TJMG: Bem de família – impenhorabilidade. Hipoteca – pessoa jurídica.

A exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não pode ser aplicada em caso em que a hipoteca foi dada em garantia de dívidas da empresa, da qual o executado é sócio, por inexistir a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0439.08.093935-8/001, onde se decidiu que a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de estabelecer que a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, não pode ser aplicada em caso em que a hipoteca foi dada em garantia de dívidas da empresa, da qual o executado é sócio, inexistindo, in casu, a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família. O acórdão teve como Relator o Desembargador Maurílio Gabriel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso apresentado, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente os embargos à arrematação propostos pelo devedor, desconstituindo a penhora realizada sobre o imóvel bem de família. Inconformado, o apelante sustentou, em síntese, que o bem foi dado em benefício ao patrimônio familiar por livre e espontânea vontade do apelado em garantia a um crédito hipotecário e que o apelado não apresentou provas consistentes de que reside no local com sua família. Sustentou, também, que a impenhorabilidade em questão se encontra acobertada pela preclusão e que a penhora não gerou nenhuma indignidade ao devedor, já que o apelado é divorciado e seus filhos são maiores de idade. Finalmente, alegou que o apelado renunciou expressamente ao direito de impenhorabilidade do imóvel que reside com a família ao oferecê-lo em hipoteca.

Ao julgar o caso, o Relator destacou, inicialmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em seguida, afirmou, com base em certidão expedida pelo Registro de Imóveis, que tal imóvel é o único bem do executado e que ele reside no local, sendo tal endereço apontado pelo apelante na inicial de execução. Diante destes fatos, o Relator entendeu que ficou claramente demonstrado que o imóvel é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Além disso, de acordo com o Relator, o art. 3º, V da Lei nº 8.009/1990 não pode ser aplicado ao caso, considerando que a hipoteca foi celebrada para a garantia de dívidas da empresa da qual o apelado é sócio, inexistindo a presunção de que a dívida foi contraída em beneficio da sua família.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Concurso de Cartórios (SP): Republicação do EDITAL Nº 27/2014 – CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

(REPUBLICADO, PARA CONSTAR NOVA DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR HORÁRIO, EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO CONCURSO DOS CANDIDATOS QUE NÃO COMPARECERAM AO EXAME DE PERSONALIDADE, CONFORME SUBITEM 5.6.9, DO EDITAL Nº 01/2014)

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 27/2014 – CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, CONVOCA os candidatos portadores de necessidades espciais a seguir relacionados, habilitados para as provas orais do referido certame, para a realização da avaliação médica prevista no subitem 2.1.4.5.2, do Edital nº 01/2014, de acordo com as informações e instruções que seguem:

I. LOCAL: WORKLIFE Serviços de Medicina e Segurança do Trabalho, situado na Rua Alceu Wamosy, nº. 272 – Aclimação – São Paulo – SP (próximo à Estação Ana Rosa do Metrô)

II. DATA: 23/12/2014 (terça-feira)

III. TEMPO DE DURAÇÃO DA AVALIAÇÃO: aproximadamente 30 minutos

IV. RECOMENDAÇÕES AOS CANDIDATOS:

  1. O candidato deverá comparecer ao local designado com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário marcado para a realização da Perícia Médica, munido de documento oficial de identidade, no seu original.
  2. O não comparecimento à avaliação médica implicará na exclusão do candidato do presente concurso, conforme subitem 5.6.9, do Edital nº 01/2014.

V. DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR HORÁRIO:

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 04 de dezembro de 2014.

(a) MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso

Fonte: DJE/SP | 12/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Comissão aprova medidas para incentivar atuação das companhias habitacionais

Entre outros pontos, projeto aumenta prazo para estados e municípios pagaram dívidas com a União referentes a contratos celebrados por intermédio das Cohabs.

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou, na última quarta-feira (10), o Projeto de Lei 7706/14, do deputado Eduardo Sciarra (PSD-PR), que estabelece uma série de medidas com o objetivo de impulsionar a operação das Companhias Habitacionais (Cohabs).

Órgãos federais autônomos, criados a partir da publicação da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e o Banco Nacional de Habitação (BNH), as Cohabs produziram cerca de dois milhões de moradias entre 1964 e 1991. Agentes no SFH, essas companhias emprestavam recursos do BNH, construíam unidades habitacionais e as vendiam para honrar o financiamento. Com a extinção do BNH, em 1986, e a falta de uma política habitacional, o número de casas financiadas por meio das Cohabs caiu drasticamente e muitas companhias deixaram de atuar.

Já em 2004, muitas companhias voltaram a operar, com recursos do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, a partir da publicação da Lei 10.998/04, que alterou o programa. Hoje as companhias também atuam no Programa Minha Casa, Minha Vida, criado pelo governo federal em 2009.

Segundo o relator do PL 7706/14, deputado Junji Abe (PSD-SP), “o projeto tenta equacionar várias questões que ainda dificultam a ação das companhias de habitação na concessão e recuperação dos créditos destinados à habitação popular”. Favorável à proposta, Abe acredita que a proposta “se justifica pela importante presença dessas entidades na dinâmica do mercado imobiliário voltado para a construção de moradias para as classes de renda mais baixa”.

Dívidas
Pela proposta, as dívidas dos estados, Distrito Federal e municípios com o extinto BNH e a Caixa Econômica Federal, oriundas dos contratos de operações de crédito celebrados com o intermédio das Cohabs, poderão ser pagas em até 30 anos a partir da publicação da lei, por meio de parcelas mensais e consecutivas, com taxa de juros de 3,08% ao ano até 2027 e de 4,50% a partir de 2028.

Essa medida, segundo Sciarra, é uma forma de reequilibrar a relação entre o ativo e o passivo nas contas dos entes federados, devido às condições hoje existentes para que eles recebam os créditos a que têm direito do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Criado em 1967 pelo Conselho de Administração do BNH, o FCVS tinha, entre outros, o objetivo de garantir o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação e cobrir saldos devedores de financiamentos imobiliários de mutuários em caso de morte ou invalidez. Como o governo concedeu ao longo dos anos diversos subsídios aos mutuários do SFH, o FCVS ficou responsável por assumir esses pagamentos e acumulou dívidas.

Em 2000, a Lei 10.150 determinou que o prazo para que o fundo pagasse os créditos das Cohabs seria estendido para até 30 anos e poderia ser pago por meio de títulos da dívida pública. Já os estados, o DF e os municípios, de acordo com a Lei 8.727/93, devem pagar suas dívidas com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a União em dinheiro no prazo máximo de 60 meses.

“Há realmente um descompasso considerável em relação ao longo prazo estabelecido para que as Cohabs sejam ressarcidas pelo FCVS e o curto prazo oferecido para a quitação das suas dívidas com a União e com o FGTS, referente aos contratos imobiliários”, afirma o relator. “Essa situação tem exaurido os recursos desses agentes financeiros, com impacto direto na oferta de moradia, inclusive no âmbito do Minha Casa Minha Vida”, complementa.

A proposta também autoriza a União a reconhecer, como líquidas e certas, as dívidas do FCVS com as Cohabs, desde que já tenham sido auditadas. “O procedimento é necessário para acelerar e baratear o processo de habilitação para o recebimento dos valores devidos pelo FCVS a essas entidades”, observa Abe. Segundo o texto, a Caixa Econômica, na qualidade de operadora atual do fundo, terá prazo de 180 dias para reconhecer os saldos residuais remanescentes dessas operações. Hoje, conforme o autor, muitas vezes o processo de análise tem demorado até 30 anos.

Tramitação
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-7706/2014.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 12/12/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.