ANOREG/SP: Como funcionará o cadastro de imóveis criado pela reforma tributária? Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) tem o objetivo de montar um inventário dos imóveis no país, alimentado com dados dos municípios e cartórios.


Previsto na reforma tributária e regulamentado pela Receita Federal em agosto, o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) vai centralizar dados relacionados a imóveis, reunindo informações antes dispersas.

O sistema é apontado como um elemento que dará maior transparência às transações, reduzindo fraudes. Especialistas também apontam que há possibilidade de aumento na carga tributária, considerando que os dados serão compartilhados com todas as administrações, inclusive estados e municípios.

Importante ressaltar, entretanto, que a regulamentação da reforma ainda está em curso. O PLP 108, por exemplo, foi aprovado nesta quarta (17/9) pela CCJ do Senado, e ainda deverá passar pelo plenário da Casa e pela Câmara. Pela complexidade do regime especial voltado aos bens imóveis, é possível que ainda haja alterações neste ponto.

Por exemplo, na complementação de voto apresentada à CCJ, o relator do PLP 108, senador Eduardo Braga (MDB/AM), promoveu alterações para definir o valor do redutor de ajuste na hipótese de permuta entre contribuinte do regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte.

O que é o CIB?

A Receita Federal regulamentou o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) com objetivo de ter um identificador único de imóveis urbanos e rurais, apelidado de “CPF dos imóveis”. A ideia é ter um “inventário” dos imóveis no país, alimentado com dados dos municípios e cartórios.

A previsão consta na Instrução Normativa (IN) 2.275/2025, publicada em agosto. O texto prevê que os cartórios devem adotar o código de identificação único no CIB no prazo de 12 meses, conforme previsto na reforma tributária (LC 214/25).

O texto também dispõe sobre o compartilhamento de informações e documentos relacionados a operações com bens imóveis urbanos e rurais. Essa troca com as administrações tributárias será feita pelos serviços notariais e de registro em um sistema nacional de gestão de informações territoriais (Sinter).

O que prevê a reforma

A reforma estabelece que o CIB deverá conter obrigatoriamente todos os documentos relativos à obra de construção civil expedidos pelo município. Também é previsto que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal poderão estabelecer, em ato conjunto, obrigações acessórias para terceiros relacionados às operações, inclusive tabeliães, registradores de imóveis e juntas comerciais.

A apuração do IBS e da CBS será feita para cada empreendimento de construção civil, vinculado a um CNPJ ou CPF específico. Cada obra, incorporação ou parcelamento do solo será considerada um centro de custo distinto.

Nestes casos, o documento fiscal deverá indicar o número do cadastro da obra nas aquisições de bens e serviços utilizados na obra de construção civil a que se destinam.

O que será compartilhado e por quem?

No caso dos imóveis urbanos, os dados serão fornecidos pelas prefeituras e, no caso dos imóveis rurais, pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). No caso dos imóveis públicos da União, os dados serão produzidos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU).

De acordo com a IN, a documentação vai abranger os bens imóveis registrados, para fins de apuração de seu “valor de referência”. A reforma tributária considera como valor de referência a estimativa de valor mercado dos bens imóveis, com atualização anual (art. 256 da LC 214/25).

O ponto deve ser foco de atenção dos contribuintes, segundo a advogada Natasha Rumiko Pereira Makiyama, sócia de tributário do Rayes e Fagundes. “O valor de referência oficial, adotado pelo fisco no CIB, restringirá subavaliações dos imóveis, para fins de apuração da CBS e do IBS, tanto em operações societárias envolvendo imóveis (como incorporações, cisões, fusões ou integralizações de capital), quanto em escrituras públicas e contratos de locação, já que, em eventual questionamento do fisco, a legislação permite o uso do valor de referência como meio de prova para arbitramento do tributo”, explicou.

Em que momento será compartilhado?

