apontou que, mediante consulta ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o feito ainda se encontra em andamento e que a execução não está suspensa. Desta forma, o Relator concluiu que se a execução de valor significativo não está suspensa e se os recorrentes não comprovaram que possuem bens suficientes para fazer frente à dívida fiscal, não há comprovação de inexistência de risco aos adquirentes dos futuros lotes e, desta forma, o registro do loteamento não pode ser deferido, sob pena de violação ao art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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