CGJ-AM – Provimento da CGJ-AM atualiza tabela de emolumentos do Amazonas.

PROVIMENTO Nº 447/2023-CGJ/AM 

Corrige monetariamente os valores dos emolumentos devidos pela prática dos atos notariais e de registro no Estado do Amazonas previstos nas tabelas anexas à lei nº 2.751/2002 e suas alterações posteriores e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços extrajudiciais, na esfera de sua competência, os termos do art. 74, inciso XXIV, da Lei Complementar n° 17/97;

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar aos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços notariais e de registro e o princípio da continuidade do serviço público, razão pela qual imperiosa é a manutenção da prestação do maior número de serviços extrajudiciais para garantia do exercício dos direitos da cidadania, em especial quando relacionados às pessoas naturais;

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir monetariamente os valores dos emolumentos constantes das Tabelas anexas à Lei Estadual nº 2.751 de 24.09.2002, relativas à remuneração devidas pela prática dos atos notariais e de registro no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de contribuição para o fundo de ressarcimento de registro civil de pessoas naturais e da renda mínima das serventias extrajudiciais, com o objetivo de não onerar os serviços prestados, e realizar o repasse no valor de 50% dos selos, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 3.005/2005, ressaltando que os 50% restantes do numerário serão pagos pelos oficiais, ficando sem ônus para as partes e para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 3º, § 2º, da lei nº 2.571/2002, com a redação dada pela lei nº 4.503/2017, que autoriza a atualização monetária dos valores dos emolumentos por Provimento desta Corregedoria Geral de Justiça;

CONSIDERANDO que a atualização monetária tecnicamente não acarreta aumento, mas sim mera reposição do valor corrigido, sendo, em consequência, diferente tanto de reajuste quanto da revisão de valores, na medida em que o primeiro representa majoração fundada na variação dos preços dos insumos, enquanto o segundo, acréscimo ou decréscimo por ocorrência imprevisível;

CONSIDERANDO o Provimento nº 403/2021, que normatizou a forma de compensação dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais e a renda mínima das serventias do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei nº 3.005, de 28.11.2005, estabelece a necessidade de reajuste no valor dos Selos de Fiscalização e Controle nas mesas épocas em que forem majoradas as tabelas de custas e emolumentos;

CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual n. 4.651/2018 que incluiu no artigo 2º. os incisos IV e V e inciso IX no artigo 3º na redação da Lei Estadual n.º 4.108/2014 que modificou a nomenclatura do Fundo Especial do Tribunal de Justiça para Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o teor das disposições normativas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e das esferas estadual e federal que disciplinam cobrança de emolumentos, sem aumentá-los.

RESOLVE: 

Art. 1º. Proceder a atualização monetária dos emolumentos e faixas de valores das tabelas anexas à Lei nº 2751/2002 e suas alterações posteriores, relativa ao período de 2015 a 2023, pela prática dos atos extrajudiciais no Estado do Amazonas, que passam a vigorar com os valores constantes nas tabelas anexas a este Provimento.

Art. 2º. Autorizar as serventias extrajudiciais a receber dos tomadores dos serviços o valor relativo aos Selos de Fiscalização e Controle utilizado nos atos de seu interesse, respeitada a exceção contida no art. 6º, § 2º, da Lei nº 3.005/2005.

Art. 3º. Fixar o valor da renda mínima instituída pelo art. 2º, V, da lei nº 4.108/2024, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observadas as condições estabelecidas pelo Provimento nº 403/2021 desta Corregedoria Geral de Justiça e Provimento nº 81/2018 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º. Em caso de ausência de arrecadação sufi ciente para cobrir a renda mínima e o ressarcimento de atos gratuitos, o valor arrecadado será rateado em proporções iguais aos registradores de pessoas naturais, não se impondo, de maneira alguma, qualquer forma de oneração ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

§ 1º – Se for verificada a situação exposta no caput, os valores proporcionais a serem rateados deverão ser pagos no mês de referência, não podendo o numerário devido ser compensando nos meses seguintes.