Os serviços notariais e de registro deverão compartilhar as informações imediatamente após a lavratura ou registro de ato relativo a imóvel. Isso será feito por meio de um sistema eletrônico da Receita, integrado ao Sinter.

Para Natasha Makiyama, o compartilhamento automático de informações sobre o imóvel “vai permitir a identificação de discrepâncias nos valores transacionados entre os contribuintes e o valor de mercado, por exemplo”. Com isso, será possível o “arbitramento do valor da operação, com base no valor de referência atualizado”.

As informações deverão ser enviadas de forma estruturada, conforme especificações técnicas que serão definidas pela Receita Federal.

Há previsão de sanção?

Em caso de descumprimento das obrigações, a IN prevê aplicação de multas, além de sanções administrativas aplicáveis pelos órgãos de fiscalização notarial e registral.

Vai aumentar a carga tributária?

A advogada Natasha Makiyama entende que há tendência de aumento na carga tributária. Isso porque “o CIB será compartilhado com todas as administrações tributárias, inclusive estados e municípios, e o valor venal do imóvel atualizado será um parâmetro para que estados e municípios avaliem os valores dos imóveis e das transações realizadas com imóveis, o que, no final, pode significar um aumento da carga de outros impostos”.

Um exemplo são os contribuintes que fazem operações com valores menores buscando pagar menos de tributos (ITBI ou ITCMD, por exemplo). De acordo com a especialista, eles “eventualmente podem ser questionados a partir da avaliação das informações atualizadas do CIB”.

A LC e a IN não explicitam como será o tratamento dessas informações.

Modernização e novas rotinas

De forma geral, a IN vem de uma diretriz estabelecida pela LC para dar maior transparência nas transações e reduzir fraudes. Trata-se de uma medida relevante para os proprietários de imóveis, cartórios e mercado imobiliário.

O cenário exigirá adaptação de sistemas e rotinas dos cartórios e incorporadoras, além da revisão documental dos imóveis, o que pode gerar custos de implementação para o setor imobiliário. Os demais contribuintes deverão se atentar com o preenchimento e entrega de obrigações acessórias.

Tributaristas consultados pelo JOTA veem o cadastro único como um marco de modernização. De acordo com a advogada Marcela Adari, do escritório asbz, a criação do CIB “oferece à Receita Federal uma nova ferramenta para monitorar receitas provenientes de operações imobiliárias, como vendas e incorporações”. Esses dados, segundo ela, poderão ser utilizados tanto no IBS e na CBS como no Imposto de Renda.

A especialista destaca que “o governo não pretende tributar, pelo IVA-Dual, pessoas físicas que realizam locações de até R$ 240 mil por ano (limitadas a três imóveis distintos) nem venda de até três imóveis por ano, observadas condições”.

“O intuito do fisco também inclui o acesso a dados mais confiáveis para melhor eficiência na tributação, fiscalização, controle e monitoramento sobre as operações imobiliárias entre os contribuintes, sobretudo com a instituição da CBS e do IBS”, afirma Natasha Makiyama.

O CIB torna mais difícil a sonegação?

De certa forma, sim. A tendência é de que a centralização dos dados e informações sobre os imóveis neste novo sistema seja útil para monitoramento aprofundado e cruzamento com outras bases entre as administrações públicas e autoridades competentes.

Cronograma

O cronograma da Receita é de que os resultados e recomendações ao gestor do sistema nacional de gestão de informações territoriais (Sinter) sejam apresentados até 20 de dezembro deste ano. Até lá, o grupo de trabalho vai levantar os sistemas, normativos e práticas atuais dos registros participantes, desenvolver o piloto para padronização de documentos e fluxos, bem como o ambiente de homologação.

O plano de trabalho foi pactuado entre a Secretaria Especial da Receita Federal, os operadores dos registros públicos e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que passou a acompanhar com mais vigor nos últimos anos a digitalização dos cartórios extrajudiciais.

