CNJ mantém decisão do TJMG em concurso para remoção em cartórios


O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve o resultado do concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) em 2011 para outorga de delegações de notas e de registro nos cartórios do estado. O resultado do certame foi objeto de cinco processos julgados na manhã de terça-feira (22/4) durante a 187ª Sessão Ordinária do CNJ.

A relatora dos processos, conselheira Gisela Gondin, foi seguida por unanimidade em quatro dos seus cinco relatórios. No recurso administrativo apresentado pela candidata Norma Sônia Novaes Campos, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0005398-98.2013.2.00.0000, foram vencidos os conselheiros Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci e Ana Maria Amarante.

A conselheira cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do CNJ segundo os quais o “o exercício de delegação de serviço notarial e registral” não é “atividade privativa de bacharel em Direito”, contrariando a afirmação da candidata que acionou o CNJ. A relatora do processo também desconsiderou as provas que Norma Sônia Novaes Campos apresentou para atestar a suposta falsidade das certidões apresentadas pela candidata mais bem colocada no concurso, Fabiane de Souza Rodrigues Quintão.

Fonte: CNJ | 22/04/2014.

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TJRS. Desmembramento. Cláusula restritiva – indivisibilidade – destinação específica. Cancelamento – via judicial. Legalidade.


No caso de desmembramento regido pela Lei nº 6.766/79, a averbação de cláusula restritiva de indivisibilidade e de destinação específica do imóvel somente poderá ser cancelada no Registro de Imóveis por ordem judicial.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por meio da Vigésima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70045217924, onde se decidiu que, no caso de desmembramento regido pela Lei nº 6.766/79, a averbação de cláusula restritiva de indivisibilidade e de destinação específica do imóvel somente poderá ser cancelada no Registro de Imóveis por ordem judicial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, sendo o recurso julgado improvido por unanimidade.

No caso em tela, os apelantes pretendem o levantamento de cláusula de indivisibilidade e destinação específica de imóvel, viabilizando seu desmembramento em partes iguais entre os proprietários. Interpuseram recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o incidente de suscitação de dúvida inversa. Em suas razões, sustentaram que a cláusula de restrição constante sobre o imóvel cede ante a nova realidade do local, pois o imóvel rural em questão foi abrangido pelo perímetro urbano, possibilitando o seu desmembramento. Além disso, apontaram a aprovação municipal para o desmembramento pretendido e defenderam a inaplicabilidade do art. 17 da Lei nº 6.766/79 in casu. Por fim, requereram que o Oficial Registrador procedesse ao desmembramento e excluísse a cláusula restritiva.

Ao analisar a apelação, o Relator entendeu que o Registro Público é norteado pelo Princípio da Legalidade, não sendo possível a pretensão de cancelamento das mencionadas cláusulas. Ademais, afirmou que, no caso, “a averbação restritiva de indivisibilidade e destinação específica do imóvel só poderá ser cancelada no Registro de Imóveis por ordem judicial, e tratando-se de loteamento regido pela lei nº 6.766/79 exige processo contencioso com instauração do contraditório e da ampla defesa.”

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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