TRT/4ª Região: Mantida penhora de imóvel de R$ 1,9 milhão utilizado como moradia por um devedor trabalhista


“Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, não é razoável que se mantenha o executado na posse de um imóvel suntuoso apenas sob a alegação de que se trata de bem de familiar”. Com este entendimento, a Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a penhora de um imóvel de R$ 1,9 milhão. O bem é propriedade de um dos sócios de uma empresa de engenharia, condenada em um processo trabalhista. Os desembargadores, no entanto, determinaram que R$ 400 mil fossem reservados para garantia da moradia do executado, já que o imóvel é utilizado como residência.

A penhora havia sido contestada em primeira instância sob as alegações de que o imóvel é impenhorável por ser bem de família e utilizado como moradia. Entretanto, conforme o reclamante, o sócio é proprietário de mais de um imóvel, o que tornaria dispensável a proteção do bem usado como residência definida pela Lei 8.009/1990. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Esteio concordou com as alegações do devedor. Segundo o entendimento, o fato do sócio ser proprietário de mais de um imóvel não afasta a impenhorabilidade referente ao único imóvel utilizado como moradia. Descontente com esta decisão, o reclamante recorreu ao TRT-RS.

Situação peculiar

Segundo o relator do agravo de petição trazido à SEEx, desembargador Luiz Alberto de Vargas, a Lei 8.009/1990 tem por objetivo resguardar a dignidade dos membros de uma família, ao preservar o imóvel utilizado como residência e repositório dos bens familiares. Entretanto, para o magistrado, a situação dos autos é peculiar, por tratar-se de um imóvel de valor expressivo (quase 2 milhões de reais). No entendimento do relator, não seria razoável preservar uma propriedade  suntuosa e que poderá ser utilizada na satisfação de um crédito de natureza alimentar apenas por ser um bem de família.

O relator ressaltou ainda que, de qualquer forma, documentos juntados ao processo comprovam que o sócio é proprietário de outro apartamento, na cidade de Canela, e que ele conta com a opção de pagar o débito trabalhista e retirar a penhora. Em dezembro de 2013, o valor devido pelo reclamado era de R$ 125 mil.

Neste contexto, o desembargador optou por manter a penhora do imóvel, mas determinou a reserva de R$ 400 mil para garantir a moradia do reclamado e sua família. O entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da SEEx, sendo apresentadas divergências das desembargadoras Lúcia Ehrembrink, Maria da Graça Ribeiro Centeno e Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo. No entendimento destas magistradas, a Lei 8.009/1990 não faz menção a valor do imóvel protegido contra penhoras, desde que este seja utilizado como residência da família.

Fonte: TRT/4ª Região | 11/05/2015.

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STJ: Fiador responde por dívida de locação prorrogada se houver previsão em cláusula contratual


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fiador continua responsável pela dívida do locatário constituída após a prorrogação por prazo indeterminado do contrato de locação, desde que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.

O julgamento do recurso se deu em ação de débitos locatícios. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino levou o processo de sua relatoria ao colegiado “com o intuito de reafirmar a jurisprudência da corte” e reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

No caso julgado, o contrato de locação foi renovado automaticamente por prazo indeterminado, sem o consentimento expresso dos fiadores. O pacto continha cláusula que previa o prolongamento da fiança até a entrega das chaves.

Responsáveis solidários

A administradora imobiliária alegou no TJSC que os fiadores permaneceram como responsáveis solidários dos débitos não quitados, uma vez que a fiança se estenderia até a efetiva entrega das chaves.

No entanto, o TJSC entendeu que o contrato acessório de fiança deve ser interpretado “de forma mais favorável ao fiador”, de modo que a prorrogação do pacto locatício isenta os fiadores que com ela não consentiram, mesmo na hipótese de haver aquela cláusula.

No recurso especial, a administradora alegou dissídio jurisprudencial e violação do artigo 39 da Lei de Locações (Lei 8.245/91), que estabelece que as garantias da locação se estendem até a entrega das chaves, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, exceto quando houver dispositivo contratual que estabeleça o contrário.

Previsão contratual

Sanseverino declarou válida a cláusula do contrato de fiança que previa a continuidade da garantia para o período prolongado e deu provimento ao recurso da empresa.

Segundo o relator, como o pacto de locação se prorrogou por prazo indeterminado, não houve necessidade de aditamento contratual para a extensão da fiança, e bastou a expressa previsão do contrato nesse sentido. Nessas circunstâncias, destacou que não tem efeito a Súmula 214 do STJ, segundo a qual “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.

Com a decisão, os fiadores remanescem como devedores solidários da obrigação não paga pelo locatário após a prorrogação da locação por prazo indeterminado, caso haja disposição contratual no sentido de que as garantias da locação se estendam até a entrega das chaves.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1412372.

Fonte: STJ | 13/05/2015.

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