2026 é teste

Para tentar afastar preocupações que surgiram em torno do tema após a circulação de notícias falsas, a Receita Federal divulgou uma nota na qual reforça que o sistema estará disponível durante todo o ano de 2026 para testes.

“A finalidade da CIB é dotar o Brasil de um cadastro imobiliário único, gerando segurança jurídica para os proprietários, adquirentes e vendedores, relacionado às operações com imóveis no âmbito do imposto sobre valor agregado – IVA Dual, a partir de 2027 apenas”, esclarece a nota.

Fonte: ANOREG/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CSM/SP: Direito registral e tributário – Registro de imóveis – Exigência pela apresentação de certidão de homologação da declaração de ITCMD, a ser expedida pela secretaria da fazenda e planejamento – Revisão parcial do entendimento até o momento adotado pelo CSM – Interpretação e adequação da portaria CAT 89/2020 ao decreto 46.655/2002 – Apelação provida.


Apelação Cível nº 1029036-90.2025.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1029036-90.2025.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1029036-90.2025.8.26.0100

Registro: 2025.0000860601

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1029036-90.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ELISABETE DE AZEVEDO GUIMARÃES, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para determinar o registro do título, nos termos do voto do Desembargador Relator, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de agosto de 2025.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1029036-90.2025.8.26.0100

Apelante: Elisabete de Azevedo Guimarães

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 43.824

Direito registral e tributário – Registro de imóveis – Exigência pela apresentação de certidão de homologação da declaração de ITCMD, a ser expedida pela secretaria da fazenda e planejamento – Revisão parcial do entendimento até o momento adotado pelo CSM – Interpretação e adequação da portaria CAT 89/2020 ao decreto 46.655/2002 – Apelação provida.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que manteve a exigência de certidão de homologação do ITCMD para registro de carta de adjudicação, conforme previsto pela Portaria CAT 89/2020, decorridos quase dois anos do recolhimento do tributo e DA comunicação do ato à Secretaria da Fazenda do Estado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar a correção da exigência de apresentação de certidão de homologação relativa à declaração de ITCMD prestada pelo contribuinte como requisito para obtenção do registro imobiliário do formal ou da carta de adjudicação, independentemente do prazo decorrido desde a comunicação do recolhimento do tributo à Secretaria da Fazenda, sem que tenha havido qualquer impugnação.

III. Razões de decidir

3.A Portaria CAT 89/2020 deve ser lida em harmonia e adequada ao conteúdo do Decreto n.46.655/2002, que admite homologação tácita do crédito tributário constituído pela declaração mediante recolhimento do imposto, decorrido o prazo de trinta dias, com termo inicial na comunicação feita pelo contribuinte à Fazenda do Estado.

4.A declaração do ITCMD e o recolhimento antecipado são suficientes para o registro, decorrido o prazo de trinta dias previsto no Decreto 46.655/2002, com termo inicial na data da comunicação do recolhimento à Secretaria da Fazenda.

5.Decorrido o prazo de impugnação sem homologação expressa, nada impede a Fazenda Pública de cobrar eventual diferença de imposto que venha ser apurado. O que não se admite é que a inércia da Fazenda Pública, decorrido o prazo previsto em decreto para homologação ou impugnação, impeça o registro do título junto ao Oficial de Registro de Imóveis.

IV. Dispositivo e Tese

6. Recurso provido, com revisão parcial da orientação firmada até o momento pelo CSM.

Tese de julgamento: “1. A exigência de certidão expressa de homologação do ITCMD é indevida nos casos de homologação tácita em razão do descumprimento, pela Fazenda Pública, dos prazos fixados nos artigos 22 e 23 do Decreto n. 46.655/2002, com termo inicial na dada da comunicação pelo contribuinte ao Fisco do recolhimento do tributo. 2. Em tal situação de homologação tácita por decurso de prazo sem impugnação pela Fazenda, o poder qualificador e a responsabilidade dos Registradores se limita à verificação do pagamento do crédito constituído pela declaração e não alcança eventual complemento necessário à solução integral da obrigação tributária”.

