TJMG declara inconstitucional exigência pelo RI de quitação de ITBI

Em seção de julgamento do Órgão Especial do TJMG, realizada no último dia 11/09, quarta-feira, foi declarado inconstitucional o conteúdo dos §§1º e 2º, do artigo 11, da Lei Municipal de Belo Horizonte, nº 5.492/88 que, em resumo, obrigava Registradores de Imóveis exigir, no ato do registro do título translativo de direitos reais, a comprovação da quitação do ITBI, ainda que constasse da escritura eventual informação acerca do recolhimento do imposto.

A Ação Direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo SINOREG/MG. Divulgaremos o Acórdão assim que for publicado.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1.0000.12.037162-0/000.

Fonte: Sinoreg/MG I 13/09/2013.

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CGJ/SP suspende por 90 dias a eficácia da decisão que exige backup do acervo dos cartórios

DICOGE 1.2

PROCESSO Nº 2012/117706 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

O Grupo de Trabalho, criado âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça pela Portaria 12/2013, incumbido do desenvolvimento e implantação do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, trata, dentre outros assuntos, da definição de especificações técnicas para as cópias de segurança em meio eletrônico dos livros obrigatórios do serviço extrajudicial.

Objetiva-se definir critérios para a geração de documentos eletrônicos a partir dos livros em papel, em conformidade com as normas de gestão documental estabelecidas pelo CONARQ – Conselho Nacional de Arquivos.

Os estudos abarcam, não só os registros de imóveis, mas também as demais especialidades.

A decisão de Vossa Excelência que tornou obrigatórias, para o serviço extrajudicial do Estado de São Paulo, as diretrizes contidas na Recomendação n. 9/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser aperfeiçoada com tais especificações técnicas.

Poderão ser estabelecidos critérios para resolução da digitalização, formato do documento eletrônico, padrão de cor ou de tons de cinza para a representação digital, aplicação de certificação digital, entre outros, de modo a padronizar a geração das cópias de segurança.

Há notícia de que o prazo de 120 dias é insuficiente para digitalização integral dos livros obrigatórios. Com a especificação de requisitos, poderia ser estabelecido cronograma para a digitalização, alterando-se a metodologia atual, quando fosse o caso, e digitalizando-se o acervo gradualmente.

Deste modo, submete a Vossa Excelência a sugestão de suspender a eficácia da decisão por 90 dias, prazo dentro do qual deverá sobrevir a regulamentação das cópias de segurança e, eventualmente, de um cronograma de trabalho.

Sub censura.

São Paulo, 10 de setembro de 2013.

(a) ANTONIO CARLOS ALVES BRAGA JUNIOR

Juiz Assessor da Corregedoria.

DECISÃO: Acolho a sugestão do MM. Juiz de Direito Assessor desta Corregedoria e decreto a suspensão da eficácia da decisão de fls. 137, por 90 dias, prazo dentro do qual deverá ser apresentada proposta de regulamentação da produção de cópias de segurança (eletrônicas) dos livros obrigatórios do serviço extrajudicial. Publique-se da mesma forma que a decisão suspensa. São Paulo, 11 de setembro de 2013. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 16/09/2013.

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TJ/SP: considera válido casamento realizado nos EUA e ex-cônjuges devem partilhar bens

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso de apelação e entendeu existente e válido casamento realizado nos Estados Unidos, mesmo sem registro no Brasil. Também determinou a partilha de três dos quatro imóveis adquiridos durante o matrimônio.

A mulher recorreu ao TJSP sob a alegação de que o pedido de divórcio seria juridicamente impossível, uma vez que o casamento aconteceu em outro país, mas não foi registrado no Brasil. Além disso, argumentava que o fato de ter mais de sessenta anos à época da celebração, estabeleceria o regime de separação obrigatória de bens.

Ao analisar o recurso, a turma julgadora entendeu válido e existente o casamento, afirmando que a homologação do ato em território nacional é indispensável apenas para a oponibilidade erga omnes do matrimônio, sendo irrelevante por óbvio entre os cônjuges, atrelados à sua eficácia inter partes.

Os desembargadores também consideraram que, mesmo no regime da obrigatória separação de bens, por força da correta leitura da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, seria inafastável a partilha do acervo patrimonial formado mediante o esforço comum das partes. Nada de concreto se produziu ao longo da instrução que fosse apto a evidenciar que os imóveis pertencem apenas à requerida, sobretudo porque esse patrimônio exclusivo só foi adquirido após o casamento, o que é no mínimo curioso, afirmou o relator do recurso, desembargador Ferreira da Cruz.

Também participaram do julgamento os desembargadores Miguel Brandi e Luis Mario Galbetti (com declaração de voto convergente).

Fonte: Comunicação Social TJ/SP.

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