TJBA: Aviso proíbe cobrança para averbação de reconhecimento voluntário de paternidade

A Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior determinaram, através do Aviso Conjunto nº 7/2013, publicado na edição desta segunda-feira no Diário da Justiça Eletrônico, aos titulares de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Estado da Bahia, delegatários, interinos ou designados, a proibição de cobrança de quaisquer valores, seja a que título for, para averbação de reconhecimento voluntário de paternidade nos respectivos registros de nascimento, haja vista tratar-se de ato complementar e de integralização ao assentamento inaugural. 

A medida atende a dispositivos constitucionais, leis federal e estadual, além de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Clique aqui e leia na íntegra o Aviso Conjunto nº 7/2013.

Fonte: ANOREG/BR – TJ/BA I 29/08/2013.

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No caso de alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado é indispensável o acordo entre loteador e adquirentes de lotes atingidos

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001077-80.2011.8.26.0415, que decidiu pela impossibilidade de doação, ao Município, de área integrante de loteamento sem a anuência dos adquirentes dos lotes. O acórdão teve com Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que obstou o registro de doação de área integrante de loteamento para o Município, sem a anuência dos adquirentes dos lotes. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que a área objeto da doação do loteador ao Município não causa qualquer prejuízo para os adquirentes.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que a área doada ao Município já foi objeto de constituição de direito real de servidão em favor do imóvel pertencente a um dos adquirentes. Posto isto, o Relator entendeu que a exigência imposta pelo Oficial Registrador e acolhida pelo Juiz Corregedor Permanente deve ser temperada, conforme se depreende do art. 28 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Segundo o Relator, a exigência de anuência restringe-se apenas aos confrontantes atingidos.

Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Na hipótese de alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado é indispensável o acordo entre loteador e adquirentes de lotes atingidos, o que, de fato, não foi observado pela Apelante, loteadora e proprietária de um dos imóveis confrontantes a área loteada (…).”

Posto isto, o Relator concluiu que o apelante não observou a previsão do art. 28 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, uma vez que ignorou a anuência do adquirente do lote atingido, sendo de rigor a rejeição do recurso.

Consulte a íntegra da decisão. Clique aqui.

Fonte: Consultoria do IRIB.

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Provimento CG nº 17 institucionaliza prática já prevista em lei, diz corregedor

O corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, participou, na última terça-feira, do curso de formação de mediadores e conciliadores promovido pelo Instituto Paulista de Magistrados (Ipam), na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP). Na ocasião, o desembargador disse não ter perdido o entusiasmo em relação ao Provimento CG nº 17, que autoriza as serventias extrajudiciais a realizarem atos de mediação e conciliação, destacando que a iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) teve como objetivo apenas institucionalizar uma prática que já acontece nos cartórios e que já é prevista em lei.

Conforme o desembargador José Renato Nalini, a intenção de harmonizar e conciliar consta no pacto da Constituição de 1988 e tem seus conceitos defendidos desde a antiguidade. O corregedor citou Aristóteles, que dissertou bastante sobre qual seria o ideal de justiça e chegou ao conceito de equidade, assinalando as vantagens da resolução amigável dos conflitos ao recorrer mais a arbitragem do que a um processo sob o argumento de que o árbitro considera a equidade e o juiz apenas aplica a lei.

Diante disso, o corregedor defendeu a necessidade de converter o Brasil em uma pátria madura, com cidadãos que saibam dialogar. “É mais importante que as pessoas sejam sujeitos do direito, sabendo discutir seus interesses, do que serem objeto do direito”, declarou, acrescentando que a Constituição tem um princípio fundamental no artigo 4º, inciso VII, que é o da solução pacífica dos conflitos.

“Embora esteja situado na parcela dos objetivos fundamentais que incide sobre as questões internacionais (no texto constitucional), é uma diretriz que, se vale para esse relacionamento entre nações, há de prevalecer para os interesses domésticos, dentro da cidadania. Quando a CGJ/SP pensou, provocada pelos parceiros do extrajudicial, em atribuir essa nova modalidade de atuação, ela sabia e não ignorava que, na prática, tabeliães e registradores já fazem isso”, disse o desembargador o desembargador José Renato Nalini.

Segundo ele, a Corregedoria apenas institucionalizou e reconheceu o que já existe na prática e que já é autorizado por lei. Na oportunidade, o corregedor afirmou que o artigo 2º da lei 8.935/1994 é explicita quando expõe que, aos notários, compete formalizar juridicamente a vontade das partes. “Ora, se a vontade das partes é acordar, fazer um ajuste ou transigir, o notário fica impedido? É uma função dele atribuída por lei”, defendeu.

O corregedor ponderou que o mesmo ocorre com o registrador, quando ele atua com hipóteses de regularização fundiária. “Tomei o cuidado de observar o artigo 57 da lei 11.977/2009, e o § 9º diz que o oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder público. O §  10º diz que, não havendo acordo, a demarcação urbanística será impugnada em relação a área demarcada.  A lei 10.931/2004 também prevê no § 5º do artigo 213 que, ao fim do prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida. Se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que estiver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a impugnação. Havendo impugnação, e se as partes não houverem formalizado transação amigável para solucioná-lo, o oficial remeterá o processo ao juiz competente. Então já existe, tanto em relação ao notário como ao registrador, previsão legal de que é viável, é racional, é sensata a possibilidade de realizar conciliação e mediação”.

Diante disso, o desembargador José Renato Nalini afirmou não corroborar com o entendimento, em caráter liminar, da conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Gisela Gondim, suspendendo o início da vigência do Provimento CG nº 17. “Não sei como encontrar a mesma visão da relatora do CNJ, de que nós teríamos exorbitado ou invadido a lei”, asseverou.

Durante o curso, o presidente do CNB/SP, Mateus Brandão Machado, afirmou que o Colégio Notarial está lutando em favor do Provimento CG nº 17 e que vários estados brasileiros têm replicado a iniciativa da CGJ/SP por acreditar nos benefícios dos meios pacíficos de solução de conflitos para a sociedade. “Os notários vivem em função do cidadão, e o cidadão brasileiro precisa viver em paz juridicamente”, declarou.

Já o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), Ubiratan Pereira Guimarães, informou que o Colégio Notarial deverá se engajar na defesa do provimento juntamente com as seccionais de todo o País. “Falei com os presidentes das seccionais e lutaremos juntos porque consideramos o provimento o melhor caminho”, destacou.

Fonte: CNB/SP I 29/08/2013.

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