Legislação e jurisprudência relevantes:

– CTN, art. 142, art. 150, art. 156, VII; CPC, art. 662; Lei n.10.705/2000, art. 25; Decreto n.46.655/2002 (arts. 21, 22 e 23); item 117.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

– CSM, Apelação Cível n.1028041-78.2022.8.26.0554, de minha relatoria, j. 10/09/2024; Apelação n.1031973-44.2023.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, j. 29/09/2023; Apelação n.1019035-22.2020.8.26.0100; Rel. Des. Ricardo Anafe; j. 20/10/2021; Apelação n. 0000534-79.2020.8.26.0474; Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 25/02/2021; Apelação n. 1184541-45.2023.8.26.0100, de minha relatoria, j. em 23/05/2024; Apelação n.1003559-67.2022.8.26.0198, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, j. em 28/11/2023; Apelação n.1000791-27.2017.8.26.0625, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 15.5.2018.

– STJ, REsp n.1.101.728-SP; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; j. 11/03/2009; STJ, AgRg nos EREsp n.638.069; Rel. Mins. Teori Albino Zavascki; j. 25/05/2005; Súmula n. 436.

– STF, RE 666405/RS, Rel. Min. Celso de Mello; j. 27/03/2012.

Trata-se de apelação interposta por Elisabete de Azevedo Guimarães contra a r. sentença de fls. 208/213, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente a dúvida, mantendo exigência pela apresentação de certidão de homologação da declaração do ITCMD para registro da carta de adjudicação extraída do processo de inventário de autos n.1077713-59.2022.8.26.0100 na matrícula n.104.568 daquela serventia.

A parte recorrente alega que a função fiscalizatória dos Oficiais de Registro se restringe ao recolhimento do tributo, não à sua exatidão; que a declaração e o recolhimento foram suficientemente comprovados; que o inventário foi realizado por arrolamento, o que veda o conhecimento de questões relativas ao lançamento tributário (artigo 662, do CPC); que a Portaria CAT 89/2020 é ilegal por exigir o que o Código de Processo Civil dispensa; que não há risco de prejuízo à Fazenda Pública, que poderá exigir o que entender devido em procedimento próprio; que não se pode submeter a parte interessada no registro a prazo incerto e desconhecido para que a Fazenda proceda à homologação; que, comprovados a declaração e o recolhimento do tributo, não há razão legítima para se impedir o ato (fls. 223/231).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 254/258).

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

A parte recorrente apresentou para registro carta de adjudicação extraída do processo de autos n.1077713-59.2022.8.26.0100, no qual se processou o inventário de Ida de Azevedo Guimarães, que deixou um único imóvel e dois filhos como herdeiros (cópia integral às fls.28/187).

O herdeiro Aquiles renunciou ao seu quinhão da herança (fls.122 e 137), sendo o imóvel adjudicado à herdeira universal Elisabete.

A sentença que homologou a adjudicação ressaltou que o registro da adjudicação estaria condicionado à comprovação do recolhimento do ITCMD e determinou a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto, conforme prescreve o artigo 659, §2º, do CPC.

A Fazenda do Estado de São Paulo, por manifestação da Procuradoria Geral, requereu a intimação da inventariante para comprovar o protocolo da declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal, justamente “a fim de obter manifestação conclusiva por parte do agente fiscalizador” (fl.157).

A inventariante comprovou, então, o protocolo da declaração e o recolhimento do tributo (fls.163/169), isso no segundo semestre do ano de 2.023. A Fazenda do Estado não homologou e muito menos impugnou a declaração do contribuinte, decorridos quase dois anos.

Prosseguiu-se com a expedição da carta de adjudicação, o recolhimento das custas judiciais e o arquivamento definitivo do feito, sem nova manifestação da Fazenda Pública (fls.170/187).

