Aviso nº 34/CGJ/2014 – Publica as novas vacâncias dos serviços notariais e de registro comunicadas à CGJ-MG

AVISO Nº 34/CGJ/2014

Publica as novas vacâncias dos serviços notariais e de registro comunicadas à Corregedoria Geral de Justiça após a edição do Aviso nº 30/CGJ/2014.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça determinou a republicação, em ordem cronológica, da lista geral de vacância dos serviços notarias e de registro do Estado de Minas Gerais, consoante decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.2014.2.00.0000;

CONSIDERANDO que, após o cumprimento da referida decisão, novas vacâncias foram comunicadas à Corregedoria Geral de Justiça, impactando na ordem de definição do critério de ingresso, especialmente a partir da serventia listada sob o número 814 do Anexo do Aviso nº 33/CGJ/2014;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 56625/CAFIS/2012,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que se encontram vagos os serviços notariais e de registro relacionados no Anexo deste Aviso, os quais serão objeto de concurso público para habilitação ao exercício das atividades notariais e de registro, bem como para remoção de titulares, no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e Resolução nº 81, de 09 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

AVISA, outrossim, que as referidas vacâncias foram comunicadas à Corregedoria Geral de Justiça após a edição do Aviso nº 30/CGJ/2014.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2014.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça

AVISO Nº 34/CGJ/2014

ANEXO

(*) Vacância declarada em 13 de junho de 2014, conforme Portaria nº 12/2014, da Direção do Foro de Guanhães, comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça em 18 de junho de 2014.

(**) Vacância em 2 de junho de 2014, conforme Portaria nº 7/2014, da Direção do Foro de Tupaciguara, protocolizada na Corregedoria-Geral de Justiça em 25 de junho de 2014.

Fonte: Recivil – DJE/MG.

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TJ/SP: INDICAÇÃO DE INTERINOS NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS É TEMA DO ‘DIÁLOGO COM A CORREGEDORIA”

A Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) promoveu na terça-feira (24) mais uma palestra do programa "Diálogo com a Corregedoria", desta vez com o tema Indicação, Designação e Destituição de Interinos nas Serventias Extrajudiciais. Mais de 180 pessoas acompanharam a exposição por transmissão online.        

O palestrante, juiz assessor da CGJ Gustavo Henrique Bretas Marzagão, explicou a diferença entre o interino e o interventor. Também falou sobre os procedimentos para a ocupação e destituição da vaga pelo interino e indicou normas sobre o assunto, além de mencionar casos que chegaram à Corregedoria e as providências adotadas.        

Na ocasião, foi anunciado que está em desenvolvimento um sistema de banco de interinos que substituirá as fichas cadastrais. "A ideia é que o cadastro de candidatos fique disponível no portal extrajudicial com acesso fácil a magistrados e servidores extrajudiciais, vinculados à serventia", disse a supervisora da Dicoge, Regina Célia dos Santos Mendonça. "Não existe ordem para o interino ser chamado, tudo é baseado na necessidade", explicou o chefe de seção da Dicoge, Rubens Marques Filho.        

Ao final, foram esclarecidas as dúvidas do público, que enviou as perguntas pelo sistema de transmissão da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), instituição que sedia o evento.

Fonte: TJ/SP | 25/06/2014.

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AGU confirma no STF ato do CNJ que cancelou registros imobiliários de terras no Amazonas a particulares

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Supremo Tribunal Federal (STF) ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que restabeleceu integralmente a Resolução nº 4/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Amazonas para cancelar registros de propriedades imobiliárias no Amazonas a particulares. Ficou comprovado que as terras são públicas e que os órgãos competentes teriam direito de tomar as providências necessárias quanto a ocupação irregular.

O autor impetrou Mandado de Segurança contra o Pedido de Providências nº 268 do CNJ, alegando que a decisão não respeitou o devido processo legal e o contraditório, pois não informou sobre o procedimento. Sustentou que o Conselho, ao decidir, teria deixado de observar a Lei nº 6.015/1973 (artigos 212 e 213), já que nenhum registro imobiliário poderia ser cancelado pela via administrativa. Além disso, tentou afirmar que no caso da posse de terra, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não teria legitimidade para reivindicar propriedade imobiliária em nome da União e que a área em questão pertenceria ao estado do Amazonas.

Segundo a AGU, ao contrário do que tentou afirmar o autor, o ato do CNJ não violou qualquer procedimento, pois a determinação de cancelamento de qualquer registro imobiliário não partiu do órgão nacional. Os advogados explicaram que a posse das terras ao particular já havia sido extinta na Justiça. Assim, com a anulação da sentença, a Corregedoria-Geral editou o Provimento nº 04/2001 para dar cumprimento a medida.

Os advogados ainda reforçam que a Presidência do Conselho deixou claro que o cancelamento dos registros imobiliários não ocorreu com base em decisão administrativa e sim em determinação judicial. "Não houve, portanto, anulação de um título dominial válido. Ao contrário, ocorreu a restauração de ato administrativo editado com a finalidade de dar cumprimento a anterior decisão judicial", diz um trecho da defesa da AGU que destacou, também, que a Corregedoria-Geral de Justiça agiu totalmente amparada na Lei nº 6.739/1979, que lhe assegurava competência para cancelar o registro imobiliário. 

Na ação, a Advocacia-Geral ainda destacou que o ato do CNJ foi divulgado por meio do Pedido de Providências instaurado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra no estado do Amazonas, onde a parte era apenas o Tribunal de Justiça estadual. Por esse motivo, como o autor não figurou como parte, não seria possível intimá-lo. Além disso, reforçaram que o próprio CNJ confirmou que "sendo a matéria estritamente de direito, não cabia qualquer diligência a cargo dos terceiros interessados, cabendo ao Conselho somente a intimação para ciência da decisão".

Por fim, quanto à competência do Incra, os advogados reforçaram que o órgão possui atribuição para representar a União, formulando Pedido de Providências ao CNJ, quando identificar flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade em qualquer ato. "Compete ao Instituto tomar todas as providências necessárias a fim de zelar por terras públicas ilegalmente incorporadas ao patrimônio particular e foi exatamente o que essa autarquia fez", defenderam.

A ministra relatora do caso, Cármen Lúcia, seguindo entendimento da AGU, negou o pedido de Mandado de Segurança. A Segunda Turma do STF, por votação unânime, acompanhou o voto da ministra. 

Atuou no caso a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

A notícia refere-se ao Mandado de Segurança Nº 26.167 – STF.

Fonte: AGU | 25/06/2014.

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