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE E COMUNIQUE-SE.

Gabinete da Corregedoria-Geral de Justiça, em Manaus, AM, 02 de agosto de 2023.

Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES

Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas

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Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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CGJBA faz republicação corretiva do Edital n. 58/23.

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

* Republicação Corretiva

EDITAL CGJ Nº 58/2023* 

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e,

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, exercidas em caráter privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário, a quem compete zelar para que os serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei Federal n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO o Provimento nº 77/2018 do CNJ, que dispõe que a Corregedoria Geral da Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que visem, de modo imparcial e em atendimento ao princípio da isonomia, oportunizar aos delegatários titulares de serventias extrajudiciais no Estado da Bahia a chance de concorrer para a vaga disponível como responsável interino;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida nos autos do Processo nº 0000315-18.2023.2.00.0852.

RESOLVE:

Art. 1º – OFERTAR, aos delegatários titulares de unidades extrajudiciais situadas no Município de Salvador e contíguos, para a gestão interina, de forma excepcional e precária, o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DA VITÓRIA DA COMARCA DE SALVADOR, até que a vaga seja definitivamente provida por concurso público ou promovida sua extinção, seguindo os comandos do Provimento CNJ n. 77, de 07 de novembro de 2018.

§ 1° Considera-se “contíguo” como sendo “situado ao lado de”1, ou “que se toca por um lado”2, ou “que está em contato com; unido / que está junto a outra coisa ou a seu lado; que confina com algo; adjacente, confinante, convizinho”; ou que, embora não confinante, esteja situado dentro da mesma circunscrição judiciária (comarca) da unidade vaga.

§ 2° Para fins do disposto neste artigo, terá preferência:

I – delegatário em exercício no Município de Salvador que detenha uma das atribuições do serviço vago;

II – delegatário no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

Art. 2° – Os delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar a partir das 00h00min da publicação deste edital, conforme art. 100, § 3º, da Lei Estadual n. 12.209/2011, até às 23h59min do dia 11 de agosto de 2023, mediante requerimento eletrônico, instruído com a documentação pertinente.

Parágrafo único – Para realização do requerimento, o candidato deverá acessar, na rede mundial de computadores, o sítio eletrônico do TJBA, “www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login”, devendo nele selecionar o link de acesso ao formulário de inscrição objeto deste edital, qual seja, “EDITAL CGJ Nº 58/2023 – RCPN DA VITÓRIA – SALVADOR”, utilizando, para tanto, o login de ingresso ao ambiente do selo digital, a partir do qual poderá preencher, no formulário eletrônico, os campos de informações requisitadas, bem como proceder à juntada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos expostos neste Edital.

Art. 3º – Para concorrer à vaga de responsável interino ofertada no presente Edital, o candidato deve, obrigatoriamente, observar os seguintes critérios:

I – Estar regular com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas junto aos entes públicos municipais, estaduais e federais, tanto da administração direta ou indireta;

II – Não ter sido condenado por decisão judicial relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.

III – Não responder ou ter sido condenado em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, nem tampouco ter perdido a interinidade por perda da confiança, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade exercida por fidúcia do Poder Público delegante.

Parágrafo único – Para fins de cumprimento dos incisos deste artigo, o delegatário candidato deverá juntar, em qualquer campo disponível de anexação de documentos, as seguintes documentações:

  1. a) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal;
  2. b) Certidões negativas de ações cíveis e criminais da Justiça Estadual;
  3. c) Certidão de Antecedentes Criminais da Secretaria de Segurança Pública;
  4. d) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
  5. e) Certidão negativa de débitos tributários;
  6. f) Certidão de Histórico Disciplinar, emitida pela Seção de Registros e Processamentos Disciplinares – SERP;
  7. g) Título de outorga e termos de investidura e exercício na delegação;

Art. 4º – Preenchidos os requisitos e demais critérios previstos no artigo anterior por 2 (dois) ou mais delegatários, o desempate será resolvido na seguinte ordem de prioridade:

I – O menor número de interinidades exercidas pelo candidato ao tempo da publicação deste Edital;

II – Antiguidade na atividade notarial e/ou registral, contados em dias, a partir da data de entrada em exercício;

III – Quantidade de cursos de atualização relacionados à natureza do serviço;

IV – Quantidade de qualificações em cursos de pós-graduações relacionadas à natureza do serviço;

V – Quantidade de publicações em revistas especializadas na matéria.

