CONHECENDO OS CARTÓRIOS – Ideias Iniciais

* Fernando Alves Montanari

Provavelmente há mais de seis mil anos, na Antiguidade, sentimos a necessidade de registrar os acontecimentos para que os outros e as futuras gerações deles se interassem. Isso foi possível graças a uma das maiores manifestações do gênio humano: a escrita.

Não à toa, portanto, podemos definir a relação entre o registro e a escrita como fundamental, porque foi através da escrita que o nosso conhecimento perpetuou-se no tempo e venceu a finitude que nos reveste enquanto seres humanos. Foi através da mesma que o conhecimento que acumulamos por milênios foi devidamente historiado, inscrito, registrado, consignado.

Com a escrita vários documentos foram produzidos, por muitas pessoas, em todas as partes do mundo. Mas, como saber se o que foi registrado expressava, de fato, o ocorrido? Como identificar, em meio a tantos escritos, aquele que era fiel, original, autêntico? Como se poderia dar credibilidade a este e não àquele escrito?

Com o avanço histórico e tendo em mira o bem social, houvemos por bem portar de fé, de credibilidade, os escritos que fossem levados a efeito por aqueles a quem o Poder constituído na ocasião confiasse tal mister, seja lá qual tipo de organização social estávamos vivendo. Ou seja, foi necessário cunhar uma discriminação naquilo que registrávamos.

A partir de então, para o bem de todos, somente se poderia confiar, dentre tantos registros e escritos, naqueles que recebessem a chancela do Poder que os animava e, por isso, fossem pautados como escrituras e registros dotados de fé pública, os quais garantiriam amplitude sobre a existência, limites e concretudes dos fatos perpetrados pela sociedade.

Disso segue que triste e leviano engano existe na visão distorcida fomentada por alguns de que os registros públicos, que são guardados, efetuados e tornados públicos pelos cartórios em sua maioria, sejam burocráticos e só existam para atravancar a vida social. A verdade está bem distante disso. Basta que lembremos que a pressa desenfreada é inimiga não só da Perfeição, mas da própria Justiça e Segurança. Para tudo na vida é necessário Prudência.

Antes de tudo, bom que se firme que os cartórios não são cadastros. Estes, por sua vez são próprios e da incumbência de outros órgãos ou instituições como, por exemplo, da prefeitura sobre os imóveis do município, das instituições financeiras sobre os contratos que realizam, das empresas sobre seus clientes, etc..

Cartórios são os únicos e fiéis depositários da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia jurídicas. Eles escrituram e emitem certidões de seus acervos com o atributo da fé pública, desenvolvendo suas atividades de forma técnica e organizada, sob atribuição de um delegatário do serviço público: o tabelião/notário ou o oficial/registrador. São depositários de sérios e imprescindíveis direitos, e não simples cadastros.

Além disso, é justamente pelos cartórios serem dirigidos pelos tabeliães ou oficiais que podemos reportar ao serviço público ali prestado as melhores intenções e a maior confiança, pois estes são profissionais do Direito, aprovados em exigente concurso público de provas e títulos.

Ademais, o registro público que está sob a incumbência direta destes, justamente por serem profissionais que devem agir de forma imparcial, espera-se que se reverta a nosso próprio favor, como protetores dos nossos direitos, garantias e liberdades individuais, pois consignam atos, fatos e negócios que devem estar acima dos interesses políticos, administrativos, econômicos e pessoais. Não é por acaso que estes profissionais atuam como atuam, pedem o que pedem, exigem o que exigem, pois o fazem em total observância e respeito à Lei. Não deveriam ser adjetivados como “chatos” ou “exigentes”. São cumpridores da Lei, só isso.

