Aviso nº 59/CGJ/2014 – Publica a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais


AVISO Nº 59/CGJ/2014

Publica a lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, com indicação daqueles que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitado o critério de ingresso no certame (provimento ou remoção).

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002818-61.2014.2.00.0000, a fim de ser observada a rigorosa ordem cronológica da lista geral de vacância dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, contendo o critério de ingresso em concurso público (provimento ou remoção);

CONSIDERANDO os termos do Aviso nº 44/CGJ/2014, que divulgou a necessidade de conferência da lista geral dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais, publicada por meio do Aviso nº 35/CGJ/2014;

CONSIDERANDO que, durante o minucioso trabalho de conferência da lista geral de serviços notariais e de registros vagos, foram identificadas as vacâncias divulgadas por meio do Aviso nº 55/CGJ/2014, as quais impactam na ordem de definição do critério de ingresso em concurso público (provimento ou remoção);

CONSIDERANDO a necessidade de publicar, de forma atualizada e conferida, a lista geral contida no Aviso nº 35/CGJ/2014 com as novas vacâncias divulgadas por meio do Aviso nº 55/CGJ/2014;

CONSIDERANDO também o resultado do sorteio público para desempate dos serviços notariais e de registro com mesma data de vacância e mesma data de criação, conforme publicação realizada pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF, no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe, edição de 2 de junho de 2014;

CONSIDERANDO o resultado do sorteio público para desempate realizado no dia 13 de outubro de 2014, conforme divulgado por meio do Aviso nº 58/CGJ/2014;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 27, § 13, do Provimento nº 260/CGJ/2013, com a redação determinada pelo Provimento nº 276/CGJ/2014;

CONSIDERANDO, outrossim, o compromisso institucional da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais com a transparência de suas atividades, especialmente aquelas relacionadas aos serviços notariais e de registro, contribuindo em tudo o que for necessário para o bom êxito na realização dos concursos públicos para provimento e remoção das serventias extrajudiciais, visando sempre à eficiência e à excelência de sua atuação;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou consignado nos autos do Processo nº 56625/CAFIS/2012,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que fica publicada, de forma atualizada e conferida, a lista geral de vacância divulgada por meio do Aviso nº 35/CGJ/2014, com indicação dos serviços notariais e de registro vagos no Estado de Minas Gerais e que se encontram aptos a serem oferecidos em concurso público, respeitado o critério de ingresso no certame (provimento ou remoção), bem como a ordem dos sorteios públicos de desempate realizados nos dias 2 de junho de 2014 e 13 de outubro de 2014, conforme Anexo deste Aviso.

AVISA, outrossim, que a lista geral de vacância ora publicada encontra-se atualizada até 30 de junho de 2014, na forma do art. 27, § 13, do Provimento nº 260/CGJ/2013.

Belo Horizonte, 14 de outubro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Clique aqui e veja a lista geral de vacância.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 15/10/2014.

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STJ decide que ação anulatória de registro de nascimento por falsidade ideológica pode ser movida por terceiros


Além do pai e do suposto filho, outros interessados também podem ter legitimidade para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação por falsidade ideológica no registro de nascimento. Esse entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso especial interposto por familiares do suposto pai, já falecido.

A Turma decidiu que os filhos do falecido possuem legitimidade ativa para questionar o reconhecimento voluntário da paternidade feito por ele, alegando ocorrência de falsidade ideológica para justificar a anulação do registro de nascimento. Os familiares pediram a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com base em dissídio jurisprudencial, quando há decisões judiciais em sentido diferente. Ainda solicitaram a anulação do registro de nascimento em virtude de falsidade ideológica e sustentaram ter legítimo interesse moral e material no caso.

Para o desembargador Raduan Miguel Filho, diretor regional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o caso possui maiores contornos de ordem processual do que da esfera do direito material. De acordo com ele, ao cuidar de legitimação ad causam, o STJ, durante o julgamento do Recurso Especial 1.238.393, analisou questões de relação jurídica processual entre as partes na formação do processo pela pessoa que tenha legítimo interesse na declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento.

