CGJ/SP: Consulta – Decisão proferida no âmbito pré processual do CEJUSC – Exclusão de paternidade em relação à filho menor de dezoito anos – Ofensa ao devido processo legal – Exigência de processo contencioso jurisdicional – Inviabilidade da averbação.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/148958
(41/2015-E)

Consulta – Decisão proferida no âmbito pré processual do CEJUSC – Exclusão de paternidade em relação à filho menor de dezoito anos – Ofensa ao devido processo legal – Exigência de processo contencioso jurisdicional – Inviabilidade da averbação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta feita pelo MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Interdições de Jacareí, sobre a viabilidade de averbação de ofício expedido pela MM Juíza de Direito da Comarca de Santa Isabel no âmbito de expediente pré-processual do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), no qual se solicita a averbação de exclusão da paternidade junto ao assento de nascimento de adolescente menor de dezoito anos de idade.

Alega que audiência no CEJUSC não contou com a participação do Ministério Público, a despeito do menor, o qual também não participou, ter apenas quinze anos de idade na ocasião, e que as questões de filiação devem ser decididas em processo contencioso (art. 113 da Lei dos Registros Públicos).

A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela inviabilidade da averbação (fls. 23/26).

É o relatório.

OPINO.

Analisando-se o termo da sessão realizada no CEJUSC, constata-se que, efetivamente, o adolescente não participou, tampouco o Ministério Público. E, no expediente pré-processual, estando de acordo os genitores do jovem e com base também em exame de DNA, a magistrada proferiu decisão excluindo a paternidade (fls. 10/11).

A questão é de estado. Trata-se de direito indisponível. Não poderia ter sido resolvida no âmbito do CEJUSC, em expediente pré-processual, fora, portanto, de processo contencioso jurisdicional e da competência de Vara de Família.

O devido processo legal não é apenas um direito subjetivo, mas uma garantia. “Garantias, e não direitos, porquanto são de índole assecuratória, e não meramente declaratória, visando a tutelar o exercício de outros direitos e guardando com estes uma relação de instrumentalidade. Garantias não apenas das partes, mas, sobretudo, da jurisdição” (GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual, de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990, p.2)

E a “atipicidade constitucional, no quadro das garantias, importa sempre numa violação de preceitos maiores, relativos à observância dos direitos fundamentais e a normas de ordem pública”. Assim, “toda a vez que houver infringência a princípio ou norma constitucional processual, que desempenhe função de garantia, a ineficácia do ato praticado em violação à Lei Maior será a sanção que surgirá da própria Constituição ou dos princípios gerais do ordenamento” (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance. As nulidades no processo penal. São Paulo: Malheiros, 1992, p.20).

Logo, a qualificação negativa do Oficial, mantida pelo Juiz Corregedor Permanente, foi correta e dentro dos limites de análise extrínseca, visto que o próprio procedimento adotado é vedado, em desobediência, portanto, ao princípio da legalidade.

Pelo exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de responder a consulta informando inviabilidade da averbação. Outrossim, respeitosamente proponho que se extraiam cópias, remetendo-as ao GAB 3 para análise.

Sub censura.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino comunique-se ao consulente sobre a inviabilidade da averbação, com cópia do parecer, e determino sejam extraídas cópias e remetidas ao GAB 3 para análise. Publique-se. São Paulo, 04.03.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.03.2015
Decisão reproduzida na página 39 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 22/10/2015.

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RTD – crônica de uma morte anunciada


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O STF decidiu que é desnecessário o registro de alienação fiduciária de veículo automotor em RTD´s.

A decisão é péssima para os tradicionais Registros de Direitos que têm uma trajetória multissecular de publicidade e eficácia de situações jurídicas relativas a bens móveis e imóveis. Os Registros Públicos brasileiros contam com um conjunto doutrinário tradicional muito importante.

No julgamento, o ministro Marco Aurélio entendeu inexistir um conceito constitucional fixo, determinado e estático de registro público. Segundo ele “compete à lei ordinária a regulação das atividades registrais”, abrindo as portas pra criação de registros de segurança jurídica por mera iniciativa legislativa. O art. 236 da CF foi relativizado.

Agora, com base nessa histórica decisão, não faltarão propostas de criação de registros de direitos sobre bens móveis e imóveis. É o vale-tudo registral.

No fundo, o eixo que sustenta a decisão é de caráter econômico. Segundo o relator, deve-se sopesar o custo/benefício da formalidade registral. A transcrição do título nos RTD´s não representaria, segundo ele, “segurança adicional suficiente ao ato para compensar a burocracia e os ônus impostos às partes sujeitas ao cumprimento da obrigação”.

It´s the economy, stupid!

Não aprendemos esta histórica lição. E é uma aula que nos vem do século XIX, quando juristas deram seu inestimável contributo para a criação de bons sistemas de publicidade registral. Sistemas jurídicos em atenção a necessidades de caráter econômico e social.

RTD-nova

Nos perdemos pelo caminho, embrenhamo-nos em intoleráveis discussões formalistas, — “andaimaria formalista”, na expressão de Rui Barbosa –, esquecendo-nos, completamente, das necessidades econômicas que se renovam e se transformam em uma sociedade em brusca mutação tecnológica.

Burocracia, ônus, economicidade, comodidade… conceitos que se desprenderam de seu contexto tradicional e foram utilizados pelo ministro com uma abrangência inaudita.

Eficácia em relação a terceiros, segundo ele, não será atributo que decorra “naturalmente” das atividades notariais e registrais. Pode a lei dispor que outros órgãos ou agentes (ou entidades privadas – v.g. art. 63-A da Lei 10.931/2004) promoverão registros de direitos, alcançando os mesmos efeitos de publicidade e eficácia em relação a terceiros.

Façamos um pequeno exercício para perceber o desastre da decisão.

Destaquemos o trecho a seguir e com ele busquemos identificar no cenário jurídico-institucional uma instituição que pudesse prestar-se aos fins indicados:

“Como no pacto a tradição é ficta e a posse do bem continua com o devedor, uma política pública adequada recomenda a criação de meios conducentes a alertar eventuais compradores sobre o real proprietário do bem, evitando fraudes, de um lado, e assegurando o direito de oposição da garantia contra todos, de outro”.

Quais são os “meios tradicionais” para informação e advertência de terceiros? Os Registros Públicos, caro Watson!

Essa mesma necessidade foi sentida há mais de um século e a resposta institucional foi a criação de registros públicos, como o Registro de Imóveis e o Registro de Títulos e Documentos.

Porque os cartórios de RTD já não serão utilizados como via tradicional para efetivar a publicidade e eficácia desses contratos de compra e venda com garantia fiduciária?

Responde-nos o ministro: a exigência de registro em serventia extrajudicial acarreta ônus e custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. “Para o leigo, é mais fácil, intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado do veículo em vez de peregrinar por diferentes cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição nos estados que contam com serviço integrado em busca de informações”, destacou o relator.

Em suma: ineficiência, atomização, assimetrias informativas pesaram na decisão do STF.

Trata-se de uma crônica de uma morte anunciada – como já tive ocasião de destacar alhures e com muito pesar.

Não torço contra a própria atividade, mas sou obrigado a concordar que o registro no RTD, como hoje é feito no Brasil, representa um ônus desnecessário e uma burocracia detestável – ao menos na opinião dos usuários e agora do próprio STF, em votação unânime.

Triste. Muito triste.

Fonte: Observatório do Registro | 22/10/2015.

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