Ao qualificar o título apresentado, o Oficial obstou o registro, exigindo apresentação da certidão de homologação a ser expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 12, I, “b”, da Portaria CAT 89/2020.

A exigência formulada pelo Oficial teve amparo no entendimento do Conselho Superior da Magistratura, consolidado no sentido de que a exigência pela apresentação da certidão de homologação está correta, diante do disposto na Portaria CAT n.89/2020, como se verifica nos seguintes julgados, inclusive de minha própria Relatoria (destaques nossos):

“REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. RECUSA DE INGRESSO DE FORMAL DE PARTILHA EXTRAÍDO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. TÍTULO QUE SE SUJEITA À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. PARTILHA COM PREVISÃO DE PERMUTA ENTRE AS HERDEIRAS DE PARTES IDEAIS DE IMÓVEIS QUE JÁ PERTENCIAM A ELAS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL QUE TORNA DESNECESSÁRIA ESCRITURA PÚBLICA. HERDEIRAS QUE RECEBEM QUINHÕES DESIGUAIS, SEM COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PERMUTA DE BENS IMÓVEIS COM VALORES DISTINTOS, SEM TORNA INCIDÊNCIA DE ITCMD. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL. PRECEDENTES DO C. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJSP; Apelação Cível 1028041-78.2022.8.26.0554; Rel. Des. Francisco Loureiro; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Santo André – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA. JULGADA PROCEDENTE. FORMAL DE PARTILHA. ITCMD. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL. PRECEDENTES DO C. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. ÓBICE MANTIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJSP; Apelação Cível 1031973-44.2023.8.26.0100; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 04/10/2023).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. APELAÇÃO. DÚVIDA. NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENTÁRIO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO. MEAÇÃO QUE INTEGRA A COMUNHÃO. INDIVISIBILIDADE. NECESSIDADE DE PARTILHA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL. ÓBICE MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1019035-22.2020.8.26.0100; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 11/11/2021).

“Registro de Imóveis Formal de partilha Comprovação de pagamento do ITCMD Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela Fazenda Óbice mantido Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 0000534-79.2020.8.26.0474; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Potirendaba – Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 05/03/2021).

O que se propõe no presente julgado é a revisão parcial do entendimento do Conselho Superior da Magistratura acima exposto, para que a exigência de apresentação de homologação expressa da Fazenda do Estado à declaração e recolhimento do ITCMD se limite aos prazos fixados nos artigos 22 e 23 do Decreto n. 46.655/2002, com termo inicial na data da comunicação da declaração e recolhimento do tributo pelo contribuinte.

Decorrido tal prazo, a ausência de homologação expressa não constitui óbice ao registro imobiliário do formal de partilha ou carta de adjudicação.

2. Uma análise detalhada de todo o sistema regulatório do ITCMD permite concluir que a portaria CAT 89/2020 expedida pelo órgão fiscal exige interpretação conjunta e, em especial, compatibilização com os procedimentos previstos no Decreto n. 46.655/2002 e a própria Lei n.10.705/2000, normas de hierarquia superior.

Por referidas razões, o entendimento que até agora tem prevalecido no CSM merece ser parcialmente revisto e adequado à interpretação harmônica e razoável das normas de regência, obedecido o princípio da hierarquia.

Como se sabe, nascida a obrigação tributária pela ocorrência do fato gerador, é preciso atribuir a ela condições para que seja satisfeita, o que é feito por meio do lançamento tributário, que é atividade privativa da autoridade administrativa, vinculada e obrigatória, como dispõe o artigo 142 do CTN.

O sujeito passivo pode até preencher declarações, calcular o tributo e antecipar o seu recolhimento, mas, sem homologação expressa ou tácita, não há lançamento e, consequentemente, não há crédito tributário a ser fiscalizado pelo Registrador.

No caso do ITCMD, seu lançamento se dá por homologação, tal como previsto no artigo 150 do CTN:

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§ 2º Não influem sôbre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.