Com aplicação irrestrita da legalidade por este serviço, somos nós quem ganhamos. Assim, se você não gostaria de ver sua casa sendo de ti retirada por um erro no contrato que firmou, confie no serviço do tabelião de notas. Se não gostaria de ver a mesma casa sendo vendida por pessoa que não é dona, confie no oficial de registro de imóveis. Se não gostaria de ver um título ou documento sendo alterado pela vileza alheia, confie no oficial de registro de títulos e documentos. Se não gostaria de ver seu nome indevidamente apontado como devedor, confie no tabelião de protestos. Se não gostaria de se casar com pessoa já casada e quer que seu filho seja visto como cidadão brasileiro, confie no oficial de registro civil das pessoas naturais. Se não gostaria de se associar à entidade inexistente ou de ler um jornal clandestino, confie no oficial de registro civil das pessoas jurídicas.

Não se perca de vista que foi por conta da pressa, por não existirem profissionais dos registros públicos com as mesmas atribuições que as brasileiras, por colocar o lucro acima de tudo, por confiar em pessoas que não mereciam crédito, dentre outros fatores, que há alguns anos atrás os Estados Unidos viram os investidores desconfiarem da sua economia, tendo em vista principalmente que os próprios americanos não estavam pagando as hipotecas das suas casas, o que redundou na malsinada crise que os envolveu e, por muito pouco, quase nos atingiu. Existissem cartórios como os brasileiros lá e os danos seriam infinitamente menores.

Registros, autenticidade e eficácia jurídicas, aliados a profissionais do Direito imparciais, que atuam sob atributo da fé pública em tudo que fazem, garantindo segurança e tranquilidade nos atos, fatos e negócios jurídicos, só nos cartórios brasileiros. Confiança que a lei está sendo irrestritamente observada, só nesses cartórios. Aliás, como divulgou o Datafolha em 2009, os cartórios são umas das instituições mais confiáveis do Brasil, segundo sua própria população, gente que conhece e usa os seus serviços.

E serão estes, os cartórios, o objeto de nossos textos daqui por diante, com o intuito de informar a todos.

______________________

* Fernando Alves Montanari é Oficial de Registro Civil  das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do município de Lourdes, Comarca de Buritama. Ex-advogado. Pós graduado em Direito Empresarial, Notarial, Registral e Tributário.

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100 cartórios com menor arrecadação no Brasil nos últimos anos

Migalhas reuniu os 100 cartórios com menor arrecadação no Brasil nos últimos nove anos, de acordo com dados do CNJ. Entre os 100, há cartórios de 13 Estados: AL, AM, BA, CE, ES, GO, MG, MT, PE, PB, RN, SC e TO.

A relação abaixo mostra a posição ocupada, o estado, a cidade, o cartório e a arrecadação em R$ nos últimos 9 anos:

1º. BA – Gentio do Ouro

Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Gameleira do Assurua

R$ 3.217,11

2º. BA – Gentio do Ouro

Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Pituba

R$ 3.313,89

3º. PB – Baia da Traição

Cartório Fernandes Neto

R$ 3.361,86

4º. MG – São João da Ponte

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Condado do Norte

R$ 3.992,94

5º. PB – Pombal

Cartório Distrital de Várzea Comprida

R$ 4.242,53

6º. BA – Gentio do Ouro

Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Santo Inácio

R$ 4.433,36

7º. BA – Uaua

Cartório do Registro Civil P Naturais

R$ 4.643,00

8º. PB – Serraria

Cartório de Distribuição

R$ 4.778,64

9º. TO – Tupiratins

Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais

R$ 5.936,26

10º. MG – Ibia

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Argenita

R$ 6.336,67

11º. BA – Gentio do Ouro

Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Iajubaquara

R$ 6.345,15

12º. MG – Pará de Minas

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas

R$ 7.912,66

13º. PB – Boqueirão

Cartório de Distribuição Extrajudicial

R$ 8.011,71

14º. PE – Floresta

Cartório de Registro Civil de Carqueija

R$ 8.956,24

15º. MG – Governador Valadares

Cartório de Notas e Registro Civil de São José de Tronqueiras

R$ 9.606,76

16º. MG – Alvinópolis

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas

R$ 9.693,59

17º. MG – Cabo Verde

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas

R$ 10.330,42

18º. TO – Natividade

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Chapada de Natividade

R$ 11.329,71

19º. TO – Santa Maria do Tocantins

Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais

R$ 11.416,70

20º. TO – São Salvador do Tocantins

Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais

R$ 11.713,04

21º. BA – Amargosa

Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais C/C Função Notariais de Distrito de Corta Mão

