Artigo: Na separação, muitas vezes é o pai quem fica com a guarda dos filhos – Por Ivone Zeger


*Ivone Zeger

Engana-se quem pensa que, após a separação, os filhos ficam sempre com a mãe. Eles podem ficar com o pai ou até com outros parentes. Depende do que for melhor para as crianças. E para ilustrar vale a pena lembrar o caso do casal de artistas Adriana Bombom e Dudu Nobre.

A vida atribulada da dançarina Adriana Bombom empreendida desde que se separou do marido a fez perder a guarda de suas duas filhas pequenas. Segundo decisão, a guarda das crianças foi transferida para o pai, o compositor e cantor Dudu Nobre, “até segunda ordem”.

A batalha entre Bombom e Nobre pelas crianças vem sendo travada desde a separação do casal. Porém, após os constantes escândalos nos quais a dançarina se envolveu, o juiz achou por bem tirar-lhe a guarda das filhas, por entender que sua conduta colocava em risco a integridade das crianças.

A notícia chama a atenção para um equívoco muito comum, o de achar que a guarda dos filhos, especialmente os pequenos, cabe sempre à mãe. De acordo com nossa legislação, as crianças devem ficar com quem tiver melhores condições de criá-las. E o fato de que, geralmente, elas fiquem com a mãe, não significa que o juiz não possa deixá-las sob os cuidados do pai, se entender que essa opção é a que melhor atende aos interesses dos pequenos. E também não significa que uma mãe que já tenha a guarda não possa vir a perdê-la, caso o juiz considere que seu comportamento oferece algum tipo de risco para as crianças.

Antes de decidir com quem ficarão os filhos, o juiz ouvirá as justificativas apresentadas por ambos os lados. E também poderá ouvir testemunhas e ordenar vistoria nas residências dos pais e avaliações sociais e psicológicas do casal envolvido na disputa. Ao final desse extensivo e cuidadoso processo, o juiz emitirá sua decisão quanto a quem está melhor preparado para incumbir-se dessa missão. Existe até mesmo a possibilidade de que a guarda seja entregue a algum parente próximo que se ofereça para assumir essa responsabilidade (como avós ou tios, por exemplo), caso os pais se mostrem incapazes de cuidar adequadamente dos filhos. Ou, na falta de outros parentes, a guarda poderá ficar com o Estado – o que implica o envio das crianças para abrigos públicos.

Cabe ressaltar que a perda da guarda não ocorre apenas em virtude de situações extremas. Se, por exemplo, o ex-marido comprovar na justiça que a rotina de trabalho de sua  ex-mulher a impede de cuidar adequadamente dos filhos, a ponto de negligenciar seu bem-estar, ela também corre o risco de perder a guarda.

Essa situação, contudo, não é irreversível. A pessoa que perdeu a guardar poderá recuperá-la se provar que as condições que a levaram a isso não mais existem. Ou seja, se Adriana Bombom comprovar que seu comportamento não mais oferece risco às filhas, ela poderá tê-las de volta.

Por fim, é importante lembrar que nem sempre a perda da guarda implica em má conduta por parte do pai ou da mãe. Eles podem decidir, voluntariamente e de comum acordo, ceder a guarda ao ex-cônjuge porque seus compromissos profissionais ou sua situação financeira atual os impede de cuidar adequadamente das crianças naquele momento. E, assim como nos demais casos, isso também pode ser revertido tão logo a situação se normalize.

Fonte: Consultor Jurídico | 09/05/2015.

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STJ: Lei brasileira não se aplica à herança de imóvel situado na Alemanha


A disputa por um imóvel confiscado pela Alemanha Oriental logo após a Segunda Guerra Mundial chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda durante a guerra, em 1943, um casal de alemães fez testamento deixando o imóvel para o cônjuge sobrevivente. Caso ambos falecessem, o bem deveria ser dividido igualmente entre os dois filhos, um homem e uma mulher. E se um deles morresse, o patrimônio seria destinado integralmente para o filho vivo.

A família veio para o Brasil. O filho morreu em 1971, deixando esposa e dois filhos. No ano seguinte, faleceu o pai e, em 1980, a mãe. Os bens adquiridos no Brasil foram regularmente partilhados. O imóvel na Alemanha não entrou na partilha porque o casal não era proprietário do bem na ocasião das mortes.

Com a queda do muro de Berlim em 1989, que unificou a Alemanha, os imóveis confiscados foram devolvidos aos antigos donos. Em viagem ao país europeu, um dos netos do casal descobriu que a tia, usando o testamento feito em 1943, obteve na Justiça alemã seu reconhecimento como única herdeira da propriedade, que foi vendida em 1993.

Os sobrinhos entraram com ação de sonegados no Brasil pedindo o pagamento do valor total recebido pelo imóvel, alegando má-fé da tia, pois eles a haviam questionado sobre o bem e, segundo o processo, ela teria dito que nada sabia a respeito.

Jurisdição

O pedido dos sobrinhos foi negado em primeira e segunda instâncias pela Justiça de São Paulo. Os magistrados entenderam que o caso estava fora da jurisdição brasileira.

No recurso ao STJ, os sobrinhos alegaram que o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) estabelece que “os bens móveis trazidos para o país serão regidos pela nossa legislação”. Para eles, o produto da venda da casa localizada na Alemanha, dinheiro que foi trazido ao Brasil, deveria ter sido dividido na proporção de 50% para a tia e 50% para eles.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou no processo que, em correspondência enviada a advogados na Alemanha, a tia deixou clara a intenção de preservar os interesses dos sobrinhos, caso eles tivessem algum direito hereditário perante a legislação alemã. Contudo, o tribunal alemão reconheceu a tia como única herdeira, conforme expresso no testamento.

Regra do domicílio

Bellizze explicou que a discussão no caso era definir qual estatuto deveria ser aplicado à sucessão de bem situado no exterior: se a lei brasileira, que considera a lei do domicílio do falecido, ou se a lei alemã, onde está o imóvel e onde o testamento foi feito.

Para o relator, a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular suas relações jurídicas pessoais não é absoluta. A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do falecido.

No caso, observou o ministro, não bastasse o imóvel, objeto da pretensão de sobrepartilha, encontrar-se situado na Alemanha, circunstância suficiente para tornar inócua a incidência da lei brasileira (a do domicílio da de cujus), a autora da herança, naquele país, deixou testamento lícito, segundo a lei alemã regente à época de sua confecção, conforme decidido pelo órgão do Poder Judiciário alemão.

Lei do país do imóvel

Bellizze apontou que a própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), como é chamada hoje a LICC, dispõe no seu artigo 8º, caput, que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem.

Já o artigo 89 do Código de Processo Civil é expresso ao reconhecer que a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independentemente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança.

“A lei brasileira, de domicílio da autora da herança, não tem aplicação em relação à sucessão do bem situado na Alemanha antes de sua consecução, e, muito menos, depois que o imóvel passou a compor a esfera jurídica da única herdeira. Assim, a pretensão de posterior compensação revela-se de todo descabida, porquanto significaria, em última análise, a aplicação indevida e indireta da própria lei brasileira”, ponderou Bellizze.

A conclusão do relator para negar o recurso dos irmãos foi seguida pela Turma. Os ministros decidiram que a existência de imóvel situado na Alemanha, bem como a realização de testamento nesse país, são circunstâncias prevalentes para definir a norma do local onde o bem se encontra (lex rei sitae) como a regente da sucessão relativa a esse bem. Afasta-se, assim, a lei brasileira, de domicílio da autora da herança, e o herdeiro do imóvel será apenas quem a lei alemã disser que é.

Fonte: STJ | 13/05/2015.

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