Raduan Miguel aponta que ao indeferir a inicial, o juízo de primeiro grau considerou os filhos, ora autores, como partes ilegítimas para postularem a anulação de registro de nascimento, por falsidade ideológica, com a consequente exclusão da paternidade atribuída ao genitor dos mesmos, embora essa postulação seja personalíssima do pai. “No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm se pacificado no sentido de considerar que, ainda que personalíssima, a ação para buscar a negativa de paternidade, que compete apenas àqueles que figuram do registro de nascimento, não o é quando se aponta, via ação declaratória ou anulatória, a ocorrência de vícios da vontade, cujos efeitos da falsidade transcendem os interesses dos envolvidos, atingindo direitos de outrem, como a mãe, os filhos e os irmãos ou herdeiros daquele que se diz verdadeiro pai”, explica.

Características do caso – Os familiares do homem alegam que em 1980, ele foi induzido a erro ao registrar uma criança que teria sido concebida na época em que a mãe ainda era casada com outro indivíduo. A família sustenta que o pai queria contestar a paternidade e chegou a consultar um laboratório de Belo Horizonte sobre a viabilidade da realização de exame de DNA.

A petição inicial foi indeferida, e o processo foi julgado extinto sob o fundamento de que os autores são parte ilegítima para entrar com a ação. Inconformados, eles apelaram ao TJSP, sem sucesso. O relator do recurso, ministro Raul Araújo, explicou a diferença entre a ação negatória de paternidade e a anulação de registro civil. Segundo o ministro, a ação negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil de 2002, tem como objeto a impugnação da paternidade do filho havido no casamento. Essa demanda é personalíssima, cabendo somente ao marido e suposto pai.Já o artigo 1.604 do mesmo código prevê a possibilidade de que, se provada a falsidade ou erro no assento do registro civil, reivindica-se estado contrário ao que resulta desse registro, por meio de ação de anulação. Com isso, a ação anulatória não tem caráter personalíssimo, e pode ser manejada por qualquer pessoa que apresente legítimo interesse em demonstrar a existência de erro ou falsidade do registro civil.

O ministro reconheceu que os filhos têm interesse tanto moral, de corrigir declaração prestada mediante erro, quanto material, em razão da tramitação de inventário dos bens deixados. Portanto com o reconhecimento dos familiares do falecido como parte legítima, a ação ajuizada pelos mesmos e anteriormente considerada extinta, deve seguir na primeira instância.

O desembargador Raduan Miguel fala sobre a importância de assinalar que o interesse do terceiro para ser legitimado ativamente para a causa, pode ser de ordem material diante a possibilidade de haver diminuição do quinhão hereditário durante a tramitação de inventário dos bens deixados pelo pretenso pai, ou por interesse moral no sentido de corrigir declaração prestada mediante erro, fraude ou simulação, e no caso de falsidade ideológica.

Segundo Raduan Miguel, o Tribunal Paulista, ao manter a decisão do juízo singular, fundamentou o seu acórdão no artigo 1.601 do Código Civil, que confere somente ao marido a legitimidade de contestar filhos havidos de sua mulher. “Esse posicionamento, segundo atual orientação do STJ, ficou restrito aos casos de negatória de paternidade, cuja interpretação diversa vem sendo dada pela Corte Superior ao diferenciar essa ação da ação declaratória de inexistência de filiação por alegada falsidade ideológica no registro de nascimento”, expõe.

Ainda de acordo com o desembargador, grande parte dos tribunais vem decidindo como fez a Corte de São Paulo, cujo novo entendimento que vem sendo sinalizado pelo STJ, permite a legitimação ativa a pessoas que demonstrarem interesse legítimo. Para ele, essa prática privilegia a busca da verdade e coíbe a ocorrência de falsidade ideológica, fraudes, erros ou simulações.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STJ | 15/10/2014.

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