Disso decorre que não é a simples entrega de determinada declaração ao Fisco que irá caracterizar o lançamento por declaração previsto no artigo 147 do CTN.

Note-se que, nos termos do artigo 150, caput, do CTN, o que a autoridade administrativa examina e homologa é o pagamento que foi antecipado pelo contribuinte, e não propriamente a declaração, a qual serve apenas como informação da fórmula de cálculo utilizada.

Em posicionamento alinhado com o que acima se expos, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a declaração realizada pelo contribuinte também constitui o crédito tributário. Neste sentido, tese firmada para o tema 96 dos recursos repetitivos, da qual se originou a súmula n.436, com o seguinte teor:

“Súmula 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”

De qualquer modo, uma vez constituído o crédito tributário pela declaração do ITCMD, incumbirá ao Oficial de Registro exigir demonstração do respectivo pagamento, tal como prevê o artigo 25 da Lei n.10.705/00:

“Artigo 25 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto”.

Duas indagações devem ser objeto de reflexão: a) se a declaração que constitui o crédito tributário, acompanhada pelo recolhimento do tributo, independentemente de homologação da Secretaria da Fazenda, extingue, ou não, o crédito tributário; b) se o ato de homologação da declaração ou do recolhimento – constitui requisito necessário, sujeito à qualificação pelo Oficial, para o registro do formal de partilha ou da carta de adjudicação, nos termos do exigido pela legislação estadual de regência, desde que observado determinado prazo, com termo inicial na data da comunicação à secretaria da Fazenda.

Quanto à primeira indagação, há entendimento em lei federal que o pagamento antecipado extingue o crédito tributário declarado (artigo 156, VII, do CTN). Ainda que essa extinção ocorra “sob condição resolutória de ulterior homologação” (artigo 150, §1º, do CTN), é pacífica a orientação deste C. Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a fiscalização que cabe a Notários e Registradores não vai além da aferição de existência ou do recolhimento do tributo, de modo que não cabe a eles zelar pela correção do valor recolhido, salvo se houver equivoco manifesto, aferível prima facie, sem a necessidade de ingresso acerca de tese controvertida sobre a base de incidência ou alíquota aplicável. A princípio a homologação é exigível, salvo se decorrido o prazo previsto na legislação de regência, sem manifestação do Fisco.

Quanto à segunda indagação, a norma de regência estadual exige a homologação pela autoridade fazendária, de modo que declaração do ITCMD e o respectivo recolhimento antecipado, devidamente comunicados à Secretaria da Fazenda, são suficientes para que o agente fiscal tome conhecimento da transmissão e dos valores envolvidos de forma que possa apurar corretamente a incidência do imposto e exercitar sua pretensão tributária.

Dizendo de outro modo, as normas de regência do Estado de São Paulo não se contentam com a declaração e o recolhimento do tributo, mas vão além, ao exigirem ato complementar de homologação pela autoridade fazendária. Tal homologação, contudo, pode ser expressa ou tácita e se encontra sujeita a requisitos de prazo e de forma.

O Decreto n.46.655/02 estabelece prazo certo tanto para apresentação da declaração pelo contribuinte quanto para manifestação pelo fisco (concordância ou não com os valores declarados), nos casos de arrolamentos ou inventários judiciais.

Sobre o prazo de apuração e de informação do tributo devido pelo contribuinte reza o art. 21 (destaques nossos):

Artigo 21 – Para fins de apuração e informação do valor de transmissão judicial “causa mortis”, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal competente, declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nos seguintes prazos:

I – no caso de arrolamento, em 30 dias, a contar do despacho que determinar o pagamento do imposto, instruída também com as respectivas guias comprobatórias do seu recolhimento;

II – no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo.

§ 1.º – Após a apresentação da declaração prevista no “caput”, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte cientificar o Fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15 dias a contar da comunicação ao juízo.

§ 2.º – O imposto a recolher decorrente da declaração prevista neste artigo é exigível independentemente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa ou de notificação.

