TJ/MT: Alterado local de provas para cartorários


Foi alterado o local de realização das provas para o concurso de ingresso e remoção dos cartórios extrajudiciais do Estado. Com a mudança todos os classificados devem se dirigir para o Instituto Cuiabano de Educação – ICE, localizado na Avenida Europa, 63, Bairro Jardim Tropical. 

A modificação do local está registrada no edital 19/2014/GSCP (leia aqui), expedido pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro, presidente da comissão de concurso. 

As datas e horários de realização das provas escrita e práticas permanecem inalterados, sendo para o critério por provimento no dia 13 de abril (domingo), às 8h (horário de Mato Grosso) e para o critério de remoção no dia 14/04 (segunda-feira), também às 8h. As provas terão duração de 5h e os candidatos deverão comparecer munidos de documento de identificação válido, com 1h de antecedência. 

Para consulta de sala de prova o candidato poderá acessar o link http://www.concursosfmp.com.br/notario-mt/consulta/ informando seu CPF e senha, cadastrados no momento de sua inscrição.

Fonte: TJ/MT | 04/04/2014.

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STF: Mantida decisão em ação que discute direito de herança de filho adotivo


Com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão de ontem (3), o julgamento da Ação Rescisória (AR) 1811, que pretendia desconstituir decisão da Primeira Turma da Corte que negou a uma filha adotiva o direito a herança. Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento segundo o qual o direito dos herdeiros rege-se pela lei vigente à época em que ocorre a abertura da sucessão.

No caso dos autos, a sucessão se deu em 1980, quando faleceu a mãe adotiva da autora da ação e todos os seus bens foram transferidos aos herdeiros e sucessores, de acordo com a legislação vigente à época, que não contemplava direito do adotado à sucessão hereditária. A filha adotiva pretendia ver aplicado o dispositivo da Constituição Federal de 1988 (artigo 227, parágrafo 6º), que equiparou os filhos biológicos (frutos ou não da relação do casamento) e os filhos adotivos, para efeito de direitos e qualificações, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Segundo ela, o dispositivo constitucional apenas confirmou preceito legal já existente (artigo 51 da Lei 6.505/1977) de igualdade entre filhos biológicos e adotivos.

Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes acompanhou voto do relator da AR, ministro Eros Grau (aposentado), que julgou improcedente a ação por entender que o artigo 51 da Lei 6.505/1977 teve apenas como destinatários os filhos biológicos. Para o relator, o artigo 377 do Código Civil de 1916 não foi revogado tacitamente pela Lei 6.505/1977. O artigo 377 do antigo código dispunha que “quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados, ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sua sucessão hereditária”.

A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski também acompanharam o voto do relator na sessão desta tarde, pela improcedência da ação rescisória. Apenas a ministra Cármen Lúcia votou com a divergência, aberta pelo ministro Cezar Peluso (já aposentado) e seguida pelo ministro Ayres Britto (também aposentado). Para eles, todas as normas, inclusive as do Código Civil de 1916, que distinguiam as categorias de filhos são inconstitucionais porque violavam o princípio da igualdade.

Fonte: STF | 03/04/2014.

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