Imóvel gravado com usufruto pode ser objeto de registro de divisão amigável?


Imóvel gravado com usufruto. Divisão amigável – possibilidade.

Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível o registro de divisão amigável de imóvel gravado com usufruto?

Resposta: Ademar Fioranelli assim nos ensina com muita maestria:

“A doutrina está dividida e, de igual modo, a jurisprudência. Há uma forte corrente que afirma ser a divisão do imóvel somente possível após extinto o usufruto, por qualquer daqueles modos definidos no art. 739 do CC/1916 (atual art. 1.410), visto que, sem essa extinção, o nu-proprietário, mesmo acompanhado do usufrutuário, não poderia promover a divisão da coisa por não deter a propriedade plena do imóvel e dela não poder usufruir.

Para se possibilitar a divisão, haveria necessidade da existência de um todo comum sobre a qual duas pessoas, ou mais, tenham direitos de propriedade de igual natureza, o que não se daria entre nu-proprietário e usufrutuário (…).

Parece-me, data maxima venia, não serem dos mais acertados os aludidos argumentos, crendo mesmo incompatíveis com o direito de propriedade. Como vimos no decorrer deste trabalho, o direito de propriedade não se fraciona tão só pela constituição de usufruto sobre o imóvel, não deixando por este motivo o proprietário de ser proprietário. Mantém o seu direito de disponibilidade, ao passo que ao usufrutuário cabe o direito e poder de uso e gozo da propriedade.

Portanto, o direito de cada um em nada afeta o do outro, porquanto pela sequela o gravame real subsiste mesmo após a transmissão da propriedade a terceiro.

Em outras palavras: pela existência do usufruto sobre o bem comum, não perderam os proprietários a livre disponibilidade da coisa, e quem adquire o imóvel o faz com conhecimento da limitação do direito.

Por conseguinte, se não há impedimento para que a propriedade seja alienada, muito menos haverá para que os condôminos promovam a divisão da coisa, ato meramente declaratório e não atributivo da propriedade.

Legítimo será o direito de qualquer consorte de promover a divisão do imóvel e, mesmo no caso de indecisão, de promover a extinção judicial. Mas, tanto num como noutro caso, impõe-se a manifestação de vontade do usufrutuário.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 141-142.)

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos ao consulente a leitura da obra indicada nesta resposta.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 18/03/2014.

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TJMA: Corregedora recebe comissão de cartorários


A corregedora-geral da Justiça, desembargadora Nelma Sarney, recebeu, nesta segunda-feira (17), uma comissão formada por cartorários de seis municípios do Estado. O objetivo do encontro foi tratar de questões relativas às serventias extrajudiciais, unidades que são responsáveis, dentre outras atividades, pela prática de registros de imóveis, emissão da certidão de nascimento e de óbito.

Esta é a quarta reunião em que a desembargadora Nelma Sarney recebe uma comissão de cartorários para discutir assuntos de interesse da categoria. “Estamos realizando uma gestão de portas abertas para ouvir propostas e discutir melhorias dos diversos serviços prestados à sociedade”, ratificou a corregedora.

Na pauta de reivindicações estava a instalação das unidades de atendimento interligadas, que são postos de emissão da certidão de nascimento que vão funcionar em, pelo menos, 32 maternidades do Estado. As unidades são instaladas por meio de uma parceria entre a Corregedoria e a Secretaria de Direitos Humanos do Maranhão (Sedihc)

Outra reivindicação foi a revisão no repasse do Fundo Especial de Registro Civil (Ferc), atualmente um pouco acima de R$ 12,00 por ato realizado, destinado aos cartórios que realizam atividades de natureza civil. Nelma Sarney esclareceu que o valor por cada ato é repassado integralmente a todos os cartórios, explicando que em outros estados, apesar de previsão legal estipulando limite maior do valor, o repasse não é garantido em sua integralidade.

A desembargadora disse ainda que qualquer alteração à legislação vigente relativa ao repasse do FERC depende de lei estadual, o que também é um processo demorado. Nelma Sarney afirmou que já seguirá para análise de sua assessoria, com apoio da Diretoria do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (Ferj), um projeto para verificar a viabilidade de adequações dentro das competências da Corregedoria, sem precisar de alterações na lei.  

A juíza corregedora, Oriana Gomes, responsável pelo acompanhamento dos trabalhos e fiscalização das serventias extrajudiciais, ratificou o apoio que a Corregedoria da Justiça se propõe a oferecer ao bom andamento dos trabalhos dos cartórios do Maranhão. “Conte sempre com nosso apoio no sentido de buscarmos melhorias na prestação dos serviços ao cidadão”, pontuou a magistrada.

O cartorário Devanir Garcia, do 2º ofício de Açailândia, lembrou da importância social que os cartórios desenvolvem, destacando a emissão da certidão de nascimento como um documento garantidor da cidadania. “O baixo valor do repasse tem inviabilizado a titularização de pessoas aprovadas em concurso. Alguns municípios possuem arrecadação muito baixa, fato que se agrava considerando o valor do repasse atual”, disse Garcia.

Fonte: TJMA | 17/03/2014.

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