CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteador – patrimônio – comprovação

É necessária a comprovação de patrimônio suficiente do loteador para garantir as ações pessoais em curso, evitando-se prejuízo aos futuros adquirentes dos lotes.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0000701-23.2011.8.26.0374, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de loteamento quando o loteador não comprovar possuir patrimônio suficiente para o pagamento de dívida e de sua higidez, podendo, eventualmente, causar prejuízo aos futuros adquirentes. O acórdão teve como Relator o Corregedor Geral da Justiça, José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, a recorrente argumentou em suas razões que a certidão positiva de débito fiscal com efeito negativo cumpre o requisito estabelecido do art. 18, III, “a”, da Lei nº 6.766/79 e que possui patrimônio suficiente para garantir eventuais débitos judiciais sem prejuízo aos futuros adquirentes dos lotes.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu ser excessiva a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos municipais, na forma do art. 18, III “a” da Lei nº 6.766/79, quando juntada aos autos certidão positiva com efeito negativo, tendo em vista a semelhança de efeitos atribuídos pela Lei, conforme arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional. Entretanto, concluiu ser insuperável a exigência de comprovação de patrimônio suficiente da própria recorrente para garantir as ações pessoais em curso – uma delas já em fase de execução – evitando-se prejuízo aos adquirentes dos lotes, conforme preconiza o art. 18, § 2º da Lei nº 6.766/79. Observou, ainda, que o imóvel dado em garantia não pertence à empresa loteadora, mas aos seus sócios – sendo um deles interdito –, prejudicando seu aceite.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso de apelação.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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OAB-SP apresenta Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos em solenidade

O auditório da OAB-SP, no centro da capital paulista, sediou na quarta-feira (27/11) a solenidade de posse dos membros da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, que tem como objetivo ampliar a cooperação entre a classe dos advogados e os serviços notariais e de registro. 
 
Participaram da solenidade o presidente da ANOREG/SP, Mario Camargo, e os dirigentes de entidade José Carlos Alves, Flauzilino Araújo dos Santos, Ana Paula Frontini, Paulo Roberto de Carvalho Rego e Laura Vissotto.

Durante a solenidade, o presidente da Comissão, o advogado Raphael Acacio Pereira, reforçou a importância do apoio dado pelo presidente da CAASP, Fábio Romeu Canton Filho. “Sem o diálogo e a oportunidade cedida por ele, com certeza não teríamos avanços em uma iniciativa como esta, que ajudará a trazer mais negócios jurídicos para serem realizados em cartórios e difundir o conhecimento extrajudicial no meio advocatício”, explicou Acacio.

De acordo com o presidente da CAASP, que presidia a sessão representando o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, esta ação já existia na casa, o ato notarial e registral têm extrema ligação com a advocacia, faz parte do dia-a-dia da atividade do advogado. “Tratar destes temas dentro da OAB facilitará a comunicação entre a nossa categoria e as entidades extrajudiciais, possibilitando a identificação de problemas e encontrando soluções em conjunto”, acredita Canton.

Para o presidente da ANOREG/SP, Mario Camargo, a comissão é uma louvável e maravilhosa inciativa da OAB-SP, que com certeza facilitará a aproximação da advocacia e cartórios. “Os cartórios estão a serviço da sociedade e procuram a cada dia mais atender as demandas sociais e de justiça, de aplicação do direito, mas essa aplicação requer a atuação de toda comunidade jurídica, não só dos juízes, promotores e tabeliães, mas principalmente dos advogados, que são essenciais para a concretização da justiça nos país e normalmente desconhecem as possiblidades que os cartórios oferecem. Não há dúvidas que a comissão trará bons resultados já a curto prazo”, pondera.

Fonte: Anoreg/SP.

