Negociação de quotas na sociedade limitada

* Ricardo César Dosso

É praticamente mandatória, nos atos constitutivos de sociedades limitadas, a cláusula que prevê o direito de preferência dos demais sócios caso algum deles queira alienar sua participação societária.

A disposição remete, quase que instantaneamente, à analogia com o que ocorre no condomínio de bens, móveis e imóveis, em que a qualquer coproprietário é facultado dispor de sua fração ideal, bastando que assegure aos demais titulares a preferência em igualdade de condições.

A transferência automática dessa lógica ao regime jurídico das sociedades limitadas, no entanto, leva a interpretações equivocadas, não raro com consequências sérias na vida negocial.

Ainda que tenha sofrido alterações significativas a partir do atual Código Civil, datado de 2002, a sociedade limitada ainda deve ser classificada entre as sociedades de pessoas. Aaffectio societatis, expressão latina que designa a afeição entre os sócios e o propósito subjetivo de empreender em conjunto, já teve a morte decretada pela doutrina contemporânea, mas ainda não é possível afastar o vínculo pessoal entre os sócios e, especialmente, as peculiaridades ainda presentes na transmissão das quotas.

A ilustração prática permite compreender com clareza o que está a separar a sociedade limitada das ações por ações nesse assunto. Enquanto na limitada o ingresso e a retirada de sócio demandam modificação dos atos constitutivos da empresa, a chamada alteração de contrato social, a transferência da titularidade de ações exige apenas registro em livro específico, sem nenhuma repercussão no estatuto social da, não por acaso, chamada sociedade anônima.

E é exatamente a necessidade de alteração do contrato social da limitada, bem como seu arquivamento no registro de comércio, que impõe limitações à transferência das quotas.

Não basta àquele que pretende negociar sua participação na sociedade limitada ofertar suas quotas, inicialmente, aos demais sócios. Tampouco é suficiente para o comprador celebrar contrato de compra e venda das quotas, negócio jurídico existente e válido, mas ineficaz enquanto não traduzido em modificação do contrato social. O art. 1.003 do CC é enfático ao dispor que "a cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade".

Dessa circunstância surgem consequências sérias, cabendo aqui destacar duas delas. O sócio que, mesmo assegurando aos demais o direito de preferência, negociar suas quotas com terceiro, não se exime de responsabilidade se não aceito o adquirente e formalizado seu ingresso na sociedade em substituição ao retirante. É a partir desse evento que começa a fluir o prazo de dois anos previsto na lei civil, durante o qual cedente e cessionário respondem solidariamente pelas obrigações que aquele tinha como sócio, perante a sociedade e terceiros.

E o adquirente das quotas, que pagou o vendedor, bate às portas da empresa e não é aceito pelos demais sócios? Tem o direito de requerer o cumprimento do negócio e de impor aos demais sócios e à própria sociedade o dever de aceitá-lo? A resposta é não, pois a limitada continua sendo sociedade de pessoas, a quem a lei confere, a qualquer tempo e independentemente de motivo, o direito de se retirar do quadro societário. Como corolário do direito que todos têm de não permanecer sócios de quem não desejam, não são obrigados a aceitar o adquirente das quotas, e tampouco a justificar essa decisão.

Ao adquirente frustrado em sua expectativa restará, se o contrato celebrado não contiver disposições específicas para essa hipótese, demandar a apuração dos respectivos haveres, afigurando-se a titularidade de simples expectativa de crédito, jamais do direito de executar a obrigação in natura e de adentrar a uma sociedade limitada contra a vontade dos demais sócios.

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* Ricardo César Dosso é advogado do escritório Fernando Corrêa da Silva Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas I 04/11/2013.

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TJ/GO: Para corregedora, Pai Presente é ferramenta para reduzir ações de investigação de paternidade

Os bons resultados do projeto Pai Presente, sua relevância social e efetiva implantação em todas as comarcas goianas, bem como a redução do número de ações de investigação de paternidade no Estado, foram alguns dos aspectos ressaltados nesta sexta-feira (1º) pela corregedora-geral da Justiça de Goiás, desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, durante o 12º Congresso Goiano da Magistratura, realizado desde ontem na sede da Associação dos Magistrados de Goiás (Asmego).

Ao dirigir-se aos magistrados e demais presentes, Nelma Perilo chamou a atenção para o fato de que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, na abertura do evento, alertou sobre o número excessivo de processos que tramitam atualmente no País, incluindo nesse rol, as ações de investigação de paternidade. “Segundo o ministro temos hoje uma média de 100 milhões de ações para 200 milhões de habitantes. Além do cunho social, de suma importância, o Pai Presente pode ser usado com uma importante ferramenta para diminuir esse quantitativo no que diz respeito as investigações de paternidade”, acentuou.

