STJ: Desrespeito ao direito de preferência enseja reparação mesmo sem registro do contrato


Inquilinos que se sentem prejudicados com o desrespeito ao direito de preferência podem pleitear ação por perdas e danos mesmo sem o registro prévio do contrato de locação na matricula do imóvel.

A demanda é um dos novos temas da ferramenta Pesquisa Pronta, que reuniu 29 decisões colegiadas (acórdãos) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.

A posição de alguns ministros do tribunal é que o registro do contrato na matrícula do imóvel é prescindível. Segundo eles, basta comprovar juridicamente a condição de locatário, bem como a capacidade de aquisição do imóvel, para que existam fundamentos aptos a ensejar a proposição de ação por perdas e danos.

Sem súmula

Analisando os resultados encontrados na ferramenta, percebe-se que não há a edição de súmula sobre o assunto. Na Pesquisa Pronta, é possível conferir várias decisões do STJ sobre o assunto.

Apesar de considerar que a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel é desnecessária, os julgados mostram que os ministros consideram imprescindível a averbação do contrato de locação, para provar o vínculo entre as partes e a real intenção de compra.

As decisões dos ministros levam em conta a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, possibilitando que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, no menu principal de navegação.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1356049 e  MC 18158.

Fonte: STJ | 27/06/2016.

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TRF 4ª Região: Lucro de imóvel retomado pela CEF deverá ser pago a ex-proprietário


A Caixa Econômica Federal terá que repassar aos ex-mutuários de um imóvel retomado por falta de pagamento a diferença entre o que deviam e o valor de avaliação. Conforme a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao retirar a casa do casal de São Leopoldo (RS) para saldar uma dívida de R$ 19 mil, o banco não pode apropriar-se da quantia excedente ao valor devido.

O banco contestou a dívida em 2006, adjudicado o imóvel por R$ 39 mil – ou seja, o valor do débito, que era de R$ 19 mil, mais os custos com o processo de leilão. Já os proprietários ingressaram com o processo na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) pedindo que fosse feita a avaliação. Segundo os autores, a instituição financeira estaria enriquecendo de forma ilícita.

Em sua defesa, a Caixa alegou que todos os procedimentos legais foram observados, já que o valor da adjudicação não precisaria alcançar o valor de mercado do bem, mas apenas o montante passível de “satisfação do débito”.

No primeiro grau, a Justiça negou o pedido, levando o casal a recorrer ao tribunal.

No TRF4, a 3ª Turma decidiu reformar a sentença. Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, disse que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “excedendo o valor do imóvel o montante considerado para fins de adjudicação, tem o mutuário direito à diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro”.

Como o entendimento não foi unânime, a Caixa pôde impetrar um recurso chamado embargos infringentes. O apelo foi julgado pela 2ª Seção, formada pela 3ª e 4ª Turmas do tribunal, especializadas em administrativo, civil e comercial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: EI Nº 5010880-76.2013.4.04.7108/TRF.

Fonte: TRF 4ª Região | 27/06/2016.

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