Concurso MT: Previna-se contra a febre amarela

A vacina da febre amarela é recomendada para as pessoas que forem viajar para regiões com risco de transmissão da doença. É indicado tomar com dez dias de antecedência. Os concurseiros que irão prestar o certame no Mato Grosso nos dias 19 e 20 de janeiro devem ficar atentos e procurar os postos de vacinação mais próximo.

Foto: Valter Campanato/ABr | 08/01/14

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NASCIDO DE DEUS

O apóstolo João afirmou em 1 João 5.1: “Todo aquele que crê que Jesus é o Cristo é nascido de Deus; e todo aquele que ama ao que o gerou também ama ao que dele é nascido.”

Há dois tipos de nascimento: o natural e o espiritual. O nascimento natural de uma criança é o resultado em média de 42 semanas. Através do parto a criança adentra ao mundo como ser humano, obtendo o registro de nascimento e todos os direitos e responsabilidades civis.

O nascimento espiritual é advindo do céu. Pessoas nascidas espiritualmente são chamados de “nascidos de Deus;” de “regenerados”. Jesus define o “novo nascimento” em sua conversa com o Rabi Nicodemos em João 3. Jesus disse ao religioso: “Em verdade, em verdade te digo que, se alguém não nascer de novo, não pode ver o reino de Deus.” (João 3.3)

Assim, o “novo nascimento” refere-se a uma ação divina no interior da pessoa. É uma obra poderosa do Espírito de Deus que transforma o pensamento, a vontade, o desejo, os interesse e as intenções. No momento do “novo nascimento” a pessoa se vê diante de Deus; vê seus pecados, seus erros e suas rebeldias. É nesse exato momento que ocorre o arrependimento e a vida de Deus é dada e doada.

“Novo nascimento” não tem nada a ver em nascer em um lar cristão; pertencer a cristandade; ser religioso; ler a Bíblia e orar; batizar-se; afirmar dogmas; crer em doutrinas conservadoras; “servir” em um ministério; fazer o que é ético e moralmente certo. “Novo nascimento não é “reencarnação”.

A pessoa “nascida de novo” crê que Jesus é o Cristo, o Messias prometido; crê nEle como o Salvador pessoal. O crer em Jesus é marcado pelo arrependimento dos pecados. O “nascido de novo” crê que Jesus morreu para pagar o pecado e ressuscitou. E não só isso, ele busca viver, se interessa em viver e quer viver, a vida de Jesus.

Segundo a Bíblia, o “nascido de novo” tem sua vida mudada; seu caráter é mudado (Cl 3.10, Ef 4.24); ele sabe que não é do mundo e não pertence a ele mais (1 Jo 2.15-17, 5.4, 3.9) e é marcado pelo amor aos irmãos (1 Jo 4.7).

Se isso faz parte de sua vida, você é “nascido de novo”. Mas se não, você precisa “nascer de novo”.

Roberto N Amorim – Goiânia

Fonte: Facebook

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Quarta Turma reconhece direito real de habitação a companheiro sobrevivente

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que assegurou à companheira sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que serviu de moradia ao casal durante 14 anos de união estável. 

O espólio, representado pela esposa do falecido, requereu a desocupação do imóvel argumentando que, como o óbito ocorreu em julho de 2004, a questão deveria ser julgada no âmbito do Código Civil de 2002, que ao disciplinar a matéria da sucessão do convivente não contemplou a companheira como destinatária do direito real de habitação.

Argumentou, ainda, que a Constituição Federal estimula a conversão da união estável em vínculo matrimonial formal, mas não igualou as duas situações quando há impedimento para o casamento – como no caso em discussão, em que o matrimônio permanecia.

Também sustentou que o novo Código Civil restringiu à esposa o direito de habitação, de modo que reconhecê-lo à companheira importaria colocá-la em vantagem. De acordo com os autos, a esposa reside em outro imóvel deixado pelo marido falecido, de quem estava separada de fato desde 1983. 

Inconstitucional 

Na opinião do relator, a Lei 9.278/96 – que previu expressamente o direito real de habitação também aos companheiros, consagrando a concepção constitucional de união estável como entidade familiar – foi tacitamente revogada pelo novo Código Civil, que regulou completamente a matéria, mas em seu artigo 1.790 não contemplou o direito real de habitação aos companheiros em união estável. 

No entanto, a despeito desse entendimento, Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ já decidiu que a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278 nas questões em que verificada a sua compatibilidade. 

Em julgamento recente, a Quarta Turma reconheceu que a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. 

Segundo Salomão, o artigo 1.790 do novo código tem despertado intensos debates, por contrariar a evolução do direito construída ao amparo da Constituição de 88 e ignorar conquistas dos companheiros em união estável, fugindo assim ao espírito constitucional. Em seu voto, o relator se disse favorável à decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e rechaçou a tese de que não seria possível reconhecer o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. 

Herança

Luis Felipe Salomão também ressaltou em seu voto a posição adotada pelo Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º,caput, da Constituição de 88." 

O relator rejeitou ainda a tese sustentada pelo espólio, de que a concessão do direito real de habitação à companheira do falecido comprometeria a herança legítima dos herdeiros. Segundo o ministro, o direito real de habitação não afeta o direito de propriedade, por tratar-se de direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia. 

“Sem razão mais uma vez o espólio recorrente. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos, como é o caso”, disse o ministro. 

Por maioria de três votos a dois, a Turma negou provimento ao recurso e manteve o direito real de habitação concedido à companheira em relação ao imóvel em que o casal residia. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STF | 07/01/14
 
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