Para a desembargadora, mais importante que o reconhecimento de paternidade na Justiça, é a figura do pai perante os filhos, o que, a seu ver, é essencial para o desenvolvimento saudável de um ser humano. “Quando assumi a Corregedoria, me encantei pelo projeto de imediato. A figura paterna está na nossa origem, na própria carga genética, é algo muito forte”, ressaltou.

Na ocasião, a corregedora-geral aproveitou a oportunidade para anunciar o workshop que será promovido no próximo ano pela Corregedoria-Geral da Justiça (CGJGO) e que terá como foco específico o Pai Presente. Ela também apresentou os resultados positivos do projeto na capital, ao pontuar o sucesso do programa em vários estados brasileiros, e lembrou os juízes que as atividades desenvolvidas com o Pai Presente serão computadas na produtividade.

“Até o mês passado foram feitos 1.061 procedimentos relacionados a reconhecimentos espontâneos de paternidade, um número significativo, mais que precisa ser expandido. Para isso, conto com o engajamento de cada um dos presentes, pois o Judiciário passa por um momento de grande transformação e como magistrados é preciso ter consciência do nosso papel social. Sobretudo, da nossa responsabilidade para com nossos filhos e gerações futuras, deixando um legado para um mundo melhor”, conclamou.

Em relato emocionado, a juíza Cláudia Andrade, em atuação nas comarcas de Águas Lindas de Goiás e Flores de Goiás, falou sobre a sua experiência pessoal com o programa e a mudança promovida na vida de um servidor local que não tinha convivência com o pai, nem seu nome no registro de nascimento. “Não tem preço a felicidade que vi nos olhos daquele homem quando ele reencontrou o pai e viu pela primeira vez o nome dele incluído na certidão de nascimento. No dia a dia e sem termos noção do quanto isso é importante nas nossas vidas, nem percebemos o valor de algo que nos parece tão natural e simples. Contudo, precisamos nos conscientizar de que não ter o reconhecimento paterno é mesma coisa de ser um meio cidadão”, enfatizou.

O coordenador -geral do Pai Presente no Estado de Goiás é o juiz Sival Guerra Pires, auxiliar da CGJGO, e, em Goiânia, o programa está sob a responsabilidade do juiz Eduardo Perez Oliveira. Na capital, desde maio de 2012 até o outubro deste ano foram contabilizados 1.061 procedimentos referentes a reconhecimentos espontâneos de paternidade. Deste total, 622 já foram concluídos com novas certidões entregues e 439 estão em andamento. No mesmo período, foram notificadas 1.020 mães, 408 supostos pais e expedidos 931 ofícios. Os juízes Sival Guerra e Antônio Cézar Pereira Menezes, auxiliar da CGJGO, acompanharam a desembargadora no evento.

Fonte: TJ/GO I 01/11/2013.

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CGJ-SP divulga comunicado sobre pesquisas de buscas de Registros Civis

Através do sistema de Busca estarão disponíveis para consulta os registros das Serventias Extrajudiciais inseridos no sistema.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA a todos os Juízes de Direito do Estado de São Paulo, que em decorrência da edição do Provimento nº 19/2012 que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRCJud), as pesquisas de buscas de Registros Civis poderão ser efetuadas diretamente junto à aludida Central e, no caso de localização do registro, a certidão almejada poderá ser solicitada por meio do próprio sistema. 

COMUNICA, ainda, que através do sistema de Busca estarão disponíveis para consulta os registros das Serventias Extrajudiciais inseridos no sistema, conforme cronograma estabelecido no Provimento acima descrito, sendo que para maior precisão nas pesquisas, deverão ser fornecidos todos os dados possíveis e o acesso ao sistema se dará seguindo os procedimentos a seguir descritos: 

1 – Link para acesso ao sistema: 

https://sistema.arpensp.org.br/crcjud

2 – Cadastramento dos Magistrados

Na página inicial do link acessado, na lateral direita, aparecerá a mensagem:

“Para cadastramento dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Clique aqui”

Vá ao ícone “Clique aqui”.

Nesta etapa os magistrados deverão preencher as seguintes informações:

Nome;
CPF;
Telefone;
Comarca;
Vara;
E-mail.

Em seguida, enviar o cadastro.

As informações serão recebidas pelo Suporte da ARPEN/SP que autorizará o acesso ao sistema, enviando email de confirmação para o mesmo anteriormente cadastrado. Após o recebimento da confirmação, o magistrado está apto a acessar o sistema, imprescindivelmente com Certificado Digital.

3 – Operando o sistema CRC

Feito o acesso com o Certificado Digital, o magistrado visualizará a tela principal, contendo a quantidade de registros carregados no sistema subdivididos em Nascimentos, Casamentos, Óbitos, Emancipações, Interdições e Ausências.

(D.J.E. – 01/11/2013)

Fonte: Arpen/Brasil – D.J.E. I 04/11/2013.

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