STJ Cidadão: pensão alimentícia, pensão para ex-cônjuge e pensão avoenga


No programa STJ Cidadão desta semana, vamos falar sobre pensão. A pensão alimentícia é aquela a ser paga por quem não fica com a guarda dos filhos. Normalmente, o pai é o responsável, mas nada impede que a mãe fique com essa obrigação. E você sabe como o Judiciário estipula o valor? O magistrado verifica as condições e demandas dos dois lados: de quem paga e de quem recebe.

Veja também o caso de pessoas que se separam e, mesmo sem ter tido filhos, um fica obrigado, por determinado tempo, a pagar pensão para o outro. A Justiça é quem analisa se a pessoa tem direito ou não. E ainda: entenda o que é pensão avoenga, a quem se destina e o que diz a lei com relação a isso. Clique aqui para assistir: 

Assista ao STJ Cidadão também pela TV Justiça. O programa inédito vai ao ar toda sexta-feira (13h30). As reprises são aos sábados (14h30), domingos (5h30), segundas (20h30) e quartas-feiras (11h30). Você também pode assistir pelo canal oficial do STJ no YouTube.

Fonte: STJ | 16/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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STJ: Ausência de requisitos formais não invalida nota promissória


Nos casos em que não conste da nota promissória o lugar de emissão e pagamento, a solução deve ser dada em conformidade com o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que o executado pedia a declaração de nulidade do título, pela ausência de requisitos essenciais à sua formação. 

A nota promissória, no caso, foi resultado da outorga de escritura de compra e venda de um imóvel no valor de R$ 750 mil. O executado alegou que a nota não serviria de base à execução porque a ausência de requisitos essenciais, como o local de emissão e pagamento, somada a uma rasura no campo relativo ao vencimento, levava à sua nulidade. 

A 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceram que a nota não preenchia os requisitos essenciais exigidos pelos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Contudo, consideraram que continuava exigível em razão do disposto no artigo 889, parágrafo 2º, do novo Código Civil. 

O artigo 889 considera como lugar de emissão e de pagamento, quando não indicados no título, o domicílio do emitente. Mas, segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo não regulamenta a matéria, porque o Código Civil de 2002, no artigo 903, menciona que devem ser observadas as normas especiais relativas a títulos de crédito quando faltar algum desses elementos. A norma, no caso, é a Lei Uniforme de Genebra. 

O artigo 76 do Decreto 57.663 dispõe que permanece tendo o efeito de nota promissória a cártula em que não se indique a época e o lugar de pagamento. A nota que não indique a época do pagamento será pagável à vista. Aquela em que falte a indicação do lugar onde foi passada, será pagável no lugar da emissão, que, no caso, presume-se ser o lugar do domicílio do subscritor do título. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1352704.

Fonte: STJ | 14/03/2014.

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