TJ/CE: Corregedoria Geral determina recadastramento de serventias extrajudiciais em até 30 dias

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Francisco Sales Neto, determinou que os notários e registradores titulares das serventias extrajudiciais do Estado efetuem o recadastramento dos serviços extrajudiciais no prazo máximo de 30 dias. A medida consta no ofício nº 48/2014, assinado pelo desembargador no último dia 21.

Os registradores devem preencher planilha, conforme modelo determinado pela Corregedoria, e enviar para o endereço: cgj.extrajudicial@tjce.jus.br. O documento deverá conter informações como código do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (Fermoju), endereço, telefone, data do início da atividade, atividades desempenhadas, entre outros.

Segundo a determinação, todas as serventias estão sujeitas ao recadastramento. Em caso de descumprimento no prazo estabelecido, ficará configurada a falta funcional, passível de apuração disciplinar.

Fonte: TJ/CE | 25/02/2014.

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Publicado Comunicado CG n° 193/2014

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 193/2014

A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Oficiais de Registro de Imóveis das Comarcas a seguir descritas que prestem as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

COMARCA – PENDÊNCIA

SÃO MANUEL – Penhoras não respondidas no Sistema há mais de 40 (quarenta) dias – PH000050515

POÁ – Penhoras não prenotadas no Sistema, que ultrapassam o prazo de 72 (setenta e duas) horas – PH000053895

SÃO JOAQUIM DA BARRA – Banco de dados Light (BDL) desatualizado – Última atualização: 30/01/2014

SANTA CRUZ DO RIO PARDO – Banco de dados Light (BDL) desatualizado – Última atualização: 12/02/2014

MOCOCA – Banco de dados Light (BDL) desatualizado – Última atualização: 17/02/2014

SÃO SEBASTIÃO – Banco de dados Light (BDL) desatualizado – Última atualização: 17/02/2014

IGARAPAVA – Banco de dados Light (BDL) desatualizado – Última atualização: 18/02/2014

CAFELÂNDIA – Banco de dados Light (BDL) desatualizado – Última atualização: 20/02/2014

MOGI DAS CRUZES – 1º RI Solicitações de certidões pendentes de respostas, que ultrapassam o prazo de 08 (oito) dias – 1402000274

QUELUZ – Solicitações de certidões pendentes de respostas, que ultrapassam o prazo de 08 (oito) dias – 1310004233

CARAPICUÍBA – Solicitações de certidões pendentes de respostas, que ultrapassam o prazo de 08 (oito) dias – SPH14020007257D

SANTA ROSA DE VITERBO – Solicitações de certidões pendentes de respostas, que ultrapassam o prazo de 08 (oito) dias – 1402000714 e 1402000716

FERNANDÓPOLIS – Solicitações de certidões pendentes de respostas, que ultrapassam o prazo de 08 (oito) dias – SPH14020018881D

GÁLIA – Solicitações de certidões pendentes de respostas, que ultrapassam o prazo de 08 (oito) dias – SPH14010023693D

SÃO LUIZ DO PARAITINGA – Banco de dados Light (BDL) desatualizado – Última atualização: 17/02/2014 Solicitações de certidões pendentes de respostas, que ultrapassam o prazo de 08 (oito) dias – SPH14010032465D, SPH14010034482D e SPH14010045265

GUARUJÁ – Penhoras não prenotadas no Sistema, que ultrapassam o prazo de 72 (setenta e duas) horas – PH000054251 Banco de dados Light (BDL) desatualizado – Última atualização: 12/02/2014 Solicitações de certidões pendentes de respostas, que ultrapassam o prazo de 08 (oito) dias – 1402001116, 1402001117, 1402001146, 1402001170, 1402001172, 1402001316 e 1402001320. 

Clique aqui e confira a íntegra da publicação.

Fonte: DJE/SP | 25/02/2014.

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2ª VRP/SP: RCPN. Não há previsão para averbação de regime de bens na transcrição da certidão de casamento realizado no exterior quando o regime de bens não foi previsto na certidão de casamento.

Processo 0065188-77.2013.8.26.0100 

Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – 0 R. – S. 

VISTOS.

Cuida-se de expediente de interesse de W J H e C L M X, que objetivam a averbação do regime de bens no registro da transcrição da certidão de casamento, realizado em S F, Estados Unidos. A Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do (…)º Subdistrito (…), Capital, apresentou esclarecimentos a fls. 34. A representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 35vº pelo deferimento do requerimento.

É o breve relatório.

DECIDO.

Trata-se de averbação, no registro de transcrição da certidão de casamento realizado em São Francisco, Estados Unidos, envolvendo W J H e C L M X, no tocante ao regime de bens. Frise-se, de início, que o casamento celebrado nos Estados Unidos não faz menção ao regime de bens adotado pelo casal. Por seu turno, conforme escritura de pacto antenupcial lavrada pelo (…)º Tabelionato de Notas (fls. 12), convencionou-se o regime da separação total de bens. Além disso, houve pacto pós-nupcial firmado na Suíça adotando, conforme legislação local, o regime suíço da separação de bens (a fls. 13/16). O art. 32, caput, e parágrafo primeiro da Lei n. 6.015/73, tem a seguinte redação: “Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de (…)º Ofício do domicílio do registrado ou no (…) Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.” De outra parte, o art. 7º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 (Lei de Introdução às normas ao Direito Brasileiro), prescreve: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.” O translado da certidão de casamento no Brasil deve obedecer exatamente ao conteúdo existente na certidão do casamento celebrado no exterior. Como se observa de fls. 05/10 na certidão lavrada no exterior e que serviu de fundamento para o registro no Brasil não há indicação do regime de bens, portanto, ausente qualquer previsão não é possível averbação de regime de bens não previsto na certidão de origem. Nessa perspectiva, não é possível averbação do regime que não foi observado ao tempo do casamento e sem indicação da prova do direito estrangeiro incidente, porquanto a celebração do casamento sem consideração ao regime de bens implica na perda da eficácia do pacto antenupcial. De outra parte, os cônjuges, como consta da certidão de casamento eram domiciliados na cidade de São Francisco, nos Estados Unidos da América.

Diante disso, eventualmente, deverão os interessados utilizar a previsão no art. 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil, para alteração do regime de bens em conformidade à legislação brasileira e em efetividade ao pacto pós-nupcial celebrado. Por fim, registro que a hipótese existente é diversa da prevista na Resolução CNJ n. 155/2012, a qual refere a existência de pacto antenupcial e sua consideração no casamento celebrado no exterior.

Ante ao exposto, indefiro o pedido de averbação do regime de bens na forma pretendida, o mais não foi objeto de impugnação da Sra. Oficial.

Ciência ao Ministério Público.

P.R.I.C.

ADV: PAULO VITOR PAULA SANTOS ZAMPIERI (OAB 305196/SP), HERMES MARCELO HUCK (OAB 17894/SP), THALITA DUARTE HENRIQUES PINTO (OAB 221503/SP), LUCIANA VALVERDE GRINBERG (OAB 137893/SP) 

Fonte: DJE/SP I 20/02/2014.

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