CPC é aprovado na Câmara e prioriza a conciliação


Novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) cria procedimento especial para evitar o litígio e facilitar a conciliação em ações de família. O projeto foi aprovado pelo Plenário no último dia 26.

Em ações de divórcio, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação o juiz deverá recorrer ao auxílio de mediadores e conciliadores de outras áreas do conhecimento para facilitar o acordo. A audiência de conciliação poderá ser dividida em quantas sessões forem necessárias para permitir o consenso. O projeto também permite que o juiz suspenda o processo para que haja mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar.
 
Se, mesmo depois de todo esse procedimento, não for possível se chegar a um acordo, o processo começa a tramitar de acordo com o rito normal.
 
Pensão
 
O regime de prisão para devedor de pensão alimentícia continua sendo o fechado. Esse regime não poderá ser mudado no Senado, já que os senadores vão escolher entre o projeto original ou o da Câmara – e os dois determinam o regime fechado de prisão.
 
A Câmara, no entanto, incluiu a obrigação de separar o devedor dos presos comuns. E também estabeleceu que o devedor de pensão poderá ter o nome incluído em cadastro de inadimplentes.
 
Crianças
 
O texto do novo CPC também limita as intervenções do Ministério Público nas ações de família apenas aos casos em que houver interesse de incapaz, caso dos filhos menores de idade.
Nos casos de abuso ou alienação parental (quando um dos pais ou responsáveis tenta afastar a criança do outro genitor), a criança só poderá ser ouvida se estiver acompanhada por um especialista.
 
Fonte: IBDFAM – Com informações da Agência Câmara Notícias | 02/04/2014.
 

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TRF/1ª Região: Carta de remição anterior à penhora comprova propriedade de imóvel mesmo sem registro em cartório


A carta de remição anterior à penhora comprova a propriedade do imóvel independentemente de registro no cartório de imóveis. Com essa fundamentação, a 8.ª Turma negou provimento à remessa oficial (revisão obrigatória da sentença).

Em sua decisão, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que, de acordo com o art. 1.227 do Código Civil de 2002, só se adquire o direito real sobre o imóvel quando efetuado o registro no cartório de registro de imóveis, que é a forma solene pela qual se arquivam os atos translativos da propriedade.

No entanto, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (enunciado 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

Com essas considerações, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso concluiu que, no presente caso, comprovada a propriedade do imóvel penhorado por meio de cópia de carta de remição, anterior à penhora realizada nos autos da execução fiscal, que se deu em 8/5/2005, esta deve prevalecer, não obstante a ausência de registro no cartório de registro de imóveis. Aplicação por analogia da Súmula 84 do STJ.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0004113-59.2006.4.01.3803.

Decisão: 14/3/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 31/03/2014.

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