Tribunal divulga resultado da prova de títulos para concurso de cartorários em SC


A comissão do concurso para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro em Santa Catarina, promoveu nesta segunda-feira (2/2) a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), do edital pertinente às notas conferidas aos candidatos por ocasião da prova de títulos. A partir de agora, em fase final do certame, abre-se prazo de dois dias para eventuais recursos.

Finalizada mais essa etapa, a comissão poderá então contabilizar a média de todos os candidatos e, em novo edital, estabelecer a ordem classificatória, com base na qual se dará a escolha das serventias em disputa ¿ mais de duzentas em todo o Estado ¿, em sessão pública a ser designada.

O desembargador José Antônio Torres Marques, 1º vice-presidente do TJ, ressaltou que foi necessário superar diversos entraves judiciais e administrativos para a estabilização da fase de títulos, o que atrasou sobremaneira a divulgação das notas, e que a comissão está comprometida em avançar e concluir o concurso com celeridade. Para acessar as notas atribuídas aos candidatos na prova de títulos, Clique aqui.

Fonte: TJ-SC | 02/02/2015.

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Arpen Brasil: Cartório deve realizar registro de criança gerada em barriga de aluguel


Justiça do MS determinou que cartório realize registro considerando os pais biológicos do bebê.

A juíza de Direito Aline Beatriz de Oliveira Lacerda, da vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Três Lagoas/MS, determinou que o cartório de registro civil da comarca lavre o registro de nascimento de uma criança, gerada em barriga de aluguel, considerando seus pais biológicos. O cartório havia se negado a realizar o registo.

A criança foi gerada no útero da irmã da mãe biológica. De acordo com a magistrada, da documentação juntada nos autos não há desconfianças de que a criança, embora gerada no útero de outra é mulher, é filha biológica do casal requerente.

“Hodiernamente os procedimentos médicos no campo da fertilidade estão cada vez mais avançados, devendo o registro civil acompanhar as mudanças culturais e tecnológicas para que se garanta a efetiva verdade registral.”

A magistrada também cita que esses procedimentos, na ausência de lei específica, são regulamentados pela resolução do CFM 2.013/13, que prevê que os casos de gestação com útero de substituição, só serão permitidos onde exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, bem como limitam a idade da candidata à gestação em 50 anos e obriga a produção do termo de consentimento informado em todos os casos.

Também regulamenta o CFM que as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética ou de seu parceiro, num parentesco até o quarto grau, sem conotação comercial.

Segundo a juíza, o caso dos autos atende à norma regulamentadora, não havendo portanto, óbice legal ao acolhimento do pedido. De acordo com a decisão, os dois primeiros requerentes comprovaram a legalidade do procedimento, por meio de vasta documentação, e o termo de ciência de todas as pessoas envolvidas, declaração de consentimento para fertilização in vitro, assinado pelo casal e pela doadora do útero, irmã da primeira requerente, a confirmação de alta e de entrega do recém-nascido à mãe biológica.

“Nada mais autêntico do que reconhecer como pais aqueles que agem como pais, que dão afeto, que asseguram proteção e garantem a sobrevivência. É necessário encontrar novos referenciais, pois não mais se pode buscar na verdade jurídica ou na realidade bio-fisiológica a identificação dos vínculos familiares.”

O advogado Alexandre Beinotti representou os requerentes no caso.

Fonte: Arpen Brasil | 03/02/2015.

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