Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 145, de 23.06.2023 – D.J.E.: 03.07.2023.

Ementa

Institui o Prêmio “Solo Seguro”, com o objetivo de premiar iniciativas inovadoras e incentivar o aperfeiçoamento de práticas relativas à regularização fundiária urbana e rural.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o Provimento CNJ nº 144, de 25 de abril de 2023, que estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal e instituiu a Semana Nacional de Regularização Fundiária;

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça – CNJ);

CONSIDERANDO a importância da higidez dos serviços notariais e de registro para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional, com o objetivo de contribuir para a proteção ambiental e de evitar a grilagem de terras;

CONSIDERANDO que a regularização fundiária é condição de desenvolvimento, pois modifica a estrutura social agrária, diminuindo a desigualdade e fomentando a economia, por meio de uma melhor distribuição de terras, garantia de moradia, produção e geração de renda;

CONSIDERANDO a importância do incentivo e disseminação de boas práticas e inovações na temática da regularização fundiária urbana e rural;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Prêmio “Solo Seguro”, no contexto da governança fundiária e do Provimento CNJ nº 144, de 25 de abril de 2023, com os seguintes objetivos:

I – premiar e disseminar ações, projetos ou programas inovadores e práticas de sucesso que visem ao aperfeiçoamento da Regularização Fundiária Urbana – Reurb e rural, bem como à identificação de áreas públicas e de proteção ambiental, à simplificação de procedimentos, à gestão compartilhada de informações e à redução da quantidade de tempo e de recursos necessários à conclusão de processos de regularização fundiária;

II – premiar e estimular o desempenho dos Tribunais, incluindo suas Corregedorias, na política da regularização fundiária e no monitoramento do cumprimento das decisões administrativas proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre o tema; e

III – dar visibilidade e promover a conscientização dos integrantes do Poder Judiciário e da sociedade quanto à necessidade de conhecimento da relevância da governança fundiária responsável.

Art. 2º O Prêmio “Solo Seguro” será concedido, no mínimo, anualmente para o reconhecimento de boas práticas, relativas seja a iniciativas inovadoras e práticas de sucesso que contribuam para o aprimoramento na temática da regularização fundiária, apuradas em termos de tempo de duração dos procedimentos e em resultados sociais obtidos, seja a medidas adotadas pelos Tribunais para a efetivação da regularização fundiária.

Art. 3º São admitidos a participar do Prêmio “Solo Seguro”, nos termos do art. 2º, os Tribunais, magistrados(as), servidores(as), registradores(as) de imóveis, associações representativas dos oficiais de registro de imóveis em âmbito nacional e estadual e órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, bem como entidades da sociedade civil e demais parceiros aderentes das ações de regularização fundiária.

Art. 4º. As práticas serão avaliadas e julgadas por uma comissão julgadora, cuja composição será fixada em regulamento próprio da Corregedoria Nacional, devendo privilegiar os seguintes critérios:

I – impacto territorial e/ou social;

II – eficiência e celeridade;

III – inovação e criatividade;

IV – avanço no georreferenciamento de áreas urbanas e rurais;

V – articulação com órgãos e entidades encarregados da regularização fundiária urbana e rural;

VI – replicabilidade.

Art. 5º Os(as) vencedores(as) serão premiados(as) com a entrega de selo, concedido em solenidade anual realizada, preferencialmente, durante a Semana Nacional de Regularização Fundiária – “Solo Seguro”, que ocorre na última semana do mês de agosto, nos termos do Provimento CNJ nº 144, de 25 de abril de 2023.

Parágrafo único. A critério da Comissão Julgadora, poderá ser concedida menção honrosa a outras iniciativas meritórias que não tenham sido premiadas.

Art. 6º Os prazos de submissão de práticas e outras disposições específicas serão estabelecidos, anualmente, por meio de Portaria da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 7º A atividade, a ação, o projeto e o programa que tenham sido premiados serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: INR Publicações.

