Decisão da 1ªVRP/SP aborda normas gerais sobre entidades fechadas de previdência complementar, também conhecidas como “fundos de pensão”.


Processo 1010292-96.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Naciona – CBS – “Pedido de providências – averbação de alteração estatutária – ausência do endereço da sede da entidade – dissonância com o princípio da segurança jurídica e da transparência – pedido improcedente” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional – CBS em face da negativa do Oficial do 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder ao registro das alterações do Estatuto Social aprovado pela Superintendência Nacional da Previdência Complementar – PREVIC. O óbice registrário refere-se à ausência do endereço completo da sede da pessoa jurídica. A requerente reconhece a falha mas pondera que o processo de alteração estatutária no presente caso depende da aprovação da PREVIC. Assim, a mera alteração de endereço, sem a inserção de novo conteúdo, geraria elevados custos, bem como o grande transcurso de tempo para a efetivação do ato, prejudicando os participantes e assistidos. Salienta que o endereço completo da sede da entidade não está entre os requisitos previstos nos artigos 46, do Código Civil, e 120, da Lei 6.015/1973, e que diversas entidades congêneres, dentre as quais, a PREVI, PETROS, POSTALIS, tiveram seus estatuto sociais devidamente registrados sem a exigência mencionada, sendo que a negativa caracterizaria tratamento não isonômico. Por fim, informa que, quando da alteração de sua sede (de Volta Redonda para São Paulo), o Registrador não fez qualquer ressalva. Requer, subsidiariamente, a averbação das alterações promovidas no Estatuto Social da requerente, nos termos do artigo 45 do Código Civil. Juntou documentos às fls.11/255. O Oficial informa que a exigência tem por fundamento os artigos 46, I, e 54, I , do Código Civil, e 120, I, da Lei de Registros Públicos. Aduz que a indicação apenas da cidade da sede da pessoa jurídica não atende ao requisito legal, cuja finalidade é propiciar segurança jurídica tanto aos associados como aos profissionais, sendo que, quando do registro de seus estatutos, em 27.09.2013, em razão da mudança da sede de Volta Redonda para São Paulo, não foi feita a exigência porque se tratava de duplo registro do mesmo estatuto e, como o registro foi admitido na origem, não havia como ser recusado no destino (fls. 258/259). O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão (fls.265/267). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e o Douto Promotor de Justiça. De acordo com o artigo 202, “caput”, e § 1º, da Constituição Federal: “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.” A Lei Complementar a que se referem o “caput” e este parágrafo do art. 202, e que contém as regras gerais do sistema de previdência complementar, é a Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001. As entidades fechadas de previdência complementar, também conhecidas como “fundos de pensão”, são organizadas sob a forma de sociedade civil ou fundação, necessariamente sem finalidade lucrativa, e são chamadas “fechadas” porque acessíveis apenas a indivíduos integrantes de um grupo: empregados de uma empresa ou grupo de empresas (LC 109/01, art. 31, I); servidores públicos (LC 109/01, art. 31, I); associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (LC 109/01, art. 31, II). Dentre os princípios legais que regem a previdência complementar destaca-se a transparência para os participantes, bem como independência patrimonial entre os planos administrados por uma mesma EFPC. Ora, a transparência para os participantes e assistidos contempla, dentre outros requisitos, a informação acerca da denominação, endereço da sede e foro onde estão localizados a entidade a qual estão filiados. Neste contexto, a resolução Resolução CGPC n.