Prorrogadas as inscrições para o PQTA 2023.

Cartórios extrajudiciais que queiram participar do PQTA terão até o dia 22 de agosto para se inscreverem

As inscrições para o Prêmio Qualidade Total Anoreg (PQTA) 2023, promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), foram prorrogadas. Agora, os Cartórios de todo o Brasil terão até o dia 22 de agosto para garantirem sua participação nessa celebração da excelência nos serviços notariais e de registro.

O PQTA é considerado o mais importante prêmio do setor extrajudicial, pois destaca os melhores cartórios do país em diferentes categorias. O objetivo é estimular a busca contínua pela excelência, promovendo a melhoria dos serviços oferecidos à sociedade e valorizando os profissionais que se dedicam diariamente para atender às necessidades dos cidadãos.

Os participantes do PQTA 2023 serão avaliados em diversos requisitos fundamentais, incluindo Estratégia, Gestão Operacional, Gestão de Pessoas, Instalações, Gestão da Segurança e Saúde Ocupacional, Gestão Socioambiental, Gestão da Informatização e do Controle de Dados, Gestão da Inovação, Compliance e Continuidade do Negócio. Todas as avaliações serão realizadas com base nas normas, provimentos e leis dispostas no regulamento.

A premiação contemplará os cartórios auditados que demonstrarem a implementação de iniciativas de gestão, e serão concedidas as seguintes categorias: Menção Honrosa, Prêmio Bronze, Prêmio Prata, Prêmio Ouro e Prêmio Diamante. Para ser premiado na categoria Diamante, o cartório deve atingir uma pontuação acima de 94% e obter conformidade nas seguintes condicionantes: “Regularidade fiscal e de contribuição com entidades de classe”, “Certificação do sistema de gestão” e “Segurança e Saúde Ocupacional”.

Os cartórios participantes terão a oportunidade de passar por uma avaliação criteriosa realizada por auditores especializados da APCER Brasil, que verificarão o cumprimento dos requisitos estabelecidos. Além disso, os cartórios premiados terão o reconhecimento público de seu compromisso com a excelência, o que contribui para a reputação e a confiança depositadas pelos usuários dos serviços cartorários.

Como Participar:

Para participar do PQTA 2023, os Cartórios interessados devem realizar suas inscrições até 22 de agosto, às 23h59 através do site oficial do PQTA: www.anoreg.org.br/pqta.

Aproveite os últimos dias para inscrever o seu Cartório no PQTA 2023 e concorrer ao reconhecimento nacional pela excelência nos serviços notariais e de registro. Sua participação é fundamental para fortalecer a busca pela qualidade em nosso setor!

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CNJ (Decisão Liminar)- Objeto do processo: TJSP – Ofício nº 643/Comissão de Concurso – Ausência – Previsão – Edital nº 01/2021 – 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo – Possibilidade – Instituição – Comissão multidisciplinar de heteroidentificação – Cotas raciais – Negros – Resolução nº 478/CNJ. Apenas nos casos de comprovada má-fé, discutida em procedimento com garantia da ampla defesa e do contraditório, que o candidato pode ser excluído do certame. Se não forem eliminados em procedimento para apurar a eventual má-fé da autodeclaração, os candidatos não reconhecidos como pretos ou pardos devem participar da lista de ampla concorrência.

Trata-se de Ofício n. 643/Comissão de Concurso encaminhado à Coordenação do FONAER, da lavra do Presidente da Comissão Examinadora do 12º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Walter Rocha Barone, que indaga sobre a possibilidade de instituição de comissão multidisciplinar de heteroidentificação para a confirmação da condição dos candidatos autodeclarados negros no referido concurso.

Confira a decisão completa:

DECISÃO LIMINAR

Fonte: Conselho Nacional de Justiça. 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Arrematação de apartamento é anulada em razão de penhora anterior em ação cível.

Para a 7ª Turma, há preferência na aquisição do bem pela penhora, registrada em Cartório.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora e a arrematação de um apartamento no Butantã, em São Paulo (SP), que serviriam para a quitação de débitos trabalhistas. A decisão leva em conta que, no momento da arrematação na execução trabalhista, o imóvel, avaliado em R$ 1,6 milhão, já havia sido penhorado e arrematado anteriormente, em ação de cobrança em processo cível.

Dívida trabalhista

O apartamento foi penhorado pela Justiça do Trabalho depois que a Engepac Arquitetura e Construções Ltda. foi condenada numa reclamação trabalhista. Em agosto de 2018, ele foi arrematado por uma empresa. Contra a arrematação, uma empresária apresentou ação anulatória argumentando que havia adquirido o imóvel em 2012 do Condomínio Tannhausen – que, por sua vez, havia recebido o apartamento em ação movida na Justiça Cível contra um casal de condôminos inadimplentes. Contudo, a transação só fora formalizada no Registro de Imóveis em 2021.

Posse de má-fé

Ao julgar improcedente a ação anulatória da empresária, o TRT registrou que a transação entre ela e o condomínio só foi oficializada depois da arrematação na ação trabalhista. Para o TRT, não se trata de caso de posse de boa-fé porque, quando o compromisso de compra e venda foi firmado, em 2012, o Registro de Imóveis apontava outras seis penhoras decorrentes de execuções trabalhistas e processos cíveis.

Obstáculo

O relator do recurso de revista da empresária, ministro Cláudio Brandão, concluiu que havia sim obstáculo à arrematação do imóvel na execução trabalhista, em razão da penhora anterior. No seu entendimento, o fato de não haver registro da arrematação anterior nem do contrato de compra e venda no Cartório de Imóveis não retira a preferência do condomínio na aquisição do bem.

Preferência

Ainda segundo o relator, a existência de outras penhoras não induz à má-fé. Ele lembrou que, segundo o Código de Processo Civil (artigo 797, parágrafo único), quando mais de uma penhora recai sobre o mesmo bem, cada exequente conserva seu direito de preferência.

A decisão foi unânime.

Recursos

Se uma Turma proferir decisão que diverge de outra Turma do TST ou da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), as partes podem recorrer mediante recurso de embargos. Esse recurso também é cabível em face de decisões de Turmas contrárias a súmulas ou orientações jurisprudenciais do TST, bem como súmulas vinculantes do STF.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: RR-1000388-73.2020.5.02.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.