STJ lança série de reportagens sobre Adoção na Rádio Justiça

Uma nova série especial de reportagens produzida pela equipe de rádio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a ser apresentada desde ontem, segunda-feira (1º). O tema desta semana são as regras para adoção de crianças e adolescentes no país e a jurisprudência do STJ sobre o tema. As matérias irão ao ar nos três jornais diários da Rádio Justiça: Jornal da Justiça 1ª Edição, às 6h; Jornal da Justiça 2ª Edição, às 12h; e Giro pelos Tribunais, às 18h.

De 1º a 15 de dezembro, a série Adoção: um gesto de amor sem fronteiras dará um panorama das condições para adoção no Brasil. Em cinco matérias, de aproximadamente 3 minutos cada, será abordado como funciona o Cadastro Nacional de Adoção, quem pode se candidatar ao posto de adotante, os avanços da legislação para a adoção por parte de casais homoafetivos e estrangeiros, a realidade de quem cresce nos abrigos e o perfil das crianças e adolescentes que estão à espera de um lar.

A série que estreou as reportagens especiais do STJ na Rádio Justiça tratou do tema Avanços e Desafios da Mulher Brasileira. As matérias também podem ser ouvidas na internet e compartilhadas em redes sociais por meio do perfil do STJ no Sound Cloud, uma rede social de compartilhamento de áudio. O endereço para ouvir a série Adoção: um gesto de amor sem fronteiras e outras séries produzidas pela equipe de Rádio do STJ é https://soundcloud.com/stjnoticias/sets/s-ries-de-reportagens.

Fonte: STJ | 28/11/2014.

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TRF3 CONDENA CEF POR DEMORA NA EXCLUSÃO DE CLIENTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES

Devedor teve seu nome retirado do cadastro de inadimplentes somente seis meses após o pagamento do débito

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve indenização por danos morais a devedor da Caixa Econômica Federal (CEF) que teve seu nome indevidamente mantido em cadastro de inadimplentes.

O autor da ação pagou uma dívida ao banco em 28 de janeiro de 2004 e teve a situação de seu nome junto ao cadastro restritivo de crédito regularizada somente em 17 de julho de 2004, isto é, seis meses depois.

Por tais razões, o juízo de primeiro grau considerou que houve um dano moral ao devedor, tendo-lhe fixado uma indenização no valor de R$ 7.600,00. A CEF recorreu desse valor, que considerou excessivo.

A decisão da Décima Primeira Turma explica que o dano moral se configura pela ofensa e algum dos direitos da personalidade, decorrente de ação ou omissão de outrem, caracterizando-se como a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra “dor” o mais largo significado. Apesar de não ser possível a prova direta da lesão ao patrimônio moral, já que imaterial, os fatos e reflexos dele decorrentes devem ser comprovados, bem como aptos a atingir a esfera subjetiva da vítima, causando-lhe dor e sofrimento a justificar a indenização pleiteada.

No caso em questão, mesmo após a quitação do débito, o nome do autor foi mantido no cadastro restritivo e lá permaneceu por quase seis meses. Assim, deve a CEF reparar os danos morais sofridos pelo autor da ação.

No tocante à quantia fixada, ela deve guardar uma dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente à prática de novos atos ilícitos. Devem ser consideradas ainda as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aliados aos parâmetros de arbitramento dos precedentes jurisprudenciais. Dessa forma, afigura-se adequado manter o valor da indenização em R$ 7.600,00.

No TRF3, o processo recebeu o número 2004.61.03.005500-9/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 25/11/2014.

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CSM/SP. Formal de partilha. Imóvel precariamente descrito. Retificação. Legalidade. Especialidade Objetiva.

Não é possível o registro de formal de partilha contendo imóveis precariamente descritos na transcrição de origem, sendo necessária a retificação do imóvel.

Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0010422-67.2013.8.26.0361, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de formal de partilha contendo imóveis precariamente descritos na transcrição de origem, sendo necessária a retificação do imóvel. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, os apelantes interpuseram recurso em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do registro de formal de partilha, onde se atribuía à esposa os direitos contratuais, com eficácia real, referentes à dois lotes de terreno. A recusa baseou-se no fato de que a descrição dos dois lotes, tal como consta no formal de partilha, não se coaduna com a certidão expedida pelo Oficial Registrador. Ademais, por se tratar de loteamento antigo, não há memorial descritivo dos lotes, mas apenas a planta do loteamento, não sendo possível aferir as medidas laterais e dos fundos, nem a angulação dos vértices, impondo-se a retificação. Em suas razões, os apelantes sustentaram que o título foi regularmente expedido, de acordo com a legislação vigente na época em que realizada a partilha. Alegaram, ainda, que possuem direito adquirido ao registro do título.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que o registro do formal de partilha como pretendido pelos apelantes violaria os princípios da Legalidade e da Especialidade Objetiva. O primeiro princípio, porque, para ser registrado, o título precisa se adequar à legislação em vigor no momento do registro, conforme o princípio tempus regit actum. O segundo, porque o imóvel deve estar perfeitamente descrito no título objeto do registro, de modo a permitir sua exata localização e individualização, não podendo ser confundido com nenhum outro.

Diante do exposto, o Relator entendeu não ser possível o registro do formal de partilha e votou pelo improvimento do recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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