TJMG: Reserva Legal – compensação – requisitos. Órgão ambiental – anuência.


É possível a compensação de área de Reserva Legal em outro imóvel de mesma propriedade, situado no mesmo bioma, na mesma bacia hidrográfica e no território do mesmo Estado, com cobertura vegetal de relevante importância ecológica, desde que com anuência do órgão ambiental competente.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0702.11.077613-6/001, onde se decidiu pela possibilidade de o proprietário de imóvel rural, cuja área é desprovida de vegetação nativa para fins de Reserva Legal, compensá-la mediante a averbação na matrícula de outro imóvel de sua titularidade, situado no mesmo bioma, na mesma bacia hidrográfica e no território do mesmo Estado, com cobertura vegetal de relevante importância ecológica, desde que com anuência do órgão ambiental competente. O acórdão teve como Relator o Desembargador Edilson Fernandes e a Turma, por unanimidade, decidiu confirmar a sentença em reexame necessário e julgar prejudicado o recurso voluntário.

O caso trata de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG). Em suas razões, o apelante sustentou que a obrigação de averbar área de Reserva Legal preexistia ao surgimento da matrícula, implicando em dizer que a obrigação ambiental é anterior ao ato, devendo ser seguida a Lei nº 4.771/65 e sendo incabível a retroatividade da Lei nº 12.651/2012. Afirmou que a ilicitude praticada pela ré consistiu em deixar de averbar área de Reserva Legal de sua propriedade no mesmo imóvel ou em outro, mas desde que localizado na mesma microbacia. Destacou, ainda, que a obrigação de manter mata nativa não foi revogada pelo novo Código Florestal, asseverando que o objetivo da Reserva Legal é impedir que se acabe com a vegetação nativa. Por fim, defendeu a inconstitucionalidade das Leis nº 12.651/2012 e nº 12.727/2012 e a aplicação da proibição do retrocesso ambiental.

Ao julgar o caso, o Relator observou que a ré, proprietária de imóvel rural na cidade de Uberlândia, procedeu averbação para constar que a área de Reserva Legal referente a este imóvel foi instituída em imóvel localizado em outra Comarca e que o fato de a Lei nº 4.771/65 ter sido revogada pela Lei nº 12.651/2012 não implica dizer que a obrigatoriedade da instituição de Reserva Legal deixou de existir, pois as normas de proteção ambiental devem receber a interpretação extensiva, devendo ser a mais abrangente possível. Destacou, também, a existência de pareceres do Instituto Estadual de Florestas, no sentido de que ambos os imóveis pertencem à bacia do Rio Parnaíba, circunstância que, no caso em exame, atendendo o disposto no art. 44, § 4º do antigo Código Florestal, reforçando a tese de viabilização da compensação da Reserva Legal efetivada pela ré. Assim, o Relator se manifestou no sentido de ser forçoso concluir que “ao proprietário de imóvel rural, cuja área é desprovida de vegetação nativa para fins de Reserva Legal, é permitido, entre outros mecanismos, compensá-la mediante a averbação na matrícula de outro imóvel de sua titularidade situado no mesmo Bioma, na mesma Bacia Hidrográfica e no território do mesmo Estado, com cobertura vegetal de relevante importância ecológica, além de referido ônus estar autorizado pelo órgão ambiental competente.”

Diante do exposto, o Relator votou pela confirmação da sentença no reexame necessário e julgou prejudicado o recurso voluntário.

NOTA DO IRIB: De importância observar que a decisão acima reportada atém-se ao Código Florestal já revogado, objeto da Lei 4.771/65, o qual tem hoje regras na Lei 12.651/2012, que trazem algumas particularidades que divergem do Código anterior, razão pela qual deve o leitor considerar a decisão aqui noticiada somente dentro das normas da sobredita Lei 4.771/65.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da necessidade do comparecimento, em escritura pública de rerratificação, de todas as partes que assinaram a escritura pública original.


Escritura pública – rerratificação. Partes – comparecimento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade do comparecimento, em escritura pública de rerratificação, de todas as partes que assinaram a escritura pública original. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: Apresentada uma escritura pública de rerratificação, é necessário o comparecimento de todas as partes que assinaram a escritura pública original?

Resposta: Em relação à retificação da escritura pública, vejamos os ensinamentos de Leonardo Brandelli:

“Por fim, a última forma de alteração de um ato notarial é pela escritura de retificação-ratificação, que é o ato notarial hábil a retificar outro ato notarial protocolar, no qual tenha havido erro que não possa ser retificado pelas formas de correção já vistas, ou em que haja modificação da vontade das partes após encerrado o ato notarial. A escritura de retificação deverá ser assinada novamente pelas partes que polarizaram o ato jurídico, bem como pelo Tabelião.” (BRANDELLI, Leonardo. “Teoria Geral do Direito Notarial”, 2ª Ed., Saraiva , São Paulo, 2007, p. 243).”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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