º 08, de 19.02.2004, prevê o conteúdo mínimo de um estatuto de entidade fechada de previdência complementar: “Art. 2o. O estatuto das entidades fechadas de previdência complementar deverá dispor sobre: I denominação, sede e foro; II objeto da entidade; III prazo de duração, que deverá ser indeterminado; IV indicação das pessoas físicas ou jurídicas que, na qualidade de participante, assistido, patrocinador ou instituidor, podem se vincular a plano de benefícios administrado pela entidade; V estrutura organizacional órgãos e suas atribuições, composição, forma de acesso, duração e término do mandato dos seus membros. § 1º O estatuto da entidade fechada de previdência complementar deverá observar a terminologia constante da Lei Complementar nº 109, de 2001, e, no que couber, da Lei Complementar nº 108, de 2001. § 2º O estatuto não deverá dispor sobre matéria específica de regulamento de plano de benefícios”. Decerto, segundo o Código Civil, as fundações são destinadas a determinadas finalidades, dentre as quais não se inclui a de operar planos de previdência; e as sociedades civis não são mais previstas na norma legal. Quanto às figuras previstas no novo Código Civil (sociedade, associação), não são adequadas ao desempenho da atividade de operar planos de benefícios. Assim, a Portaria SPC n.º 2, de 08 de janeiro de 2004, dispensou as EFPCs então existentes de fazerem a adaptação ao novo Código Civil. Quanto às entidades fechadas de previdência complementar criadas a partir da promulgação do novo Código Civil, têm adotado a forma de fundação de direito privado. Todavia, independentemente da Portaria ter “dispensado” as entidades fechadas de previdência complementar a se adaptarem às novas normas do Código Civil, tal regra não pode se sobrepor aos princípios da transparência, bem como ao da segurança jurídica, que regem os atos registrários. Se procedermos uma análise cuidadosa dos princípios registrários, chegaremos à conclusão que todos, sem exceção, colimam a segurança necessária que o direito espera e necessita para estabilidade das relações jurídicas, segurança essa que até justifica o emprego de formalismo moderado. Ao aplicar qualquer princípio registrário específico, deve o Oficial Registrador sempre zelar pela segurança jurídica, que pode ser considerada o alicerce do Registro de Imóveis, pois sem ela os atos por ele praticados não serão revestidos da certeza e presunção de veracidade necessários. Os princípios registrários e a formalidade foram criados em benefício dos cidadãos, sendo imprescindível, para resguardar a segurança jurídica dos participantes e assistidos, constar de seus estatutos o endereço completo da sede. Ademais, a alegação de que outras entidades obtiveram seus registros independentemente de constar o endereço completo, constituindo a exigência em tratamento não isonômico, é incabível, pois o Registrador tem plena liberdade para proceder à qualificação registrária, gozando de independência na atribuição do exercíciode suas funções para a avaliação do título a ele apresentando, não se atendo a atos praticados por outros registradores em eventuais situações semelhantes. É inegável que a nova alteração estatutária, somente para constar o endereço da sede da requerente, sem modificação de seu conteúdo, trará elevados custos e demora, uma vez que em se tratando de grupo fechado, deve haver a convocação de aproximadamente 33 mil beneficiados para deliberação sobre a referida alteração, bem como o encaminhamento para aprovação da PREVIC. Todavia, tal providência é imprescindível para resguardar os direitos dos interessados. Por fim, em relação a alegação de que foi procedido ao registro da alteração estatutária para constar a modificação da sede da entidade de Volta Redonda para São Paulo sem qualquer exigência, a situação restou esclarecida diante da informação do Oficial, de que se tratava de duplo registro do mesmo Estatuto. O pedido subsidiário, de averbação das alterações no estatuto, fica prejudicado diante do acima exposto. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pela Caixa Beneficente dos Empregados da Companhia Siderúrgica Nacional – CBS em face da negativa do Oficial do 2º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento, não há custas, despesas processuais e nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 11 de abril de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: CARLOS EDUARDO ANDRADE SILVA (OAB 338377/SP), VICTOR AUGUSTO PEREIRA SANCHES (OAB 282402/SP)