Parágrafo único. O candidato deverá anexar a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo junto ao sistema da Gestão Interina (www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login), no ato do requerimento, não sendo aceito o envio por outra forma.

Art. 5º – Será desclassificado e automaticamente excluído do certame o candidato que:

  1. a) não apresentar as documentações exigidas;
  2. b) prestar declarações equivocadas ou apresentar documentos falsos;

Art. 6º – Em caso de impossibilidade de designação segundo os critérios deste Edital ou se não houver inscrições para o certame, a designação do interino será realizada segundo critérios de conveniência e oportunidade do Corregedor-Geral da Justiça, considerando os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço.

Art. 7º – O atual responsável pela serventia vaga ofertada neste certame deverá permanecer na gestão interina daquela unidade até a efetiva entrada em exercício do interino a ser designado em decorrência deste Edital.

Art. 8º – Eventuais dúvidas na utilização do Sistema Gestão Interina ou sendo detectadas inconsistências técnicas, estas deverão ser reportadas à Coordenação de Sistemas – COSIS deste Tribunal, através do e-mail institucional “cosis@tjba.jus.br”, unidade responsável pelo saneamento e esclarecimento daquelas.

Salvador, 26 de julho de 2023.

Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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TJPE – Provimento nº 11/2023 atualiza o Código de Normas do Foro Extrajudicial.

EMENTA: Atualiza o Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Desembargador RICARDO PAES BARRETO, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário Estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, zelar para que esses serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, nos termos do art. 38, da Lei Federal no 8.935, de 18.11.94

CONSIDERANDO a multiplicidade de atos normativos editados pelo Poder Judiciário Estadual e pelo Conselho Nacional de Justiça dispondo sobre os Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizado o Código de Normas dos Serviços Notariais e de registro do Estado de Pernambuco, mormente adequá-lo às mudanças legislativas e às regras do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

CONSIDERANDO a necessidade de se inserir as inovações tecnológicas nas práticas das serventias extrajudiciais, e, ainda, se atingir uma interpretação harmônica das normas;

CONSIDERANDO o conteúdo do anteprojeto concluído pela Comissão Para Atualização do Código de Normas, constituída para empreender estudos e realizar pesquisas necessárias, em face da doutrina, da jurisprudência e da legislação pátrias e, ao final, apresentar propostas de atualização do Provimento nº 20/2009-CGJ;

CONSIDERANDO que a reunião em texto único e sistematizado de todas as normas internas relativas aos Serviços Notariais e de Registro permitirá, a um só tempo, eliminar eventuais repetições ou divergências entre os atos normativos, suprimir os dispositivos revogados, expressa ou tacitamente, e os considerados em confronto com a Legislação Federal, a Constituição Estadual e as Leis de Organização Judiciária do Estado, conferindo unidade ao corpo de nossa legislação interna;

CONSIDERANDO, por fim, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, que visa “promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis”;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer as normas técnicas que devem ser observadas, em caráter imediato e específico, como supletiva da legislação estadual e federal, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro do Estado de Pernambuco, nos termos do Anexo Único.

Art. 2º. Revogar o Provimento nº 05/2023-Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco, Diário da Justiça Eletrônico de PE, Edição nº 85 de 11/05/2023.

Art. 3º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, ad referendum do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 29, parágrafo único, VI, alínea “q”, do seu Regimento Interno.

Recife, 12 de julho de 2023.

Des. Ricardo Paes Barreto

Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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