IBDFAM vai atuar como amicus curiae no STF em julgamento sobre alteração de registro de nascimento de transexual


Mesmo sem fazer a cirurgia de mudança de sexo, transexual tem  direito a alterar o nome no registro de nascimento. Com esse entendimento, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) vai atuar junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) na qualidade de amicus curiae (amigos da corte) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 670422), ainda sem data definida, que vai discutir se o transexual tem direito de mudar o nome no registro de nascimento, mesmo que ainda não tenha se submetido à cirurgia de redesignação sexual. Atualmente, a falta de regra permite as duas interpretações pelos Tribunais, com decisões que admitem a possibilidade e outras que condicionam a alteração do nome à realização da cirurgia.

Escolha ou imposição? – O IBDFAM defende que a cirurgia de mudança de sexo é uma escolha, e não uma imposição, visto que a vontade de alteração do sexo independe de cirurgia da transgenitalização, pois envolve fatores psíquicos, devendo prevalecer a busca pela felicidade, privacidade, não intervenção estatal, intimidade, igualdade, autodeterminação e liberdade em prol do moralismo e do conservadorismo, que já evidenciaram diversas injustiças, conforme texto do protocolo enviado ao STF, “o ato cirúrgico de redesignação sexual, por si só, não modifica a formação genética de uma pessoa, apenas concretiza uma correção no sexo das pessoas ‘aprisionadas’ pela ‘anatomia invertida’”.

O que diz a Lei – A Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) dispõe, em seu artigo 58, que o nome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. É exatamente a situação vivenciada pelos transexuais, de acordo com o documento, possuindo apelidos públicos e notórios, o nome social, pelo que são conhecidos pela sociedade. Além disso, a doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade da relativização da mudança de nome, nos casos de situações vexatórias, humilhantes e exposição ao ridículo. “Se pelos critérios da hermenêutica jurídica a intenção é a proteção ao ser humano de situações vexatórias, certamente está o amparo para os transexuais que assim pretendem a mudança de nome, independentemente de cirurgia de transgenitalização”.

Direito Comparado – No Direito Comparado existe o reconhecimento dos direitos dos transexuais, seja por via administrativa, judiciária ou legislativa. As legislações sueca, alemã, holandesa, italiana, espanhola, britânica, uruguaia e de certos estados nos Estados Unidos e no Canadá consagram os direitos dos transexuais. Igualmente o reconhecem, por outras vias, Dinamarca, Finlândia, Noruega, Bélgica, Luxemburgo, Suíça, Turquia, Portugal, França, Peru e Colômbia, entre outros.

O que a Corte decidir atingirá vários recursos envolvendo o tema. O objetivo da participação como amicus curiae é fornecer informações relevantes para a apreciação dos ministros no julgamento de uma causa.

Fonte: IBDFAM | 21/01/2015.

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MG: Provimento nº 288/2015 – Altera o inciso VI do art. 171 do Código de Normas em relação às escrituras públicas de aquisição de imóvel rural


PROVIMENTO Nº 288/2015

Altera o inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, – Código Florestal Brasileiro prevê a obrigatoriedade do registro da Reserva Legal no órgão ambiental competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, ou a apresentação pelo proprietário ao órgão ambiental da certidão de registro de imóveis em que conste a averbação da Reserva Legal ou do termo de compromisso já firmado nos casos de posse;

CONSIDERANDO o posicionamento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido de que é requisito obrigatório da escritura a referência à Reserva Legal já averbada na matrícula ou registrada no CAR, o que deve ser exigido pelo tabelião de notas;

CONSIDERANDO que a palavra “eventual”, constante do inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, sugere situação ocasional e incerta, que não coaduna com a imposição prevista na Lei federal nº 12.651, de 2012, podendo, inclusive, ensejar interpretação contrária;

CONSIDERANDO o que ficou deliberado e decidido pelo Comitê de Planejamento da Ação Correicional em reunião realizada em 15 de dezembro de 2014;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/70131 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 171. […]:

[…]

VI – referência à existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

[…]”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2015.

(a)Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça.

Fonte: RECIVIL – DJE/MG | 21/01/2015.

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