CGJ/SP: Tabelião de Notas – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Retificação na via administrativa – Impossibilidade, por implicar alteração do objeto do negócio jurídico – Recurso não provido.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/171177
(55/2015-E)

Tabelião de Notas – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Retificação na via administrativa – Impossibilidade, por implicar alteração do objeto do negócio jurídico – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por António Roberto e outros buscando a reforma da decisão de fls. 151/152, que rejeitou o pedido de retificação da escritura pública de venda e compra lavrada em 15.10.87, no livro 1056, p. 181, do 26° Tabelião de Notas da Capital.

Aduzem que por erro material do 26° Tabelião de Notas, constou da referida escritura que os outorgantes Angélica Roberto Betti e filhos eram possuidores de 1/8 da fração ideal do imóvel alienado, e não de 1/4, o que seria o correto, sendo a retificação necessária para permitir o registro da escritura.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso (fls. 205/207).

É o relatório.

Opino.

Observe-se, de início, que a apelação deve ser conhecida como recurso administrativo, na forma do art. 246, do Decreto-lei Complementar Estadual n° 3/69, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente.

Por esta razão – conforme entendimento sedimentado desta Corregedoria Geral – o juiz não pode substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público (Proc. n° 17/76, 1ª Vara Registros Públicos).

Narciso Orlandi Neto, a propósito, bem explica que:

“Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado.” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 90).

E arremata com a lição de Pontes de Miranda:

“falta qualquer competência aos Juízes para decretar sanções e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” (Cfr. R.R. 182/754 – Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo III, 3ª ed., 1970, Borsoi, § 338, pág. 361).

Assim, se a escritura pública de compra e venda de fls. 56/58 não reflete a realidade fática e jurídica do negócio entabulado entre as partes, esse vício, de ordem intrínseca, só pode ser questionado na via jurisdicional.

No caso em exame, o equívoco recaiu sobre o objeto da compra e venda. Consta da escritura que os outorgantes vendedores Angélica Roberto Betti e filhos são senhores e legítimos possuidores de 1/8 da parte ideal do imóvel objeto do negócio, pretendendo os recorrentes retificá-la para constar que, em verdade, aqueles possuíam 1l4 do imóvel em questão.

Não se trata, portanto, de mero equívoco na escritura pública de compra e venda. A pretensão da requerente altera substancialmente o ato, produzindo efeitos com relação à propriedade do imóvel e o objeto do negócio jurídico, o que não é permitido.

Ademais, à época da lavratura da escritura, conforme constou da manifestação do Tabelião (fls. 77/80), os outorgantes realmente não dispunham de 1/4 do imóvel, mas apenas de 1/8, uma vez que a parcela de 1/8 decorrente do falecimento de Maria Neri Roberto ainda não havia sido inventariada e partilhada, o que ocorreu somente aos 06.12.12, conforme consta do R.07 da matrícula do imóvel (fl. 36).

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 5 de março de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 06.03.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 18.03.2015
Decisão reproduzida na página 40 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 03/11/2015.

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O Diabo pegou Deus pela mão e Deus o seguiu…?! – Amilton Alvares


*Amilton Alvares

É possível isso? Contenha a perplexidade por alguns instantes e acompanhe o texto bíblico. Se Jesus tivesse tropeçado, o relato de Mateus 4:1-11 poderia revelar uma tragédia para a humanidade. Leia o texto.  A Bíblia deixou patente a vitória de Deus sobre o maligno.

Três tentativas fez Satanás para enlaçar Jesus de Nazaré. No deserto, depois de quarenta dias Jesus teve fome. A oferta do Diabo era atraente – comida, mas a resposta de Jesus proclamou a supremacia das coisas espirituais sobre as coisas materiais – “Não só de pão viverá o homem, mas de toda palavra que procede da boca de Deus”. Depois, o Diabo propôs a Jesus uma demonstração pública de poder – “Se és o Filho de Deus, atira-te (da torre do templo) e Deus ordenará aos seus anjos e eles te susterão em suas mãos”. Um espetáculo fantástico o Diabo quis anunciar. Mas a resposta de Jesus foi curta, objetiva e serena – “Não tentarás o Senhor teu Deus”. Dá até para imaginar Jesus acrescentando antes ou depois – Prá quê Satanás?!  O Diabo, então, tirou os coringas da manga, reuniu todas as cartas e subiu a aposta. O texto bíblico diz que o Diabo levou Jesus ao topo do monte e lá anunciou: “Dar-te-ei todos os reinos deste mundo e a glória deles, se, prostrado, me adorares”. Aí Jesus enquadrou de vez o Diabo e disse-lhe: “Ao Senhor teu Deus adorarás, e só a Ele darás culto”. Como logo após o Diabo se afastou, é bem provável que Jesus tenha dito arreda Satanás, cai fora, vaza.

O texto bíblico diz que o o Espírito Santo levou Jesus ao deserto e que o Diabo levou Jesus ao templo e ao alto do monte. Foi quase um pegar na mão para conduzir. Mas é certo que naqueles momentos Deus somente permitiu que o Diabo levasse avante o seu plano, para afirmar a soberania de Jesus Cristo sobre toda a criação. Essa mesma soberania Jesus proclamou na cruz do Calvário ao aceitar morrer pelos nossos pecados. Por isso, Ele é o único que pode afirmar: “A minha vida ninguém tem poder para tirar. Eu espontaneamente a dou. Tenho autoridade para dar e também para retomar. Este poder eu recebi de meu Pai” (João 10:18).

Na verdade o Diabo largou a mão de Deus muito tempo atrás. A sentença do título é só uma alegoria. Hoje o Diabo gosta mesmo é de pegar na mão do homem, conduzindo-o por estradas tortuosas e de perdição. Lamentavelmente, muitos são guiados pelo Diabo e pensam que estão nos caminhos de Deus. Muitas vezes nos encantamos ou nos desgastamos com glórias efêmeras e transitórias, esquecendo-nos dos tesouros guardados no céu. Somos negligentes com a família e a própria vida, e algumas vezes escolhemos a mão errada para segurar. Volta-te para Jesus de Nazaré, o único que é capaz de descer às cavernas escondidas da vida e lançar luz na escuridão. Não há tentação ou podridão que possa resistir à ação daquele que tem poder de declarar: “Eu sou a ressurreição e a vida. Aquele que crê em mim, ainda que morra, viverá” (João 11:25). Considere se não é chegada a hora de dar uma guinada na sua história.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. O Diabo pegou Deus pela mão e Deus o seguiu…?!? Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0203/2015, de 03/11/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/11/03/o-diabo-pegou-deus-pela-mao-e-deus-o-seguiu-amilton-alvares/ Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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