CSM/SP: Inventário e partilha extrajudicial. Imóvel rural – CCIR – necessidade. Especialidade Objetiva


O registro de inventário e partilha extrajudicial envolvendo imóvel rural depende da apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da área total do imóvel, sob pena de ofensa ao Princípio da Especialidade Objetiva

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 9000002-83.2015.8.26.0099, onde se decidiu que, para o registro de inventário e partilha extrajudicial envolvendo imóvel rural, é necessária a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) da área total do imóvel, sob pena de ofensa ao Princípio da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido com observação.

No caso em tela, o Oficial Registrador devolveu o título sob a alegação de ser necessária a apresentação do CCIR da área total do imóvel e não relativo à parte ideal objeto da sucessão causa mortis, por ser este indispensável para o registro da referida escritura pública. Julgada procedente a dúvida suscitada, os apelantes sustentaram em razões recursais ser suficiente o CCIR da fração ideal do imóvel rural contemplada na partilha.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que, por força do Princípio da Unitariedade, a cada imóvel deve corresponder uma única matrícula e que a identificação do imóvel, em cumprimento do Princípio da Especialidade Objetiva, supõe os dados constantes no CCIR. Desta forma, entendeu que o CCIR a ser apresentado deve referir-se à área total do imóvel rural, de modo a singularizá-lo, e não, sob essa ótica, reportar-se a fração ideal da coisa. Posto isto, o Relator concluiu que a deficiente identificação do imóvel rural impede o registro pretendido, eis que foram desrespeitados os princípios da Legalidade e da Especialidade Objetiva. Ademais, o Relator observou que “constata-se, na matrícula, a ocorrência de diversas (e antigas) alienações de partes ideais com metragens certas, indicativas, assim, de parcelamento irregular do solo, o que, também, está a desautorizar a inscrição pretendida. Para o Relator, esta situação reclama apuração pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da necessidade de regularização e do acautelatório bloqueio da matrícula.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso, com observação.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 28/06/2016.

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Nota Técnica Conjunta ARISP | SMA | CETESB


Nota oficial no site Sustentabilidade Registradoresaqui.

Ementa: Averbação da Reserva Legal, consoante previsão contida na Lei Federal nº 12.651/2012 e regulamento.

A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO (ARISP), a SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SMA e a COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB, em cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica assinado em 07 de novembro de 2013, com a anuência da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e considerando a publicação do Provimento CGJSP nº 09/2016, em 09 de março de 2016, resolve, em vista da necessidade de alguns esclarecimentos pontuais, emitir a presente nota técnica, a saber:

O item 125.2.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço dispõe que “Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.”.

Assim, existindo uma das hipóteses de modificação da figura geodésica dos imóveis como, por exemplo, retificações, desmembramentos, unificações, o Oficial de Registro de Imóveis deve exigir a inscrição no SICAR e analisar, diretamente através de acesso eletrônico (SIGAM – Consulta SiCAR-SP – Instituições Parceiras), se existe proposta de instituição ou de compensação da Reserva Legal inserida  no cadastro. Existindo, promoverá a averbação se a inscrição tiver sido homologada pelo órgão competente.

Não existindo proposta de Reserva Legal, o Oficial, excepcionalmente, deverá exigir do proprietário que declare a motivação da ausência de Reserva Legal.
Se referida declaração motivar-se nas hipóteses de exceção definidas nos artigos 67  e 68  da Lei Federal nº 12.651/2012, o Oficial deverá qualificar o título positivamente. Em caso contrário, qualificará negativamente.

Importante ressaltar que a normativa da Corregedoria Geral da Justiça não exige a apresentação de qualquer outro documento pelo Registro de Imóveis, de forma que a exigência de declaração de ausência da Reserva Legal é excepcional e encontra-se pautada nas exceções estabelecidas pelo novo Código Florestal.

Por fim, cabe lembrar que as informações prestadas pelo proprietário serão analisadas pelo órgão competente, oportunamente, no âmbito do Cadastro Ambiental Rural.

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¹Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo

²Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

São Paulo, 28 de maio de 2016.

ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO – ARISP

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SMA

COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB

Fonte: iRegistradores | 28/06/2016.

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