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Publicado o Provimento CG nº 37/2013, que modifica o Capítulo XX das NSCGJ/SP (Normas de Serviço do Registro de Imóveis)

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/24480 – DICOGE 5.1

Parecer 502/13-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Atualização e revisão – Capítulo XX – Necessidade – Desburocratização e simplificação dos serviços – Adaptação à sociedade contemporânea, à realidade fática e à ordem jurídica em vigor – Conformação à era digital – Proposta de modificação em forma de Provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

O presente expediente administrativo trata das atualizações já efetuadas e a ora em curso do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ), afeto aos serviços de registro de imóveis.

Apresentadas e examinadas diversas sugestões, e depois da manifestação da Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (Arisp), propomos a revisão do Cap. XX das NSCGJ, após estudos e debates, que contaram com a valiosa colaboração de vossos assistentes, os Srs. Sávio Ibrahim Viana e Denis Cassettari.

Não é certamente perfeita, comportará ajustes, mas contempla inegáveis avanços e melhorias, especialmente em favor dotráfego negocial, desenvolvimento econômico e tutela do meio ambiente; consentâneos, a propósito, com a era digital na qual estamos inseridos e afinados com uma perspectiva dessacralizada e instrumental do registro de imóveis.

De todo modo, sempre que possível, e por seus méritos intrínsecos, preservou-se o texto em vigor, em respeito à qualidade do trabalho técnico desenvolvido desde há muito pelos Excelentíssimos Corregedores Gerais da Justiça e suas respectivas equipes de MM Juízes Assessores e Auxiliares.

Não houve, ademais, rediscussão de regramentos introduzidos por meio de Provimentos editados durante a vossa gestão (Provimentos CG n.ºs 13/2012, 14/2012, 15/2012, 18/2012, 22/2012, 23/2012, 35/2012, 42/2012, 11/2013, 13/2013, 14/2013, 16/2013, 21/2013 e 36/2013), alinhados, todos, com as premissas que orientam a presente proposta: tão só ocorreu reorganização da matéria no corpo do Cap. XX das NSCGJ.

De uma forma geral, as modificações encerram atualização das NSCGJ frente aos regramentos legais, administrativos, jurisprudenciais e às decisões administrativas do C. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, voltados à efetivação dos ditames da segurança jurídica, da celeridade e da eficiência do serviço público de registro imobiliário.

Nestes termos, a título ilustrativo, passamos a tratar de alguns dos principais pontos ressaltando o caráter instrumental das NSCGJ e seu aperfeiçoamento por meio de sua aplicação pelos Senhores Oficiais do Registro Imobiliário, MM Juízes Corregedores Permanentes, E. Corregedoria Geral da Justiça e C. Conselho Superior da Magistratura.

No subitem 12.1.1, incorporou-se, nas NSCGJ, o entendimento do C. Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis n.ºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0021235-27.2012.8.26.0576) no sentido da possibilidade do registro da alienação ou oneração do imóvel rural cuja descrição, apesar de precária, permite sua identificação como corpo certo (especialidade objetiva), salvo sujeição ao georreferencimento ou se a transmissão implicar atos de parcelamento ou unificação, quando será exigida prévia retificação.

Em matéria ambiental, a normatização idealizada, a par de manter o regramento recentemente introduzido mediante o Prov. CG n.º 36/2013 (cf. as alíneas 36, 37 e 38 do item 11, b; os subitens 12.4., 12.5., 12.5.1.; as alíneas b, c e d do item 125; e os subitens 125.1., 125.1.1., 125.2., 125.2.1., 125.2.2. e 125.3.), tratou detalhadamente da averbação de informações relacionadas com áreas contaminadas (cf. alíneas 39, 40 e 41 do item 11, b; e os subitens 12.6., 12.6.1., 12.6.2., 12.6.3. e 12.6.4.).