R$ 11.808,62

22º. TO – Centenário

Maria José Vanderlei Santa Cruz

R$ 11.954,74

23º. PB – Poço Dantas

Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de São João Bosco

R$ 12.058,56

24º. TO – Novo Alegre

Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais

R$ 12.241,86

25º. TO – Abreulândia

Registro Civil das Pessoas Naturais

R$ 12.396,34

26º. ES – Santa Teresa

Registro Civil e Tabelionato de Alto Caldeirão

R$ 12.735,31

27º. BA – Contendas do Sincorá

Cartório do Registro Civil com Funções Notariais

R$ 13.511,11

28º. MG – Santa Vitória

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Perdilândia

R$ 14.081,86

29º. PB – Juazeirinho

Cartório de Distribuição Extrajudicial de Juazeirinho

R$ 14.325,82

30º. MG – Ibiracatu

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Campo Alegre de Minas

R$ 14.434,19

31º. TO – Carrasco Bonito

Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais

R$ 14.707,89

32º. MG – Conceição do Mato Dentro

Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Córregos

R$ 15.384,27

33º. MG – Capetinga

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Goianazes

R$ 17.517,90

34º. MG – Teófilo Otoni

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas

R$ 17,942.49

35º. MG – Ouro Preto

Cartório de registro civil e notas

R$ 17,992.17

36º. TO – Jau do Tocantins

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

R$ 18,117.27

37º. MG – Dom Joaquim

Ofício Registro Civil e Tabelionato de Notas de Gororós

R$ 18,554.03

38º. PB – Riachão do Poço

Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Riachão do Poço

R$ 19,947.12

39º. TO – Sandolândia

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

R$ 20,206.46

40º. MG – Ouro Preto

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato

R$ 20,586.38

41º. CE – Ipueiras

Cartório Registro Civil Gazea

R$ 21,301.92

42º. MG – Conceição do Mato Dentro

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Itacolomi

R$ 21,524.20

43º. CE – Solonopole

Cartório de Registro Civil – Distrito de São José

R$ 23,410.09

44º. TO – Conceição do Tocantins

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Conceição do Tocantins

R$ 24,360.80

45º. SC – Angelina

Escrivania de Paz de Barra Clara

R$ 25,287.46

46º. PE – Lagoa dos Gatos

Cartório do Registro Civil e Tabelionato

R$ 26,111.35

47º. MG – São João Del Rei

Cartório Civil e Tabelionato de Emboabas

R$ 26,686.04

48º. PE – Bom Jardim

Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Bizarra

R$ 27,267.86

49º. PE – Rio Formoso

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Cucaú

R$ 28,164.19

50º. CE – Quixeramobim

Cartório de Registro Civil – Distrito de Pirabibu

R$ 28,879.45

51º. PB – Bom Jesus

Cartório de Registro Civil e Tabelionato

R$ 29,532.50

52º. GO – São Miguel do Passa Quatro

Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais

R$ 29,548.47

53º. TO – Goianorte

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

R$ 30,210.72

54º. MG – Santa Bárbara

Registro Civil de Pessoas Naturais de Barra Feliz

R$ 30,312.00

55º. PB – Campina Grande

Cartório do Registro Civil

R$ 30,427.48

56º. AL – Feira Grande

Cartório de Registro Civil e Notas

R$ 30,742.26

57º. BA – Euclides da Cunha

Cartório Registro Civil das Pessoas Naturais

R$ 30,760.30

58º. CE – Arneiroz

Cartório do 1º Ofício

R$ 31,065.14

59º. CE – Ico

Cartório do Registro Civil do Distrito de Pedrinhas

R$ 31,470.17

60º. ES – Santa Teresa

Registro Civil e Tabelionato de 25 de Julho

R$ 31,707.57

61º. SC – Nova Trento

