Para Primeira Turma, não incide Imposto Territorial Rural sobre imóvel com registro cancelado.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há incidência do Imposto Territorial Rural (ITR) quando uma sentença transitada em julgado cancela o registro de propriedade imobiliária. Para o colegiado, estando a propriedade baseada em título reconhecido como nulo, não é possível cogitar a incidência do tributo, pois o fato gerador é inexistente.

O entendimento foi definido em caso no qual a sentença, já transitada em julgado, declarou a nulidade da escritura de compra e venda de duas propriedades rurais, tendo em vista que as matrículas eram baseadas em documentação inexistente ou falsa. Posteriormente, o autor da ação de nulidade recebeu a cobrança do ITR relativo aos imóveis, mas alegou, em novo processo, que nunca exerceu domínio sobre aquelas terras de maneira efetiva.

Esta segunda ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). De acordo com o TRF3, o autor chegou a praticar atos típicos de proprietário antes da ação de nulidade, de modo que o cancelamento posterior das matrículas não afastaria os lançamentos tributários já realizados.

Após invalidação do registro, comprador deixa de ser considerado dono do imóvel

O relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, destacou que, nos termos do artigo 1º da Lei 9.393/1996, o ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana.

Fazendo referência ao artigo 108 do Código Civil (CC), o relator ponderou que a escritura pública é a essência dos atos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. O ministro também comentou que, conforme previsto pelo artigo 1.245 do CC, o registro do título translativo no cartório imobiliário é a forma de transmissão da propriedade entre pessoas vivas.

“Enquanto não registrado o título translativo, o alienante segue como dono do imóvel; e enquanto não promovida, por ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente seguirá como dono do imóvel”, completou o ministro.

Ainda citando o artigo 1.245 do CC, Benedito Gonçalves reforçou que, após a decretação da invalidade do registro – com o respectivo cancelamento –, o comprador não é mais considerado como tendo sido dono do imóvel.

Com sentença transitada em julgado, fato gerador do ITR deixou de existir

No caso dos autos, o ministro considerou que as propriedades estavam amparadas em registros inexistentes, que foram canceladas por meio de sentença transitada em julgado. Nesse sentido, para o relator, o fato que justificaria o imposto (a propriedade territorial rural) “simplesmente não existiu”.

Ao reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que autorize a incidência do ITR, Benedito Gonçalves apontou que, diferentemente do que entendeu o TRF3, o fato de os compradores terem oferecido as matrículas dos imóveis como garantia hipotecária não afasta a conclusão de que, com o cancelamento dos registros por sentença, o direito real sobre os bens não ocorreu de maneira concreta.

Leia o acórdão no AREsp 1.750.232.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STF invalida uso da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal – STF considerou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio. O julgamento da matéria, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 779, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, foi concluído na sessão de terça-feira, 1º de agosto.

A Corte já havia formado maioria contra a tese em junho. Os ministros acompanharam o voto do relator do caso, ministro Dias Toffoli, que afirmou ser límpido que tal argumento não é tecnicamente legítima defesa e não encontra amparo ou ressonância no ordenamento jurídico.

“A chamada legítima defesa da honra corresponde, na realidade, a recurso argumentativo-retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil”, diz um trecho do voto do relator.

Leia mais: STF vota inconstitucionalidade do uso da tese da legítima defesa da honra em casos de feminicídio

Na sessão que determinou a inconstitucionalidade da tese, votaram as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, atual presidente do STF.

Ao proferir o voto, Weber afirmou que a tese da legítima defesa da honra traduz a expressão de uma sociedade “patriarcal, arcaica e autoritária”.

“Não há espaço no contexto de uma sociedade democrática, livre, justa e solidária, fundada no primado da dignidade da pessoa humana, para a restauração de costumes medievais e desumanos do passado, pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso por causa de uma ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina”, afirmou.

Para Cármen Lúcia, é um bom momento para que o Judiciário retire do cenário jurídico a “possibilidade de se ter como aceita a morte provocada por um homem, sem pena alguma”.

“A jurisprudência há de se fazer coerente com o tempo em que vivemos. Um tempo de dignidade humana descrita constitucionalmente, mas de indignidades desumanas que prevalecem, especialmente contra alguns grupos”, disse.

O que muda?

A tese da legítima defesa da honra era utilizada em casos de feminicídio ou agressões contra mulher para justificar o comportamento do acusado. O argumento era de que o assassinato ou a agressão eram aceitáveis quando a conduta da vítima supostamente ferisse a honra do agressor.

De acordo com a decisão, dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal sobre a matéria devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa.

Por consequência, a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penal nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

O STF considerou, ainda, que, se invocarem a tese com a intenção de gerar nulidade, os advogados não poderão pedir novo julgamento do Júri.

Por fim, a Corte também entendeu que a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando, de algum modo, implicar a restauração da tese da legítima defesa da honra não fere a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Conheça o Juiz Assessor da CGJ/SP: Josué Modesto Passos.

O Juiz de Assessor da CGJ/SP, Josué Modesto Passos, responsável pela elaboração do Parecer CGJ n° 140/2023-E referente à atividade de correspondente imobiliário notarial, é Juiz de Direito no estado de São Paulo desde 2000. O magistrado sempre teve interesse pelas atividades do extrajudicial; entretanto, passou a ter um contato mais próximo com a função notarial e registral a partir de 2009, quando passou a responder, com outros colegas, pelo Ofício de Hastas Públicas do Fórum Central da Comarca de São Paulo, na Capital. A necessidade de entender melhor a dinâmica do Direito registral e, assim, desempenhar melhor a tarefa de presidente de hastas públicas levou-o então a cursar a especialização oferecida pela Escola Paulista da Magistratura, e depois disso assumiu, por breve período, a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo e continuou a estudar o assunto, até ser convocado, em 2020, pela primeira vez, como Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, exatamente nessa área do Extrajudicial.