A esse respeito, avançou em comparação com o paradigmático precedente objeto do parecer n.º 117/2007-E, aprovado nos autos do Protocolado CG n.º 167/2005, em harmonia com os considerandos do Provimento acima lembrado, a função socioambiental dos registros de imóveis, a relevância das informações ambientais, a importância do fluxo de informações entre Cadastro e Registro e, no mais, sob a inspiração da Lei Estadual n.º 13.577/2009 e do Decreto Estadual n.º 59.263/2013.

No campo da retificação de registro de imóveis, a sugestão ora apresentada incorpora a atual jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis nºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0000641-96.2012.8.26.0606) segundo a qual a retificação prevista no art. 213, II, da Lei n. 6.015/73, deve tramitar perante o registro de imóveis de origem quando o imóvel passa a pertencer a outra circunscrição (cf. item 138.27).

Propusemos a inclusão dos registros em sentido amplo da União Estável e suas vicissitudes nos registros imobiliários.

No registro dos loteamentos houve o acréscimo de ser suficiente a mera ciência do INCRA nos termos do art. 53 da lei n. 6.766/79, competindo ao Oficial do Registro Imobiliário comunicar a realização do ato ao referido instituto (cf. item 168).

No registro das incorporações imobiliárias, se houver necessidade de certidões esclarecedoras, e cuidando-se de sociedade de capital aberto, será possível sua substituição por meio da apresentação do Formulário de Referência, previsto na Instrução CVM n.º 480, de 7 de dezembro de 2009 (cf. item 216.5).

O Juiz Assessor Marcelo Benacchio ressalva sua compreensão pessoal vencida e não acatada acerca da não inserção da disposição constante do item 216.5, bem como da supressão dos itens 312.5, 312.6, 312.6.1, 312.6.2 e 313 das normas em vigor (intimação via judicial na alienação fiduciária de bem imóvel).

Houve ainda o aperfeiçoamento da normatização administrativa atinente aos registros eletrônicos de imóveis, a exemplo da previsão do ofício eletrônico (cf. item 316 e ss.).

E nesse contexto, por absolutamente consentâneo à orientação de nossos trabalhos, permitimo-nos transcrever extrato de obra de Vossa Excelência (Nalini, José Renato. Ética geral e profissional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 631):

É hora da mutação. Tudo se submete a um processo contínuo de evolução e mudança. A natureza, a sociedade, o indivíduo estão sujeitos e imersos nele. O processo pode ser lento ou acelerado. (…) Mas nada escapa à regra geral: poucas coisas na vida humana mudam e melhoram espontaneamente. Elas se alteram quando são fruto de ação e reação.

O responsável que assume o desafio da liderança ética não pode fugir ao risco de fazer as mudanças acontecerem (…).

Não é missão singela. Precisa haver autoconhecimento, capacidade para interpretar a realidade, domínio de si, autocontrole, autoridade. Mas não dispensa questionar verdades indiscutíveis, rever rotinas imemoriais, aceitar o novo e o diferente. Ousar. É preciso ser aberto, flexível, privado de preconceitos, mas pleno de ousadia.

Enfim, é indispensável a adaptação a uma nova visão registraria, ajustada com o ordenamento jurídico, sua principiologia e as exigências contemporâneas: a garantia registraria, insistimos, na linha de vossa compreensão, é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo.

Por fim, consignamos nossos agradecimentos às instituições e pessoas que apresentaram sugestões examinadas no curso do presente trabalho.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar o Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer, acompanhado da nova redação do Cap. XX das NSCGJ, para conhecimento geral, em três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 21 de novembro de 2013.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Antonio Carlos Alves Braga Junior

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Tania Mara Ahualli

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: 1. Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento. 2. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três dias consecutivos. Publique-se.

São Paulo, 25 de novembro de 2013

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 28.11.2013 – SP)

_________________________

PROVIMENTO CG Nº 37/2013

Modifica o Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o trabalho apresentado em expediente específico em curso na Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – O Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

Clique aqui e leia a nova redação na íntegra.

Fonte: DJE/SP I 28/11/2013.

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