Escrivania de Paz do Distrito de Aguti

R$ 32,186.53

62º. PB – Livramento

Cartorio de Registro Civil

R$ 32,795.50

63º. MG – Santana dos Montes

Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial – Joselândia

R$ 34,396.86

64º. MT – Rosário Oeste

1 Cartório De Paz E Notas Do Distrito De Arruda

R$ 35,018.90

65º. RN – Fernando Pedroza

Ofício Único de Fernando Pedroza

R$ 35,130.67

66º. CE – Nova Russas

Cartório de Registro Civil de Nova Betania

R$ 35,450.62

67º. BA – Prado

Reg. Civil C/ Funç. Notariais – Cumuruxatiba

R$ 35,909.20

68º. MG – Jeceaba

Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bituri

R$ 35,990.99

69º. TO – Palmeirante

Cartório do Registro Civil

R$ 35,992.00

70º. SC – Grão Pará

Escrivania de Paz de Invernada

R$ 36,886.14

71º. CE – Lavras da Mangabeira

Cartório de Registro Civil – Distrito Quitaiús

R$ 36,921.80

72º. MG – Carandai

Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas Distrito de Pedra do Sino

R$ 37,301.24

73º. BA – Jequie

Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Itajuru com Funções Notariais

R$ 38,209.29

74º. PB – Cajazeiras

Cartório Distrital de Engenheiro Avidos

R$ 38,245.02

75º. TO – Bernardo Sayao

Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais

R$ 38,964.50

76º. TO – Presidente Kennedy

Registro Civil das Pessoas Naturais

R$ 39,055.11

77º. BA – Palmeiras

Palmeiras – Registro Civil

R$ 39,897.64

78º. RN – Viçosa

Cartorio Único de Viçosa

R$ 40,675.71

79º. GO – Guaraita

Registro Civil e Pessoas Naturais

R$ 40,701.36

80º. MG – Alto Rio Doce

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas

R$ 40,870.13

81º. MT – Araguainha

Cgj/Mt_1 Cartório Registro Civil e Tabelionato

R$ 41,065.06

82º. MG – Juvenilia

Registro Civil das Pessoas naturais e Notas

R$ 42,573.48

83º. ES – Muniz Freire

Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Itaici

R$ 42,933.46

84º. MG – Itabirito

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas

R$ 43,133.51

85º. CE – Milha

Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais Dist. De Carnaubinha Milha Ceara

R$ 43,978.16

86º. MG – Mariana

Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Rita Durão

R$ 44,299.87

87º. MG – Ouro Preto

Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Glaura

R$ 44,504.41

88º. TO – Aparecida do Rio Negro

Cartório do Registro Civil

R$ 44,818.80

89º. PE – Lagoa dos Patos

Cartório do Registro Civil e Tabelionato

R$ 45,077.14

90º. PB – São Domingos

Cartório Elvídio Alves Da Silva

R$ 45,257.00

91º. MG – Coração de Jesus

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Ponte dos Ciganos

R$ 46,719.20

92º. AM – Amaturá

Cartório distrital do Registro Civil de Amaturá

R$ 46,866.37

93º. TO – Barrolândia

Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais

R$ 47,047.96

94º. BA – Sobradinho

Registro Civil das Pessoas Naturais

R$ 47,196.17

95º. BA – São Jose Do Jacuipe

Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais

R$ 50,214.80

96º. MG – São Domingos do Prata

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Cônego João Pio

R$ 51,613.01

97º. PE – Jatauba

Cartório registro civil Passagem do Tó

R$ 52,024.03

98º. MG – Brasília de Minas

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Angicos de Minas

R$ 52,601.23

99º. TO – Darcinopolis

Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais

R$ 53,762.09

100º. GO – Ouvidor

Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas

R$ 53,806.15

___________

Total

R$ 2.372.207,00

Fonte: Migalhas | 10/02/2014.