Em entrevista exclusiva ao Jornal do Notário, Josué Modesto Passos comentou o trabalho desenvolvido ao longo da elaboração do parecer, esclareceu a conexão entre o correspondente bancário e a atividade notarial e mencionou a boa solução alcançada para a remuneração do serviço. “Foi fundamental para permitir o desempenho dessa nova tarefa o fato de que, com argumentos convincentes, ficou demonstrado que, segundo a lei, a remuneração dos tabeliães, nesse novo mister, se podia fazer fora do regime de emolumentos”, pontuou. “Se entendeu possível o desempenho, pelos tabeliães de notas, da atividade de correspondentes bancários na contratação de crédito imobiliário”. Leia abaixo a entrevista na íntegra:

Jornal do Notário: O senhor poderia nos traçar um breve relato sobre a sua trajetória profissional? Quando e como iniciou a aproximação com a atividade extrajudicial?

Josué Modesto Passos: Sou Juiz de Direito no Estado de São Paulo desde 2000, e sempre tive algum interesse pelas atividades do Extrajudicial, as quais fazem parte do cotidiano dos magistrados estaduais, pois é às Justiças locais que cabe, primordialmente, a superintendência das notas e dos registros públicos. Entretanto, um contato mais próximo com a função notarial e registral passei a ter, realmente, a partir de 2009, quando passei a responder, com outros colegas, pelo Ofício de Hastas Públicas do Fórum Central da Comarca de São Paulo, na Capital. A necessidade de entender melhor a dinâmica do direito registral e, assim, desempenhar melhor a tarefa de presidente de hastas públicas levou-me então a cursar a especialização oferecida pela Escola Paulista da Magistratura, e depois disso assumi, por breve período, a 1 Vara de Registros Públicos de São Paulo e continuei a estudar o assunto, até ser convocado, em 2020, pela primeira vez, como Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, exatamente nessa área do Extrajudicial.

Jornal do Notário: O senhor foi o responsável pela elaboração do Parecer CGJ n° 140/2023-E e revelou o trabalho desenvolvido ao longo do Painel “Correspondente Imobiliário Notarial”, no XXII Congresso Paulista de Direito Notarial. Poderia comentar de forma geral como foi o trabalho desenvolvido?

Josué Modesto Passos: O parecer referente à atividade de correspondente imobiliário notarial só foi possível porque houve o apoio, a orientação e a supervisão do Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, que desde o início mandou que se estudasse com muita atenção a representação feita pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção de São Paulo. Como é próprio do Corregedor, ele recebeu em audiência os Doutores Daniel Paes e Rafael Depieri, e mandou que examinasse com cuidado o problema, e que se verificasse se era mesmo possível, nos limites da lei, permitir aos tabeliães de notas de São Paulo o desempenho dessa atividade anexa. Verificada essa viabilidade, Sua Excelência não hesitou em conceder a autorização necessária.

Jornal do Notário: A fundamentação apresentada pelo CNB/SP, de acordo com o senhor, teve pertinência pela conexão que apresentou entre a atividade do correspondente bancário com a atividade notarial. Poderia aclarar?

Josué Modesto Passos: O deferimento da pretensão contida na representação do Colégio Notarial só foi possível porque, como dito, havia alguma conexão com a atividade documentária do correspondente bancário com a função notarial, que, justamente, implica também (mas não só) a redução de declarações de vontade a instrumentos escritos aptos à produção de efeitos jurídicos. Por isso é que se entendeu possível o desempenho, pelos tabeliães de notas, da atividade de correspondentes bancários na contratação de crédito imobiliário.

Jornal do Notário: Além disso, ao longo do painel “Correspondente Imobiliário Notarial”, o senhor mencionou a boa solução alcançada para a remuneração de serviço. Como se dá esse processo?

Josué Modesto Passos: Além da certa conexão entre a função notarial, de um lado, e a atividade de correspondente bancário, de outro, foi fundamental para permitir o desempenho dessa nova tarefa o fato de que, com argumentos convincentes, ficou demonstrado que, segundo a lei, a remuneração dos tabeliães, nesse novo mister, se podia fazer fora do regime de emolumentos, ou seja, por preço, circunstância que viabilizou a celebração do convênio, segundo a manifestação do Colégio Notarial.

Jornal do Notário: O setor extrajudicial pós-pandemia apresenta um cenário bem diferente do quadro anterior a 2020. Que avaliação geral o senhor faz da digitalização da atividade?

Josué Modesto Passos: A digitalização da atividade notarial é um campo importante: a modernidade tem de vir também (como sempre veio) em favor dos tabeliães de notas. É importante notar, entretanto, que modernidade não é modernismo: os meios eletrônicos, espera-se, têm de vir para fazer progredir o notariado do tipo latino, que é o nosso, e não para desfigurá-lo.

Jornal do Notário: Como o senhor vê o futuro do notariado?

Josué Modesto Passos: O futuro do notariado depende exclusivamente do futuro do tabelião de notas. Notariado é uma figura de linguagem. O que existe no mundo real, da realidade das coisas, é o notário, portador de fé pública, a receber outorga das partes e a vazar a vontade delas em instrumentos aptos a produzir efeitos jurídicos. Tudo depende disso, portanto: de saber como e em que medida se quererá proteger, fomentar e fortalecer o notário, individualmente considerado.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.