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PJSC inicia prova oral do concurso público para atividade notarial e registral.

O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) iniciou, nesta manhã (3/7), a prova oral do concurso público para ingresso por provimento ou remoção na atividade notarial e registral, deflagrado pelo Edital n. 5/2020, para 801 candidatos. A referida etapa, de caráter eliminatório e classificatório, será realizada entre os dias 3 de julho e 3 de agosto deste ano, em dois turnos.

Os candidatos serão arguidos por quatro bancas examinadoras, compostas dos juízes Maíra Salete Meneghetti, Humberto Goulart da Silveira, Andréia Régis Vaz, Maximiliano Losso Bunn, Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Fernando Rodrigo Busarello, Frederico Andrade Siegel e Raphael Mendes Barbosa; dos promotores de justiça Felipe Schmidt e George André Franzoni Gil; dos advogados André Henrique Lemos, Guilherme de Almeida Bossle e Orlando Celso da Silva Neto; dos registradores Endrigo Wilson Cenzi e Lúcia Dal Pont; dos tabeliães Rosina Duarte Mendonça Deeke e Marcelo Valli da Fontoura; e da escrivã Luísa Andrade da Luz Fontes Hoepers.

Depois de finalizada esta fase, inicia-se a etapa final do certame, consistente na avaliação de títulos dos candidatos aprovados.

Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina.

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1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Utilização do valor de IPTU para a base de cálculo – Exigência do valor venal de referência – A fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo – O recolhimento do imposto com base no valor venal para fins de IPTU ao tempo do óbito não implica flagrante irregularidade – Dúvida improcedente.

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1076863-68.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Suscitado: Andre Victor Bascarotto Stella

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Interino do 13º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de André Victor Bascarotto Stella diante da negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Maria do Rosário Yolanda Marin, a qual foi lavrada pelo 2º Tabelião de Notas de Birigui/SP em 09 de março de 2023 e envolve os imóveis das matrículas n. 6.419 (apartamento) e 6.420 (vaga de garagem) daquela serventia (prenotação n. 376.383).

O Interino informa que a recusa foi motivada por incorreção no recolhimento do ITCMD, que foi calculado a partir do valor venal dos imóveis, pelo que exigida complementação com base no valor venal de referência na data do óbito nos termos do Decreto n. 55.002/09; que a lei impõe aos registradores fiscalização rigorosa quanto ao recolhimento de impostos devidos sob pena de responsabilização pessoal.

Documentos vieram às fls. 04/50.

Em manifestação dirigida ao Interino e em impugnação, a parte suscitada aduz, preliminarmente, que é representante dos herdeiros da de cujus, pelo que necessária a retificação do polo passivo para retirada de seu nome e inclusão dos requerentes do registro. No mérito, alega que o parâmetro deve ser admitido conforme orientação jurisprudencial, não podendo o registrador questionar a correção do valor; que esta 1ª Vara de Registros Públicos já decidiu nesse sentido em casos análogos (processos de autos n. 1115167-78.2019.8.26.0100, 1116491-06.2019.8.26.0100 e 1059178-53.2020.8.26.0100); que a utilização do valor venal do imóvel como base de cálculo do ITCMD não se mostra flagrantemente incorreta, notadamente porque o órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a impossibilidade de se utilizar o valor venal de referência como base de cálculo do ITBI (Incidente de Inconstitucionalidade n. 0056693-19.2014.8.26.0000), de modo que o valor venal de referência também não pode servir como base de cálculo para o ITCMD (fls. 07/10 e 51/55). Juntou documentos às fls. 56/65.

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 68/70).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, observo que André Victor Bascarotto Stella é representante da parte suscitada, pelo que sua exclusão do polo passivo é medida de rigor (fls. 56 e 61). Os suscitados, na verdade, são Luiz Carlos Marin Cardoso e Cintia Maria Cardoso, interessados no registro (fls. 51/52).