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2ª VRP|SP: Reconhecimento de firma legitimo – Modalidade semelhança – Assinatura falsa – Perícia – Não há indicio de envolvimento da serventia – Proximidade entre as assinaturas – Procedimento arquivado.

Processo 0052502-87.2012.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – D. T. A. de A. M. – Daniela Tais Araujo de Ataide Moraes – Cuida-se de expediente instaurado em decorrência do requerimento da Dra. D A M referentemente ao reconhecimento de firma por semelhança em instrumento particular (a fls. 02/14, 27/41, 56/62, 75/197 e 210/250).

Houve manifestação do Sr. (…))º Tabelião de Notas da Comarca da Capital referindo a autenticidade dos selos utilizado e da prática do ato de reconhecimento de firma (a fls. 16/17, 44, 51 e 199).

Compareceu aos autos o Dr. F E S pugnando pela falsidade de sua assinatura constante no instrumento particular, o qual foi ouvido (a fls. 71, 141/142 e 146/197).

A Dra. representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito no aspecto administrativo disciplinar (a fls. 252/253).

É o breve relatório.

DECIDO.

A questão tratada nestes autos volta-se ao ato de reconhecimento de firma praticado em relação ao documento de fls. 30, o qual envolveria outras questões conforme vários documentos juntados aos autos pela Dra. Representante.

A situação objeto deste expediente administrativo limita-se ao exame da atuação do Titular da Delegação na qual foi praticado o reconhecimento de firma. Como se infere das manifestações do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital o ato foi praticado no âmbito de sua serventia, assim, o selo de autenticidade utilizado e o reconhecimento de firma do Dr. F E S são verdadeiros. Não obstante, consoante depoimento prestado e laudo particular juntado (a fls. 145/197), o Dr. F E S declarou a falsidade da assinatura aposta em seu nome no instrumento particular de fls. 30 no qual houve o reconhecimento por semelhança, apesar de realmente possuir firma na unidade extrajudicial em questão. Esses fatos não permitem responsabilidade administrativa disciplinar em relação ao Titular da Delegação em razão do reconhecimento ter ocorrido por semelhança havendo proximidade entre as assinaturas, no que pese o laudo apresentado indicar sua falsidade. Além disso, não há qualquer indício acerca do envolvimento de serventuários da unidade na prática do ato. Desse modo, afastado o ato culposo do Titular da Delegação inviável qualquer providência de ordem administrativo-disciplinar da parte desta Corregedoria Permanente.

Ante ao exposto, determino o arquivamento deste processo administrativo em razão da ausência de providências no âmbito disciplinar dada a correção do procedimento do Sr. Tabelião, malgrado a fraude indicada.

Outrossim, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal para conhecimento e providências tidas por pertinentes. Ciência ao Sr. Oficial e ao Ministério Público.

Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento.

Por fim, em respeito ao requerimento da Dra. Advogada Representante, remeta-se cópia desta decisão, de fls. 30 e das petições de fls. 143 e 210/211 para a Procuradoria Geral da República, facultado ao Douto órgão requerer outras peças do processo caso tenha por conveniente e necessário em razão de não haver prova da natureza e do procedimento informado lá em trâmite.

P.R.I.C.

ADV: PLÍNIO PISTORESI (OAB 179018/SP), SAMANTA MITIKO MIZOGUTI (OAB 323937/SP), DANIELA TAIS ARAUJO DE ATAIDE MORAES (OAB 312826/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), FABRICIO PEIXOTO DE MELLO (OAB 227546/SP)

(…)
 

Fonte: DJE/SP | 05/02/2014.

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