Sobre a concordância ou impugnação do Fisco, quanto à declaração prestada pelo contribuinte, dispõem os artigos 22 e 23 (destaques nossos):

Artigo 22 – Caso o Fisco concorde com os valores declarados, o Procurador do Estado encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da declaração prevista no artigo anterior, petição ao juízo competente, manifestando-se da seguinte forma:

I – no arrolamento, para requerer expedição de formal de partilha, auto de adjudicação ou alvará, desde que haja comprovação do recolhimento integral do imposto, instruída com o procedimento administrativo originado pela referida declaração;

II – no inventário, para requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do imposto.

Parágrafo único – Em se tratando de arrolamento, verificado que o imposto não foi recolhido, o Agente Fiscal de Rendas notificará o devedor para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo o procedimento ao Procurador do Estado para adoção das providências concernentes à cobrança do imposto, no caso de inadimplemento.

Artigo 23 – Se o Fisco não concordar com os valores declarados, no mesmo prazo do artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – na hipótese de arrolamento:

a) o Agente Fiscal de Rendas notificará o contribuinte para o prazo de 30 dias, efetuar o recolhimento da diferença de imposto apurada ou apresentar impugnação;

b) o Procurador do Estado, mediante petição, discordará expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou carta de adjudicação, enquanto o débito não for liquidado;

II – na hipótese de inventário:

a) o Agente Fiscal de Rendas notificará o contribuinte sobre a discordância com os valores por ele declarados, facultando-lhe a apresentação de impugnação, no prazo de 30 dias;

b) o Procurador do Estado comunicará ao juízo a expressa discordância relativa aos valores declarados pelo contribuinte, requerendo a sua intimação para manifestar-se (Código de Processo Civil, arts. 1.007 e 1.008)”.

Dizendo de outro modo, de acordo com o Decreto n.46.655/2002, que regulamenta o ITCMD no Estado de São Paulo é necessária manifestação do Procurador do Estado no prazo de 30 dias, contados da comunicação.

Caso esse prazo não seja observado, reputa-se tacitamente homologado o crédito tributário declarado, o qual, ressalte-se, é exigível desde o momento em que formalizada a declaração (artigo 21, §2º, do referido diploma). Em poucas palavras, a homologação pode ser expressa ou tácita, a última em razão do decurso do prazo de trinta dias sem manifestação da Procuradoria do Estado.

Neste ponto, a Portaria CAT no. 89/2020 deve ser lida conjuntamente, ou adequada ao procedimento e prazo previstos no Decreto regulatório. Isso porque a portaria impõe a exigência de certidão homologatória independentemente de eventual homologação tácita pelo decurso do prazo de trinta dias prevista de modo expresso no decreto.

A leitura isolada e literal da portaria levaria à conclusão equivocada de que deve o contribuinte aguardar sine die pela conclusão de fiscalização que não observa prazo fixado para tanto.

Foi o que ocorreu no caso concreto.

O prazo de 30 dias previsto no decreto se escoou no segundo semestre de 2.023, sem qualquer manifestação do Fisco, positiva ou negativa. A interpretação literal do Oficial de Registro de Imóveis negou qualificação ao título, por ausência de homologação expressa do Fisco.

3. A exigência de homologação expressa, independentemente do prazo de trinta dias após a comunicação ao Fisco decorre, portanto, de interpretação literal de portaria que contraria decreto que lhe hierarquicamente superior, o que não se pode admitir.

Esta conclusão se reforça pelo seguinte fato: diante da dificuldade estrutural para realizar a fiscalização, a Secretaria da Fazenda e Planejamento expediu a Portaria CAT 64/2020, que alterou alguns pontos da Portaria CAT 15/2003, permitindo monitoramento e homologação automática de acordo com alguns critérios de relevância.