Fonte: DJE/SP | 14/05/2015.

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Artigo: Atividade extrajudicial envolvendo incapazes, evolução? – Por Wendell Salomão e Caian Deléo


* Wendell Salomão e * Caian Deléo

A necessidade de desburocratizar e desjudicializar a resolução dos mais variados tipos de lides, tem se tornado, como não poderia deixar de ser, a nova “menina dos olhos” da maioria das leis voltadas a proporcionar a celeridade da justiça, bem como da atuação dos tribunais brasileiros, afetando inúmeros campos do direito.

É notório que os países desenvolvidos possuem maior garantia e investimentos externos pela agilidade do poder judiciário e garantia das negociações, sendo inegável a necessidade do Brasil avançar na celeridade do judiciário.

Em janeiro de 2007 através da Lei nº 11.441, referida dinâmica, visando atender com maior celeridade e presteza os jurisdicionados, irradiou-se ao direito de família e das sucessões através de inúmeras alterações no atual CPC, permitindo a dissolução do casamento, inventários, entre outras medidas através de escrituras públicas.

Entretanto, o texto posto no art. 1.124-A e seguintes, impede de forma imperativa a realização de qualquer instrumento público, que envolva, direta ou indiretamente, direito de menores, mesmo quando é clara a garantia de seus direitos, e o consenso entre os declarantes, neste caso especialmente, herdeiros, ex-cônjuges ou ex-companheiros.

A lei é tida como benéfica porque desafoga o judiciário, que antes concentrava esses tipos de serviços. Em 2006, antes da nova legislação ser aprovada, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foram realizados 251 mil separações ou divórcios pelo judiciário brasileiro, demanda que agora pode ser atendida, em sua maioria, pelos cartórios.

A alteração legal supriu uma lacuna, já prevista e superada de inúmeras maneiras pelas partes e advogados, mas poderia ter sido evoluída apresentando ressalvas possibilidades de regular e resguardar o direito dos incapazes no âmbito extrajudicial, com entrelinhas específicas e chancela do Ministério Público, mas que retirariam do sistema judiciário, outros tantos processos, contribuindo para a, tão almejada, celeridade processual.

Visando preencher esta lacuna e inicio de uma nova era, as corregedorias estaduais de justiça, iniciarão um processo de flexibilização das normas postas pelo CPC, possibilitando a lavratura de escrituras de separação, extinta a partir de 2010 e com retorno pela promulgação do próximo CPC, e de divórcio mesmo que envolvendo direito/deveres de menores (incapazes), desde que, e somente se, todas as questões a eles atinentes estivessem resolvidas judicialmente, tais como, guarda, visitação e alimentos. (Item 86.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Tomo II – Cartórios Extrajudiciais) e art. 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça TJRJ– Parte Extrajudicial.

A chancela estatal, por meio da resolução judicial das causas, mostra-se necessária para a completa defesa e resguardo dos interesses dos menores, pois estes podem sofrer todo tipo de violação.

A verificação da garantia e proteção desses direitos deve ser feita através da atuação do representante do Ministério Público, art. 82, I, II do CPC, e chancelada pelo juiz togado. Dessa forma, o que impede a atuação daquele em âmbito extrajudicial? A princípio nada.

Além da economia de tempo, o custo de procedimentos fora da esfera judicial é consideravelmente menor. Tanto um inventário como um divórcio podem ser efetivados em questão de dias, enquanto judicialmente o processo pode levar até 10 anos, o que traz grandes conseqüências, como impossibilidade de vender um imóvel e assim dar continuidade a vida.

É notória a capacidade dos Tabeliães e Registradores, como se prova a recente alteração publicação do Provimento nº 31 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo conferindo nova atribuição, que muito facilitará a vida dos que lidam com a prática forense. Com a edição do provimento, os Notários passarão a expedir cartas de sentença, formal de partilhas, a partir dos autos judiciais.

Isto posto, e visando a desburocratização e desjudicialização de um maior número de processos, contribuindo para a celeridade processual, poderia ser efetuada nova mudança na legislação processual, permitindo a atuação do Ministério Público fora extra litígio, resguardando o direito dos menores e/ou incapazes, sem, contudo, prejudicar a resolução célere da questão e prestação eficiente do serviço ao jurisdicionado.

Tal medida, não só aliviaria a pressão sobre nossos tribunais, mas também possibilitaria a evolução do direito brasileiro e a melhor persecução do tempo razoável de duração do processo. Podemos esperar medidas tão vanguardistas de nossos legisladores, ou continuaremos socorrendo-nos do paternalismo estatal, para chancelar nossos interesses, até mesmo quando não há discórdia entre as partes?
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* WENDELL JONES FIORAVANTE SALOMÃO

Escrevente do 5º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Qualificador Registral pela ARPEN/SP. Membro Diretor do IBDFAM/RP. Ministro de aulas e palestras.

Endereço profissional: Rua Mariana Junqueira, n.º 494, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14.015-010.

Tel.: (16)3611-1190 / 99156-0418         Fax: (16)3611-1191

E-mail: wendell@quintotabeliao.com.br

* CAIAN MORENZ VILLA DELÉO

Sócio do “Guimarães e Deléo Sociedade de Advogados” São Paulo/SP. Pós Graduando em Direito de Família e Sucessões pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo/SP. Membro do IBDFAM/SP.

Endereço profissional: Rua Hungria, n.º 888, cj. 21, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP: 01.455-905.

Tel.: (11)3031-3602 / 3812-0413

E-mail: caiandeleo@gdadv.com.br

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Fonte: Notariado | 13/05/2015.

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