CNJ suspende prova discursiva em concurso para cartórios no Mato Grosso


Em decisão liminar, o conselheiro Guilherme Calmon, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu a realização da prova escrita discursiva do concurso para ingresso na atividade notarial e de registro no estado do Mato Grosso. A prova estava prevista para o próximo domingo, dia 23 de março.

A decisão, proferida nesta última segunda-feira (17/3), determina ainda que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) retifique o edital inaugural do concurso, fazendo publicar listas distintas para os candidatos às vagas amplas e os concorrentes às vagas reservadas para portadores de deficiência, e convoque para a prova discursiva os candidatos portadores de deficiência na proporção de oito candidatos convocados para cada vaga oferecida.

O pedido de suspensão foi feito por dois candidatos que tiveram suas inscrições deferidas como portadores de deficiência, mas não foram habilitados para a fase seguinte do concurso, em que será aplicada a prova discursiva. Segundo os candidatos, foram destinadas 193 serventias para o concurso, das quais 10% foram reservadas aos portadores de deficiência.

Deste total, 129 serventias serão providas por meio do ingresso de novos titulares na carreira e 64 serão preenchidas por meio de concurso de remoção. Com isso, 13 serventias foram sorteadas para ingresso das pessoas com deficiência. Para cada vaga oferecida, oito candidatos deveriam ser convocados para a prova discursiva.

Segundo os candidatos, foram deferidas 31 inscrições a pessoas com deficiência. O número de candidatos inscritos, portanto, seria menor do que o de candidatos que deveriam ser considerados habilitados às provas discursivas (104), o que habilitaria todos os portadores de deficiência que fizeram a prova objetiva a participarem da fase seguinte do concurso.
 
“O Tribunal deveria ter publicado uma lista geral de todos os candidatos, bem como lista específica de candidatos com deficiência, como já decidido em caráter liminar e ratificado pelo plenário do CNJ”, afirma o conselheiro em sua decisão. Além disso, como a prova discursiva está marcada para o dia 23 e o edital do concurso prevê que as datas das provas devem ser confirmadas com 10 dias de antecedência, não haveria mais tempo suficiente para a publicação do Edital em acordo com o previsto no edital do concurso.

“Verifica-se, pois, a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da medida requerida”, afirma o conselheiro. O TJMT terá agora um prazo de cinco dias para apresentar informações ao CNJ e de 30 dias para aplicar a prova.

Fonte: Tatiane Freire | Agência CNJ de Notícias.

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TRF4: Família pode ter dois imóveis impenhoráveis


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento realizado na última semana, a impenhorabilidade de dois imóveis de um executado de Novo Hamburgo (RS) por considerar que os dois bens são residência da família. A decisão da 3ª Turma baseou-se no fato de o casal ter se separado e a esposa ido morar com as filhas em um segundo imóvel na mesma cidade.

Conforme o relator do processo, o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, com a separação, surgiu um novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência, esta também não pode ser penhorada. “Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei n° 8.009/90”.

Ao ocorrer a separação, o imóvel no qual a ex-mulher veio a morar já estava penhorado, o que, para o juiz, não é obstáculo para que se reconheça o direito desta e de suas filhas, frutos da união estável do casal, de permanecerem residindo neste.

Konkel embasou seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no imóvel, ainda que tal bem não seja o único desta. “Entretanto, deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família, o que, na hipótese, ficou comprovado”, afirmou o magistrado ao finalizar o voto.

Bem de família

Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência familiar for constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural. 

Fonte: TRF4 | 18/04/2014.

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