TRF/3ª Região: AUTORA QUE OMITIU UNIÃO ESTÁVEL DO PAI É CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ


Pleiteando pensão por morte, autora negou que o falecido pai possuía companheira, com quem deve dividir o benefício

O desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento a um recurso de apelação e manteve a condenação por litigância de má-fé à filha de um falecido segurado do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). A autora pleiteava pensão por morte de seu pai e, como se nada soubesse, negou que ele possuía uma companheira, que figurou como corré na ação.

Na decisão, o desembargador federal entendeu que há provas de que, por um longo período, o falecido segurado manteve com a corré relacionamento estável, público, duradouro e com intuito de constituir família, o que era de pleno conhecimento da autora, que omitiu tal informação na ação em que pretendeu a concessão da pensão.

Segundo o magistrado, “não há como afastar a declaração por meio da qual o irmão da autora, em documento com firma reconhecida em cartório, assevera que a autora não só sabia da existência da companheira do pai deles, como fizera uma visita às vésperas do óbito do segurado a casa onde ele convivia em união estável com a corré”.

Para Souza Ribeiro, ao negar a existência do relacionamento estável mantido por seu pai, como se nada soubesse, além de prejudicar a corré no seu direito à pensão, não só caracteriza a má fé processual da autora, como induz a erro a máquina judiciária, utilizada a fim de lhe garantir a percepção integral da pensão por morte que tinha pleno conhecimento que não poderia exigir.

O relator concluiu: “É nítida a manipulação dos fatos pela parte autora, que se omitiu e mentiu sobre seu conhecimento da realidade, visando a garantia de fazer valer direito, utilizando-se do processo judicial a tanto, restando caracterizada a união estável mantida pelo falecido e a corré, bem como o conhecimento da parte autora em face dessa realidade fática que se tentou distorcer, razões pelas quais é mister a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial e a respectiva condenação por litigância de má fé atribuída à apelante”.

No TRF3, o processo recebeu o número 0004984-69.2004.4.03.6110/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 09/10/2014.

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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento irregular. Compra e venda – direito adquirido – inexistência.


Não existe direito adquirido ao registro de escritura pública de compra e venda decorrente de alienação de lote inserido em loteamento irregular.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0005832-88.2010.8.26.0543, onde se decidiu não existir direito adquirido ao registro de escritura pública de compra e venda decorrente de alienação de lote inserido em loteamento irregular. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo a quo que, ao julgar procedimento de dúvida inversa, entendeu correta a recusa do Oficial Registrador em promover o registro de escritura de compra e venda e de retificação e ratificação de lotes inseridos em loteamento irregular. Além disso, o Oficial Registrador ainda apontou o fato de a loteadora ter se comprometido com o Ministério Público a não comercializar os lotes até a regularização do loteamento. Em suas razões, a apelante sustentou que o Termo de Compromisso e Ajustamento foi firmado pela loteadora com o Ministério Público vinte e um anos depois da lavratura da escritura de compra e venda dos imóveis, o que lhe gerou direito adquirido ao registro do título.

Após afirmar que o Oficial Registrador tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título, admitindo para registro apenas aqueles que estiverem em consonância com a lei, o Relator observou ser incontroverso o fato de o loteamento ser irregular, pois, ainda que implantado anteriormente à Lei nº 6.766/79, este deveria ter observado as disposições do Decreto-Lei nº 58/37, o que não ocorreu. Posto isto, o Relator entendeu que não há se falar em direito adquirido ao registro, já que as exigências legais pertinentes não foram observadas pela loteadora desde a época de sua implantação, impossibilitando o registro do título até a regularização do parcelamento do solo.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB.

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