Pela informação da própria Secretaria da Fazenda publicada, em 06/07/2020, no portal eletrônico daquele órgão[1]:

“Já neste momento, a Secretaria da Fazenda estima que mais de 60% das declarações de ITCMD sejam homologadas automaticamente, reduzindo o tempo médio de análise, que hoje é de 118 dias, para cerca de 30 dias. Este percentual, no entanto, tende a aumentar conforme os parâmetros de malha fiscal forem evoluindo”.

Como se vê, o objetivo principal é que a tecnologia da informação e a automação projetada permitam a homologação das declarações de ITCMD no prazo que o Decreto n.46.655/02 estipula. Mas não se mostra adequado, por meio de portaria, obstar o registro da transmissão declarada quando a própria Fazenda Pública descumpre o prazo do ato fiscalizatório fixado por ato regulatório de hierarquia superior para homologar ou impugnar o lançamento.

Disso decorre que a Portaria CAT n.89/2020 deve ser interpretada em harmonia com o Decreto no. 46.655/02, ou, caso se entenda no sentido da existência de antinomia, se conformar com a norma hierarquicamente superior.

A Portaria CAT 89/2020, ao exigir a apresentação de certidão de homologação relativa à declaração apresentada, independentemente de prazo para a Fazenda manifestar anuência ou discordância, também extrapola, indiretamente, os limites legais da responsabilização dos Registradores pelos atos de sua atribuição, pois tanto o artigo 289 da LRP quanto o artigo 25 da Lei Estadual n.10.705/2000 fixam expressamente como objeto de qualificação o “pagamento” do imposto.

Desde que não haja flagrante equívoco na declaração prestada pelo contribuinte e seja demonstrado o pagamento integral do crédito tributário constituído pela declaração, o Oficial não pode ser responsabilizado por eventuais diferenças necessárias à quitação integral da obrigação tributária que surgiu com a ocorrência do fato gerador, pois não é sua função investigar a exatidão do cálculo para apuração do crédito, mas apenas o seu pagamento. Para que não paire qualquer incerteza sobre a expressão “flagrante equívoco”, deve ser esta interpretada como o erro manifesto, constatável prima facie pelo Oficial, independentemente do exame aprofundado de tese jurídica sobre a base de incidência do tributo.

4. No caso concreto, houve adjudicação do único imóvel envolvido na partilha, com protocolo da declaração do ITCMD e comprovação de recolhimento do crédito tributário apurado (fls.163/169). O valor de avaliação do imóvel correspondeu ao valor venal de referência informado no cadastro municipal para a época do óbito (fls.36, 106 e 165), com observância do que prescrevem os artigos 9º, §1º e 13, I, da Lei n.10.705/2000, de modo que não se verifica equívoco flagrante na apuração.

O recolhimento integral ocorreu no dia 30 de outubro de 2023 (fl.169) e a carta de adjudicação foi expedida em 12 de março de 2024 (fl.178), sem qualquer manifestação complementar do Procurador do Estado, de modo que não se pode restringir o direito da herdeira ao registro pela inércia da Fazenda Pública, que não observou o procedimento previsto pelo Decreto n.46.655/2002.

O que não se tolera é subordinar o registro da partilha ou adjudicação a uma homologação da Fazenda Pública sem prazo para ocorrer, segundo a Portaria em vigor, que desafia e aparentemente contraria o texto de Decreto que lhe é hierarquicamente superior em termos normativos.

O óbice, como visto, não tem mais como subsistir.

Ante o exposto, pelo meu voto, revendo em parte o entendimento anteriormente adotado por este Conselho Superior da Magistratura, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a exigência prevista no artigo 12, I, “b”, da Portaria CAT n.89/2020, e determinar o registro da carta de adjudicação objeto da prenotação n.678.908 do 4º Registro de Imóveis da Capital.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Secretaria-da-Fazenda-e-Planejamento-automatiza-homologa%C3%A7%C3%A3o-de-ITCMD.Aspx, com acesso em 20 de maio de 2025.

Fonte: DJEN/SP 28.08.2025.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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