CNJ: Provimento uniformiza registro de regularizações fundiárias urbanas


Nas regularizações fundiárias em áreas urbanas, o primeiro registro de direito real adquirido, a primeira averbação de construção residencial de até 70m² e o registro de título de legitimação de posse devem ser realizados pelos cartórios independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, e da comprovação do pagamento de tributos, inclusive os previdenciários. As determinações fazem parte do Provimento 44/2015, publicado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

O provimento mostrou-se necessário com a promulgação da Lei 11.977/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas. A lei, que visava sanar questões sobre os parcelamentos e assentamentos irregulares, é agora complementada com uma diretriz nacional que regulamenta o registro desses imóveis.

Além de determinar a prática registral, entre os pontos tratados na normatização estão as regularizações fundiárias de interesse social e específico; a demarcação urbanística; a legitimação de posse; e a regularização fundiária de condomínios e de áreas parceladas antes da vigência da Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.

O registro dos títulos de aquisição imobiliária, como os compromissos de compra ou reserva de lote devidamente quitados, também são tratados no documento, assim como a não exigência de tributos, emolumentos e custas nas seguintes hipóteses: primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas; a primeira averbação de construção residencial de 70m² de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social, e o registro de título de legitimação de posse, concedido pelo poder público e de sua conversão em propriedade imóvel.

Para a elaboração do provimento, que entra em vigor no dia 18 de maio, a Corregedoria Nacional de Justiça efetuou consultas a magistrados e registradores de imóveis dos estados e do Distrito Federal, além de efetuar uma consulta pública.

Fonte: CNJ.

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STJ: Triplicata sem aceite pode embasar pedido de falência


A triplicata sem aceite protestada para fins de falência e acompanhada de documentos comprobatórios da entrega da mercadoria constitui título executivo hábil a embasar a propositura de ação de falência. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma indústria de cerâmica de Santa Catarina.

A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que negou seu agravo de instrumento por entender que não houve nenhuma irregularidade no saque das triplicatas.

Para ela, a decisão violou o artigo 23 da Lei 5.474/68, pois, conforme alegou, não foi comprovada a regular remessa das duplicatas originais para o aceite. Além disso, também não teria sido comprovada a causa da emissão das triplicatas (perda, extravio ou retenção das duplicatas), o que poderia dar margem à cobrança em duplicidade.

Sustentou ofensa ao artigo 94, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05, pois o tribunal de origem afirmou ser desnecessária a existência de protesto cambial com a finalidade específica de falência. Alegou ainda que a notificação do protesto exige a identificação da pessoa que a recebeu, nos termos da Súmula 361 do STJ.

Títulos hábeis

Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o TJSC verificou que o protesto ocorreu de forma adequada e que foi confirmada a entrega das mercadorias, sendo inevitável a conclusão de que as triplicatas apresentadas são títulos executivos hábeis a justificar a ação de falência.

Segundo ele, a própria Lei das Duplicatas (Lei 5.474) narra ser cabível a emissão de triplicata nas hipóteses de perda ou extravio da duplicata. A triplicata, portanto, nada mais é do que a cópia da duplicata anteriormente sacada em decorrência de uma compra e venda mercantil.

O ministro afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ admite triplicatas emitidas em razão da não devolução das duplicatas originalmente enviadas ao devedor.

Moura Ribeiro citou vários precedentes no sentido de que é dispensável o procedimento de protesto por falta de devolução ou de aceite, sendo admissível a emissão da triplicata. “Embora a duplicata seja título de aceite obrigatório, o protesto por falta de pagamento abarca o protesto por falta de aceite, o que decorre dos próprios termos da Lei das Duplicatas”, disse.

O relator destacou ainda que, ao contrário do que foi afirmado no recurso, o TJSC considerou validamente realizado o protesto do título para fins de falência e corretamente identificada a pessoa que recebeu os documentos na condição de representante legal da empresa devedora.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere se ao seguinte processo: REsp 1307016.

Fonte: STJ | 27/03/2015.

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