Neste contexto, prioridade de tramitação deve ser observada (fls. 51, 57 e 62), com afixação da tarja correspondente.

No mérito, a dúvida improcede. Vejamos os motivos.

Sabe-se que vigora, para os registradores, ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art. 134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994).

Por outro lado, o C. Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo (e não se houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal, a não ser na hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo):

“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apelação Cível 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).

“Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 996-6/6 CSMSP, j. 09.12.2008 – Rel. Ruy Camilo).

“Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 0009480- 97.2013.8.26.0114 Campinas – j. 02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel).

O recolhimento do imposto com base no valor venal para fins de IPTU ao tempo do óbito não implica flagrante irregularidade à vista do que dispõe a Lei n. 10.705/00 (a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem indicado pelo valor de mercado, desde que não inferior àquele fixado para lançamento do IPTU):

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. (…)

Artigo 11 – Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugnálo.

(…)

Artigo 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I – em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU”.

A parte entende ter recolhido o imposto devido corretamente à vista do julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade, no qual o órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a impossibilidade de se utilizar o valor venal de referência como base de cálculo do ITBI, com a seguinte ementa (destaque nosso):

“INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Artigo 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nºs 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU Precedentes do STJ Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o “real valor de mercado do imóvel” “Valor venal de referência”, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita, inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal Inadmissibilidade, ainda, de se exigir o recolhimento antecipado do tributo, nos moldes estabelecidos no artigo 12 da Lei Municipal nº 11.154/91, por representar violação ao preceito do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal Registro imobiliário que é constitutivo da propriedade, não tendo efeito meramente regularizador e publicitário, razão pela qual deve ser tomado como fato gerador do ITBI Regime constitucional da substituição tributária, previsto no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, que nem tem lugar na espécie, haja vista que não se cuida de norma que autoriza a antecipação da exigibilidade do imposto de forma irrestrita Arguição acolhida para o fim de pronunciar a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo” (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0056693-19.2014.8.26.0000; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2015; Data de Registro: 23/04/2015).

Consequentemente, o valor venal de referência também não pode servir como base de cálculo para o ITCMD.

Note-se que a escritura foi lavrada em março de 2023 (fls. 11/16), sendo que o valor venal do apartamento e da vaga de garagem para o cálculo do IPTU no exercício fiscal de 2022, ano do óbito, foi de R$ 311.419,00 e R$ 74.384,00, respectivamente (fls. 47/48).

Considerando que a partilha envolveu somente uma quinta parte ideal dos imóveis (fls. 12/13, 17/23 e 24/30), o valor proporcional utilizado no cálculo foi de R$ 62.283,80 e R$ 14.876,80, respectivamente (fls. 35 e 38).

Vê-se, assim, que houve recolhimento do tributo devido sem flagrante irregularidade, de modo que eventual diferença, inclusive aquela decorrente de falta de atualização da base de cálculo, deve ser discutida na via adequada, que não esta.

Não subsiste, em consequência, o óbice.

Neste sentido decidiu, em caso análogo, o E. Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis Dúvida Escritura pública de doação imposto sobre transmissão (ITCMD) Qualificação negativa do título, sob o fundamento de irregularidade na base de cálculo do recolhimento do imposto Dever de fiscalização do Oficial que se limita à existência do recolhimento do imposto, ou eventual isenção Discussão sobre a base de cálculo utilizada que extrapola as atribuições do registrador Óbice afastado para determinar o registro do título Dá-se provimento à apelação” (CSM Apelação n. 1002131-81.2021.8.26.0587 Rel. Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Anafe j. 14.12.2021).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida e determino o registro do título. Regularize-se o polo passivo, excluindo-se André Victor Bascarotto Stella e incluindo-se Luiz Carlos Marin Cardoso e Cintia Maria Cardoso (fls. 51/52), com afixação da tarja de prioridade.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de junho de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito

(DJe de 04.07.2023 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas de São Paulo.

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