Questão esclarece acerca da possibilidade de requerimento de suscitação de dúvida pelo apresentante do título.


Dúvida. Requerimento – apresentante do título.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de requerimento de suscitação de dúvida pelo apresentante do título. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva:

Pergunta: O apresentante do título pode requerer suscitação de dúvida ou esta é uma faculdade exclusiva do interessado?

Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra publicada pelo IRIB, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“A pessoa qualificada como interessada na Dúvida é aquela que titula ou pretende titular um direito real, o que se verifica da análise da matrícula ou do título que pretende ingressar no Fólio Real. É aquele que espera ver um direito seu constituído, declarado, modificado ou extinto, isto é, aquele que sofrerá os efeitos do ato registral colimado.

Já o apresentante do título pode ser qualquer pessoa, independentemente de ter ou não interesse no ato registral. É aquele que comparece na serventia para entregar o título, não necessitando ser quem figura no documento. Como exemplo, um office-boy pode ser o apresentante de uma escritura pública de compra e venda de um imóvel na qual figura como comprador o seu patrão. Neste caso, será este a parte interessada. Realiza-se esta distinção para esclarecer quais os poderes atribuídos a cada um. Veja-se que o apresentante está citado no caput do art. 198 e o interessado no art. 199 da LRP.

Embora pareça estranho, admite-se que o interessado possa requerer que o Oficial suscite a Dúvida por expressa previsão legal contida no caput do art. 198, adotando a legislação a expressão ‘apresentante’.

Portanto, ambos – apresentante e interessado – podem requerer ao Oficial a suscitação da Dúvida; todavia, a partir deste momento, somente o interessado poderá agir na busca da tutela do seu direito, não sendo permitido ao apresentante impugnar (contestar) a Dúvida, nem recorrer da decisão; somente ao interessado será atribuída tal faculdade. Observa-se que a parte a quem será dado conhecimento da Dúvida, para o início do decurso do prazo – no decorrer do qual poderá haver impugnação –, será o interessado.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 74-75).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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STF: Plenário indefere MS que questionava afastamento de titulares de cartórios


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu, na sessão desta quarta-feira (2), o Mandado de Segurança (MS) 26860, por meio do qual três titulares de cartórios do Mato Grosso do Sul contestavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que os afastou de seus cargos para que as vagas fossem preenchidas por meio de concurso público.

De acordo com os autos, os autores da ação foram titularizados nas serventias extrajudiciais entre 1992 e 1994, quando a Constituição Federal de 1988 já previa, em seu artigo 236 (parágrafo 3º), a exigência de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro. O CNJ decidiu desconstituir as nomeações e determinar a realização de concurso, por considerar que o prazo decadencial para que a administração reveja seus atos – que é de cinco anos, de acordo com o artigo 54 da Lei federal 9.784/1999 – não se aplica quando o ato em tela tenha violado a Constituição Federal.

O julgamento teve início em março de 2012, quando o relator do caso, ministro Luiz Fux, votou pelo indeferimento da ordem. Segundo o relator, quando da investidura nos cargos já vigorava o artigo 236 (parágrafo 3º) da Constituição Federal, que prevê a necessidade de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. O ministro ainda citou os princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, que segundo ele devem nortear todas as ações públicas.

Quanto à alegada decadência, o ministro entendeu que não se aplica ao caso o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784, que sequer vigorava à época da titularização dos autores. Na ocasião, após a ministra Rosa Weber votar pela concessão da ordem, o ministro Dias Toffoli pediu vista.

Na sessão desta quarta-feira (2), os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa acompanharam o relator pelo indeferimento da ordem. Eles reafirmaram a importância do mandamento constitucional que obriga a realização de concurso público para preenchimento das vagas de notários, e a não aplicabilidade do artigo 54 da Lei 9.784/99 ao caso. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber.

Fonte: STF | 02/04/2014.

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