Artigo: Jurisprudência prorroga prazo para que a obra seja entregue a consumidor – Por Mauro Nunes Festa


*Mauro Nunes Festa

Na esteira do “boom” imobiliário deflagrado em 2011, ganhou destaque a questão envolvendo os prazos de entrega imóveis vendidos na planta e durante a construção das obras. É que ao lado dos fatores preço, qualidade dos projetos e materiais, conceito dos empreendedores etc., o prazo de entrega do imóvel desponta como ponto importante apesar na decisão do comprador, que assim passa a ser condição contratual impositiva.

Ocorre que a fixação de tal prazo decorre, na realidade, de uma previsão de normalidade no conjunto de circunstâncias que envolvem uma obra de construção civil durante a sua execução, como a disponibilidade de mão de obra qualificada, de materiais especificados, chuvas, greves etc.

Em decorrência disto tudo, é praxe haver um prazo de tolerância que ultrapasse a previsão de entrega, via de regra, equivalente a 180 dias. É justamente em torno da eficácia desta cláusula de tolerância que inúmeras questões têm desembocado do judiciário, colocando em confronto os incorporadores e compradores. Isso porque a cláusula de tolerância autoriza que o prazo contratualmente previsto para a entrega do empreendimento seja adiantado ou prorrogado por esse período de até seis meses. Na maioria dos contratos, há previsão de que o atraso pode decorrer de caso fortuito ou força maior, como por exemplo, greves ou escassez de mão de obra, catástrofes ou eventos climáticos anormais, entre outras situações que, fatalmente, podem afetar o andamento normal da construção, contribuindo para o atraso na conclusão das obras e, consequente, na entrega do empreendimento.

Por sua vez, os consumidores que têm o seu empreendimento entregue fora do prazo previsto questionam, de forma maciça, a validade da referida cláusula.

Frente a essa situação, em que pese algumas decisões isoladas, o Poder Judiciário vem chancelando essa validade e permitindo a prorrogação do prazo para que a obra seja entregue.

Em decisão recente, proferida em fevereiro deste ano, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que ”é prática comum entre as construtoras inserir em seus contratos cláusula prevendo um prazo de tolerância, a fim de que tenham uma margem temporal para se adequarem a eventuais imprevistos. Desse modo, desde que esteja clara e expressa no contrato, e que ambas as partes tenham ciência da possibilidade de sua aplicação, a cláusula de tolerância que traz um limite temporal fixo não pode ser considerada abusiva” .

Neste caso, o Tribunal entendeu, assim como vem fazendo na maioria dos demais, que não há abusos na cláusula de tolerância para a entrega do imóvel, uma vez que está expresso no contrato firmado pelas partes, de forma clara e objetiva. O que fundamenta esse entendimento é o fato de que, no momento da contratação, esta condição é de conhecimento dos contratantes, ou seja, os compradores.

Portanto, é de grande relevância que as construtoras indiquem, de forma clara e precisa, o prazo previsto para a conclusão das obras e a possibilidade de prorrogação para a entrega do empreendimento. Desse modo, aos olhos da jurisprudência majoritária, a utilização do prazo adicional será válida, até porque é impossível prever exatamente o que pode ocorrer no curso da execução da obra.

Por outro lado, no último mês de janeiro, o Tribunal de Justiça do Paraná se manifestou concluindo que as cláusulas contratuais que estabelecem o prazo de tolerância para entrega do imóvel estão previstas no artigo 18, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que indica que “poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.”.

Fato é que a jurisprudência dominante considera válida a cláusula que prevê a prorrogação do prazo contratual para a entrega do imóvel, em até 180 dias. Manifestando esse entendimento, o Poder Judiciário se mostra atento e sensível às mudanças sociais e econômicas, pois as regras da experiência comum indicam ser difícil prever com exatidão a data em que será concluída a obra, seja pelas adversidades citadas ou pelas inúmeras situações que podem ocorrer no decorrer da construção.

Não obstante, com a validação da cláusula de tolerância, evita-se que o setor imobiliário como um todo seja prejudicado, assim como privilegia o desenvolvimento econômico do país, pois se outro fosse o entendimento do Judiciário, empreendimentos de alto risco ou de apertado calendário de obras dificilmente sairiam do papel. Igualmente, inviabilizaria ainda mais o recente cenário imobiliário, que é de retração tanto nas vendas quanto no lançamento de empreendimentos.

Atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 178/2011, que regulamenta o prazo de tolerância nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, confirmando a validade da cláusula que o prevê. No projeto, há a previsão de que “o construtor não será penalizado por atrasos no término da obra no prazo de até 180 dias da data prevista em contrato para a entrega das chaves”. Trata-se de importante medida para assegurar tranquilidade ao assunto e alívio às construtoras.

*Mauro Nunes Festa é advogado especialista em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário e Locações e sócio do escritório Peregrino Neto & Beltrami Advogados, atuando no Departamento de Direito Imobiliário

Fonte: Consultor Jurídico | 03/05/2015.

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STJ: Usucapião. Reserva legal – inscrição no CAR – necessidade.


É necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural como condição para o registro da sentença de usucapião no Registro de Imóveis.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.356.207 – SP, onde se decidiu ser necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) como condição para o registro da sentença de usucapião no Registro de Imóveis. O acórdão teve como Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

No caso em tela, o Estado de São Paulo interpôs recurso em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça paulista, onde se dispensou a averbação de reserva legal na matrícula imobiliária para reconhecimento de aquisição originária em ação de usucapião extraordinária. Inconformado com o decisum, o Estado de São Paulo sustentou, em suas razões, a violação do art. 16, II e § 8º, da Lei nº 4.771/65; do art. 176, § 1º da Lei nº 6.015/73 e do art. 1.228 do Código Civil, sob o argumento de ser obrigatória a averbação da reserva legal e do descumprimento da função socioambiental da propriedade.

Ao julgar o Recurso Especial, o Relator observou que, por uma construção jurisprudencial, respaldada em precedentes do STJ, firmou-se o entendimento de que a averbação de reserva legal seria condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Apontou que o caso, entretanto, não trata, literalmente, de uma transmissão de propriedade, mas de aquisição originária desta por usucapião de imóvel sem matrícula. Posto isto, destacou a manifestação do Ministério Público, que opinou pelo provimento do recurso, por entender que seu parecer trouxe correta interpretação ao art. 16, § 8º da Lei nº 4.771/65, ao afirmar que tal artigo está em perfeita sintonia com o princípio hermenêutico in dubio pro natura, que deve reger a interpretação da lei ambiental, para priorizar o sentido da lei que melhor atenda à proteção do meio ambiente. Afirmou, também, que o princípio in dubio pro natura constitui uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos, como são as normas ambientais, devem ter interpretação estrita, sendo tal exceção justificada pela magnitude da importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 1º, III c/c 225 da Constituição Federal).

Posto isto, o Relator observou que o Código Florestal revogado mencionava que apenas a transmissão, o desmembramento e a retificação de área de imóvel rural exigiam a prévia averbação da reserva legal na matrícula imobiliária e que uma interpretação restrita deste dispositivo poderia levar à conclusão de que a aquisição originária, por não estar prevista neste rol, estaria excluída da necessidade da referida averbação, reduzindo a eficácia da norma ambiental. Contudo, segundo o Relator, é possível extrair outro sentido do texto, tomando a palavra “transmissão” em sentido amplo e abrangendo, também, a usucapião. Desta forma, esse sentido mais amplo está em sintonia com o princípio in dubio pro natura, pois, havendo diversos sentidos de um dispositivo legal, deve-se privilegiar aquele que conferir maior proteção ao meio ambiente. Nessa linha de raciocínio, seria o caso de se dar provimento ao Recurso Especial, impondo a averbação da reserva legal como condição para o registro da sentença de usucapião.

Porém, o Relator afirmou que não se pode ignorar que, após a interposição do recurso, entrou em vigor o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), instituindo o CAR e dispensando a averbação de reserva legal no Registro de Imóveis. Neste caso, entendeu que a nova Lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, mas, somente, alterar o órgão responsável pelo “registro” da reserva legal, que antes era o Registro Imobiliário e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR. Ademais, verificou que a parte final do art. 16, § 8º, do Código Florestal revogado foi praticamente reproduzida no art. 18, caputin fine, do novo Código Florestal, tendo havido apenas a supressão da hipótese de “retificação de área” e que tal supressão não atenuou a eficácia da norma em relação às outras hipóteses previstas na Lei anterior e repetidas na Lei nova, esclarecendo, finalmente, que “o registro no CAR pode ser feito pelo possuidor, não se exigindo título de propriedade (cf. art. 29, § 1º, inciso I, da Lei 12.651/12).”

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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